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1290 I SÉRIE - NÚMERO 38

Direi que a proposta que traz em anexo o decreto-lei que concretizará a autorização corresponde, no essencial, à adaptação ao direito interno da directiva n.º 71/249. Mas como já resultou de alguns pedidos de esclarecimento fica muito aquém do que seria desejável no enfrentar de problemas.
O que está em causa é a capacidade da advocacia portuguesa, como outros sectores, de suportar a concorrência, neste caso, dos advogados dos outros Estados membros.
Por isso, subjacente a esta discussão, estarão condições de base. O direito substantivo comunitário é, desde já, invocável nos tribunais portugueses. Mas nem a magistratura nem os advogados portugueses dispõem ainda de um mínimo aceitável de textos traduzidos e, já agora - permita-se-me o aparte -, bem traduzidos.
A tal acresce que o exercício da advocacia junto do Tribunal de Justiça das comunidades, pressupõe também o domínio do direito processual comunitário, condição não assegurada aos profissionais portugueses, a não ser pelo seu esforço e aptidões pessoais.
O tempo desperdiçado no decurso dos oito anos de negociações, neste como noutros capítulos, sempre se pagará com juros. E com o juro alto que corresponde aos adiamentos e à falta de decisões a tempo.
Seria aqui, no campo das possibilidades conferidas, que as primeiras condições de concorrência para os advogados portugueses lhes deveriam ter sido dadas.
Mas, em segundo lugar, a proposta, como também já foi referido, não contempla a liberdade de estabelecimento do advogado, isto é, a possibilidade de um advogado, de qualquer outro país da CEE, abrir o seu escritório em Portugal.
As regras comunitárias permitem-no, obtida a equivalência do diploma que possuir. E se, como foi salientado, não há uma directiva comunitária, há, pelo menos, duas decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades - a dos casos Rayers e Thieffry - que são elucidativos sobre a liberdade do direito de estabelecimento também na advocacia, com uma única condição: a de obrigar o advogado a sujeitar-se às demais condições que se exigem noutro país para aceder à profissão e exercê-la, o que coloca, e de imediato, o problema do estágio e da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados.
Sendo já hoje visível que o novo sistema de estágio não é viável sem outros apoios que não só os da Ordem e que Portugal se pode integrar no grupo dos países menos exigentes em matéria de acesso à advocacia, aqui está mais uma razão para que a questão comece desde já a ser estudada.
Outra questão a colocar-se, esta em termos de reciprocidade, é a da velha polémica travada a propósito de expressão "participação no exercício de autoridade pública", constante da alínea 1, do artigo 55.º, do Tratado.
O poder disciplinar exercido pelos dirigentes da nossa Ordem dos Advogados poderá impedi-los de exercer a sua actividade profissional noutros países da CEE, pelo menos de acordo com algumas doutrinas. É uma questão que interessa clarificar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta em análise trata, apenas, da actividade dos advogados como prestadores de serviços ocasionais, isto é, sem estabelecimento, ainda que possa, transitoriamente, utilizar-se o escritório de um colega.
Não se duvida que foram consagrados os princípios contidos na Directiva n.º 77/249, e que se aproveita a possibilidade conferida pelo artigo 5.º da Directiva para obrigar a que a representação e o mandato judicial só possam ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa.
A verdade, porém, é que o problema do exercício da advocacia no espaço comunitário já não se coloca fundamentalmente nem no campo do direito de estabelecimento, em que são raros os advogados que vão exercer a sua profissão para outros países, nem no campo da prestação de serviços, em que é ainda mais raro que alguém se desloque a outro país para dar uma consulta a um cliente.
As dificuldades resultantes da especialidade das diversas ordens jurídicas tem aqui o seu peso natural. E a prática consagrou, fundamentalmente, a correspondência entre escritórios ou sociedades de advogados, objectivada na prestação de consulta ou informação técnico-jurídica, na recomendação de clientela, na prestação de serviços de apoio administrativo, etc.
É, aliás, conhecido - ainda há pouco o Sr. Ministro o referia - o estabelecimento em França de associações multinacionais de advogados, principalmente americanas, utilizando advogados franceses e funcionando como sucursais dos estabelecimentos americanos. . Sobre a matéria, que é a mais actual, a proposta é omissa. Mas valeria a pena reflectir sobre a questão, quer nesta sede quer na da revisão necessária da legislação portuguesa sobre sociedades de advogados.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Ficaremos, aliás, a aguardar, com redobrado interesse, a legislação complementar do Decreto-Lei n.º 84/84.
Aliás, já que se vai modificar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado por esse diploma, seria talvez ocasião de revogar os artigos 53.º, n.º l, e 172.º, que claramente contrariam o direito comunitário.
Outra questão em aberto, e que valeria a pena pensar-se desde já, é a da Convenção de Lomé, já que a mesma abrange muitos países de expressão oficial portuguesa. A Convenção prevê um tratamento não discriminatório em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, fundado na chamada "reciprocidade negativa". É também uma questão sobre a qual interessaria haver posições claras em Portugal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Daremos o nosso voto positivo ao pedido de autorização legislativa que nos é solicitado.
Quanto à proposta de lei n.º 11/IV, a autorização trata de fazer punir o falso testemunho e a falsa perícia, após denúncia do Tribunal de Justiça das Comunidades para que tais condutas não ficassem impunes quando praticadas por portugueses perante aquele Tribunal.
Parece assim não ser matéria que ofereça espaço para largo debate, já que pacífico igualmente se afigura o ter-se tomado como referência os artigos 402.º e 407.º do Código Penal e o procurar-se dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades.
Mas, com tudo isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, résta-me uma perplexidade, e essa grande: sendo simples e pacífica a matéria porque é que se pede uma

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