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1 DE MARÇO DE 1986 1293

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Penso que o sentido dos esclarecimentos solicitados, quer pelos Srs. Deputados Correia Afonso e Nogueira de Brito, quer pelo Sr. Ministro da Justiça, se completam de algum modo.
Concordo com o Sr. Deputado Correia Afonso quando anota, em primeiro lugar, a aplicação imediata das disposições comunitárias. De facto, assim é. Não podemos, neste momento, estar à espera de novos prazos milagrosos, pois não temos mais nenhum momento de dilação.
O artigo 52.º do Tratado de Roma é, aliás, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça das Comunidades, de aplicação imediata e implica a revogação de toda e qualquer disposição interna - e estou a citar um acórdão - limitadora da liberdade de estabelecimento profissional ou da livre prestação de serviços.
Sendo assim, estamos numa situação em que temos de atacar todos os problemas ao mesmo tempo. Não temos senão essa prioridade: atacar todos os problemas ao mesmo tempo.
Diria ao Sr. Deputado Correia Afonso que o problema da revisão das disposições internas das sociedades de advogados é, naturalmente, premente. O Decreto-Lei n.º 84/84 assinala essas disposições complementares. A necessidade de revisão do estatuto, até perante a adesão à CEE, é necessária e urgente.
Ao Sr. Deputado Nogueira de Brito quero dizer que o direito de estabelecimento é de aplicação imediata no nosso direito interno. As duas decisões que há pouco citava, quer a do caso Rayers, quer a do caso Thieffry, são claras nesse sentido. O Tribunal de Justiça das Comunidades considerou dispensável a existência de qualquer directiva e de aplicação imediata o artigo 52.º, pelo que havia o direito de estabelecimento desses profissionais nos respectivos países com equivalência das condições em que os profissionais desses países exercem a sua actividade.
Isto coloca, necessariamente, o problema do estágio, que é a única limitação que podemos introduzir ao direito de estabelecimento requerido por qualquer advogado comunitário. Donde, é o problema do estágio que precisa de ser resolvido nesses termos, porque, pelo estágio, podem introduzir-se limitações.
Ao Sr. Ministro da Justiça devo dizer que, do meu ponto de vista, as medidas de protecção adequadas aos advogados portugueses são, fundamentalmente, as mesmas que qualquer outro cidadão merece: conferir-lhes condições para que possam exercer plenamente as suas capacidades.
Para isso, apontava, em primeiro lugar, que é necessário que os textos traduzidos sejam rapidamente postos à disposição dos nossos profissionais do foro - e refiro-me também aos tribunais e aos magistrados que os estão a aplicar, mas que ainda não dispõem deles.
O problema da prestação de serviços é importante, bem como o do direito de estabelecimento, mas talvez o mais importante de todos eles seja o da regulamentação das sociedades, porque é por essa nova forma que as relações no espaço comunitário se processam entre profissionais do foro, em que os casos de estabelecimento são raros e mais raros ainda os de prestação de serviços, e em que a troca de serviços em sociedades, essa sim, é uma prática constante.
Quanto ao último ponto, agradeço ao Sr. Ministro a abertura que manifestou em relação à sugestão que formulei no sentido de que a Assembleia assumisse, ela própria, a alternativa.
Se a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias estivesse de acordo, penso que poderíamos apresentar hoje mesmo, como texto alternativo, o texto que vem em anexo à proposta de lei do Governo. Foi também essa a disposição manifestada pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito e, pela nossa parte, desde já, anunciamos que estamos dispostos a votá-la hoje. A celeridade é isso!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tenho necessidade de reunir com a Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste e com a Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas, pelo que peço aos líderes dos grupos parlamentares e a todos os Srs. Deputados que integram essas Comissões o favor de providenciarem no sentido de tornar possível a reunião com a primeira das comissões por volta das 12 horas e segunda pelas 12 horas e 15 minutos, ambas na Sala do Conselho de Ministros.
Solicito, ainda, ao Sr. Vice-Presidente Carlos Lage que me substitua na presidência da Mesa e dou, desde já, a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: O Governo vem pedir uma autorização legislativa para definir o estatuto jurídico relativo à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
Trata-se da primeira previsão legislativa quanto ao exercício de profissões liberais tituladas, determinada pela nossa adesão ao Mercado Comum.
Como é do conhecimento geral, a Comunidade Económica Europeia, instituída pelo Tratado de Roma em 1957, conta com Portugal no número dos seus membros desde 1 de Janeiro de 1986.
Refere o Tratado, no seu artigo 4.º, que a realização das tarefas confiadas à Comunidade será assegurada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça.
Entre os objectivos que a Comunidade se propõe encontra-se a abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais.
Nos termos dos artigos 59.º e 60.º, alínea d), do Tratado de Roma determina-se mesmo que as restrições à livre prestação de serviços pelas profissões liberais sejam progressivamente eliminadas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num país da Comunidade diferente do do destinatário da prestação. Porém, esse prazo está, infelizmente, largamente ultrapassado.
O Governo propõe-se, precisamente na área dos serviços - como ele próprio refere - proceder ao reconhecimento, no âmbito do direito interno, não só dos títulos profissionais de advogado comunitário, como também da liberdade de prestação de serviços.
Efectivamente, a urgência das medidas legislativas parece evidente.

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