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302 I SÉRIE - NÚMERO 9

Aliás, não foi nesse quadro que ela foi justificada pelas bancadas do PSD, do PS e do CDS, mas sim no sentido de garantir a disponibilidade do deputado.
O que lhe digo, Sr. Deputado, é que o exemplo quê traz é o exemplo clássico do- caso em que a independência não é garantida. E porquê? Por uma razão simples, que é a da existência de laços de dependência funcional, ou melhor, de dependência de competências entre a Assembleia da República e as assembleias regionais, na medida em que à Assembleia cabem, por princípio, por imposição constítucional, reservas de competência que impedem, ou podem impedir, de alguma forma, que o exercício do mandato regional seja exercido com completa independência.
Obviamente que não pode colocar em pé de igualdade o exercício simultâneo do cargo e de deputado à Assembleia da República e do cargo de deputado a uma assembleia regional com o exercício simultâneo do cargo de deputado à Assembleia da República e do cargo de deputado ao Parlamento Europeu.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem á palavra o Sr. Deputado António José Fernandes.

O Sr. António José Fernandes (PRD): - Sr. Presidente, peço a V. Ex.ª que seja alterada a ordem no uso da palavra, por forma a que o meu colega de bancada, Jorge Pegado Liz, possa proferir primeiro a sua intervenção.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Nesse caso, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pegado Liz.

O Sr. Pegado Liz (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Daquilo que até agora aqui, foi dito parece resultar claro que nenhuma questão, de princípio, do ponto de vista técnico e jurídico, faz infirmar, a possibilidade do duplo mandato. - Aliás, essa situação de exercício de duplo mandato era a situação normal que decorria para o parlamentares europeus até ao momento em que foi adoptado um acto segundo o qual as eleições passaram a ser directas.
A designação dos parlamentares europeus nos seios dos parlamentares nacionais obrigava-os, até então, a cumprir um duplo mandato. Isso consta, designadamente, de um relatório que, foi produzido pela Direcção-Geral de Informação e Relações Publicassem França, em Outubro de 1978.
Actualmente, resulta claro, também, do artigo 5.º do acto relativo à eleição de representantes à Assembleia por sufrágio universal directo, que a qualidade de representante à Assembleia é compatível com a de membro do Parlamento de um Estado membro. Não existe, de facto, incompatibilidade de princípio no exercício, de duplo mandato.
Conforme ainda ontem, nos foi referido em reunião do Comité Misto, o mesmo não se pode dizer quanta à legalidade duvidosa da obrigatoriedade de assim ser aliás, segundo creio, imposta apenas em dois casos de legislações nacionais de países membros da Comunidade.
No nosso caso, nesta fase intercalar, seremos necessariamente deputados ao Parlamento Europeu apenas e exclusivamente porque somos deputados à Assembleia da República.
Quanto à eleição dos deputados nacionais ao Parlamento Europeu se processar por sufrágio universal directo, podemos de alguma forma discutir a exclusividade dos mandatos. Neste momento, afigura-se-nos que o estabelecimento desta obrigatoriedade é necessariamente prematuro.
Portanto, da discussão que aqui foi travada apenas subsistem razões práticas para que assim não seja. Se dê razões práticas apenas se trata, não se afigura que deva ter consagração legal alguma coisa que deve estar exclusivamente na dependência e na faculdade de os partidos ajuizarem se os seus deputados ao Parlamento. Europeu ou de eles próprios ajuizarem por si mesmos devem e podem manter o exercício simultâneo- de dois cargos.
Ao contrário, diria que há também razões práticas fundamentais para que esse exercício se mantenha em simultâneo, designadamente pela necessidade de informações recíprocas. Já aqui foi visto que as experiências havidas em outras, formas de relacionamento não são as mais consentâneas com o bom funcionamento desta colaboração e desta reciprocidade de informações.
Aliás, sobre esta matéria, relativamente a casos de interesse nacional, pergunto que informação ou que controle terá esta Câmara. Recordo, por exemplo, neste momento, o caso da aprovação do orçamento da Comunidade: que posições é que os parlamentares europeus irão tomar nessa instância? Que conhecimento poderá haver dessas posições? Que informação recíproca poderá haver? Ou será que se pretende que essa informação esse relacionamento ou esse controle passem exclusivamente pela sede partidária, sendo os parlamentares europeus apenas considerados como funcionários dos partidos políticos?.
Acresce a isto que a situação dos parlamentares europeus no Parlamento não será, em futuro próximo, absolutamente igual para todos os que aí se deslocam. Alguns terão já os seus lugares perfeitamente definidos dentro de grupos parlamentares e, nessa altura, terão por certo o seu tempo extraordinariamente preenchido.. Outros haverá que não se irão inscrever de imediato em grupos parlamentares, não terão acesso nem, assento em algumas das instâncias de funcionamento e de trabalho, do Parlamento Europeu, participando quase exclusivamente nas reuniões plenárias que os ocuparão durante uma semana e pouco mais.
Pergunta-se, pois: por que razão poderiam esses deputados ficar impedidos de voltar a ter assento nesta Assembleia a que pertencem por direito próprio e de onde saem apenas por, serem deputados desta Assembleia?
Não pretendemos que o projecto que apresentámos seja um projecto perfeito. Entendemos que pode ser melhorado, com a inclusão de alterações e de aditamentos que, em sede, de comissão especializada, não deixarão, com certeza de ser considerados.
No entanto, gostaríamos, de não deixar passar esta oportunidade sem referir que, em contrapartida, o projecto apresentado pelo PSD, pelo PS e pelo CDS reflecte algumas, imperfeições que não são de mera forma.. .Muitas delas já aqui foram denunciadas.
A lista única é bloqueante; a lista única retira a possibilidade de grupos de deputados, inclusivamente dentro dos próprios grupos parlamentares, apresentarem mais do que uma lista e impede, designadamente, a possibilidade de participação de deputados independentes desses grupos parlamentares. Por outro lado, im-

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