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15 DE JANEIRO DE 1986 739

depois, nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 87.º especifica quais são as acções de fomento que as assembleias distritais podem desenvolver e com as quais se podem preocupar.
A Lei, n.º 79/77, nas alíneas que há pouco referi do artigo 87.º diz: "Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias", "Dar parecer sobre a criação de zonas de fomento agrícola, industrial e turístico, bem como incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito"; "Promover actividades que visem o desenvolvimento dos sectores produtivos"; "Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos ensinos pré-primários, básico, secundário e médio, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento social", seguindo-se depois outras alíneas em matéria de desenvolvimento cultural. Isto é, inequivocamente, da competência das assembleias distritais.
Ao ler o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 288/85 dá-me a sensação que ele está em flagrante contradição com isto, quando diz que "estão a funcionar na dependência dos órgãos distritais serviços anteriormente pertencentes às juntas distritais e que, tanto pela sua natureza como pela especificidade requerida pela respectiva gestão, cada vez menos se coadunam com as suas competências". Estão neste caso as actuações no âmbito do fomento - que estão aqui prescritas na lei das atribuições das assembleias distritais -, da Segurança Social e da Saúde.
Ora bem, o problema que coloco é o de como o Governo pode publicar um decreto-lei revogando matéria estabelecida em lei por esta Assembleia, que é por isso da sua exclusiva responsabilidade e que não é da responsabilidade do Governo, salvo se lhe for deferida aqui nesta Assembleia uma autorização legislativa.
Portanto, parece-me que este decreto-lei vem entrar em conflito com estas disposições, que são matéria exclusiva da Assembleia.
O outro facto a considerar é o relativo àquelas matérias para as quais as assembleias distritais venham a criar quadros próprios para o seu desenvolvimento, para a sua realização, sendo esses quadros mantidos por transferências que hão-de vir das autarquias locais.
Isto significa, pura e simplesmente, retirar verbas aos orçamentos das autarquias locais, através da Administração Central, para sustentar estes quadros, quando a própria Lei das Finanças Locais prevê que o sustento destes quadros e as despesas das assembleias distritais devem ser feitas à custa do Orçamento do Estado.
A ideia com que fico é a de que, em lugar de se manter nas assembleias distritais estas matérias, este "fermento" ou esta pequena actividade subjacente ao que há-de vir a ser um poder regional, se pega no que pertence às assembleias regionais - e que pode vir a constituir o substrato de um futuro desenvolvimento regional - e se "despeja" para os órgãos desconcentrados da administração central.
E se os elementos que constituem as assembleias distritais quiserem ficar com alguma coisa, que paguem! ... Isto parece-me querer significar que estamos a cortar aqui a única coisa que já existe para um desenvolvimento regional que me parece fundamental.
Se assim é, o meu grupo parlamentar não pode dar apoio a esta legislação, pelo que terá de aceitar a sua alteração. E quando digo isto, refiro-me à sua matéria, à sua substância, à sua essência.
Entre outras consequências que advêm deste diploma - e já chegaram à Comissão da Administração Interna e de Poder Local diversas reclamações de pessoal das assembleias distritais - refiro o facto de não estarem salvaguardados os direitos destes trabalhadores, na medida em que se não tiveram colocação naqueles serviços que venham a receber actividades provenientes das assembleias distritais - por exemplo, a Previdência, serviços de saúde - eles podem vir a ser integrados num quadro de reserva, vendo assim frustradas as suas expectativas.
São estas as reservas que o meu grupo parlamentar apresenta a este diploma, na comissão participará na apreciação de todos os pontos conducentes ao esclarecimento desta matéria, na sua parte substancial, a fim de evitar situações de injustiça em relação a estes trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Para intervenções, estão ainda inscritos os Srs. Deputados Helena Torres Marques e Silva Marques.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado: O decreto-lei que vem hoje a ratificação, com parecer unânime da Comissão de Administração Interna e Poder Local, tende a resolver um problema grave que vinha a acumular-se e para o qual não foi encontrada resposta.
Não quero cansar os Srs. Deputados com pormenores sobre esta situação. Em sede de comissão terei oportunidade de me referir com algum pormenor a alguns argumentos que foram aqui apresentados, em especial pelo Sr. Deputado Abreu de Lima. Aliás, devo dizer que a Lei n.º 79/77 já foi revogada e que a nova Lei das Atribuições das Autarquias e competência dos respectivos órgãos não fala nas assembleias distritais, precisamente porque não são autarquias.
O problema concreto que está em causa é o de que, sucessivamente, o Orçamento do Estado suporta em termos financeiros o orçamento das assembleias distritais, que, por sua vez, é aprovado pelas câmaras municipais. Ou seja, as câmaras municipais estão a aprovar um orçamento que não financiam. Consequentemente, o que se verifica no final de todos os anos é que, por falta de controle, as verbas nunca são suficientes.
Acontece que os serviços que integram as assembleias distritais são extremamente díspares, resultam dos serviços existentes em cada uma das juntas distritais ao tempo da sua integração e vão desde aeródromos, a serviços policlínicos, a asilos, a serviços de fomento.
Estes serviços não estão a ser dirigidos da forma mais competente, o que é normal, porque as pessoas que estão à sua frente nos governos civis não têm aptidões naturais para gerir este tipo de serviços.
Havia, portanto, necessidade de enfrentar, de uma vez, este problema. Foi isso que este decreto pretendeu fazer, encontrando solução para o problema dos funcionários, que, fundamentalmente, é uma solução para o problema dos funcionários das assembleias distritais.
No fundo, o que diz o diploma é que todos os funcionários das assembleias distritais passam a ter o estatuto dos da administração central e, portanto, têm

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