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l DE MARÇO DE 1986 1295

É neste momento, com esta circunscrição do problema, que quero responder ao Sr. Deputado Nogueira de Brito. Os direitos dos advogados portugueses não estão devidamente acautelados, mas a situação posta assim é apenas, em meu entender, um sinal de que deveremos iniciar essa preparação e essa cautela. No entanto, não podemos esquecer que estamos face a uma situação irreversível e inevitável, e creio que esta autorização legislativa é já um começo nessa preparação. É assim que olho para esta proposta do Governo e creio que respondi a todas as suas perguntas, Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, assistem à nossa sessão alunos da Escola Secundária de Gouveia, da Escola Secundária de Ponte de Sor, da Escola Secundária Jaime Cortesão, de Coimbra, e da Escola Secundária da Anadia, acompanhados dos seus professores e também, como é visível, estudantes de Medicina e jovens médicos do internato geral.
A todos saudamos pela sua presença.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Somos hoje chamados a pronunciar-nos sobre a decisão de aplicar, no ordenamento jurídico interno, um acto jurídico comunitário. Acontece tal facto, expressamente, pela primeira vez na Assembleia da República, mas decerto outras, e mesmo muitas outras, vezes teremos que nos debruçar sobre questões deste género. Daí que pareça este o momento azado para estabelecer algumas regras de princípio que deverão presidir à apreciação na transformação para ordem jurídica interna de normativos comunitários. O legislador da revisão constitucional de 1982 contemplou, expressamente, esta problemática ao aditar, naquela ocasião, um novo n.º 3 ao artigo 8.º da Constituição. Nele se estatui um regime jurídico que pode ser resumido nos seguintes traços fundamentais: por um lado, o legislador constituinte nacional reconhece o efeito directo ou aplicação directa das normas comunitárias, sejam elas de direito comunitário originário ou de direito comunitário derivado, na ordem jurídica interna, desde que tal efeito directo venha cominado
- palavra que é estabelecido ser expressamente adoptada - nos tratados constitutivos das organizações internacionais em causa.
O legislador constituinte derivado entendeu restringir a eficácia directa a normas jurídicas, enquanto tal consideradas, e não já a decisões que, embora provenientes dos órgãos comunitários, não tenham valor normativo. Não assume o legislador constituinte derivado, em 1982, qualquer posição expressa acerca do primado do direito comunitário sobre o direito interno, embora se saiba, naturalmente, como esse primado é reputado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como um princípio incindível do princípio do efeito directo e mesmo uma questão existencial para a eficácia jurídica e conformadora do ornamento jurídico comunitário.
O quadro dos actos jurídicos comunitários é diversificado e apresenta várias categorias fundamentais: os regulamentos, que têm alcance geral e que, desde 1962, o Tribunal de Justiça decidiu terem carácter essencialmente normativo, sendo aplicáveis não a destinatários limitados, mas a categorias encaradas abstractamente e no seu conjunto - donde deriva naturalmente, por força do artigo 189.º do Tratado de Roma, a sua natureza, indubitavelmente, normativa; a directiva que vincula todos os Estados membros da Comunidade que sejam destinatários dela quanto ao resultado a atingir, deixando contudo às instâncias nacionais a competência quanto à forma e quanto aos meios, nos termos do n.º 3 do artigo 189.º do Tratado da CEE, tratando-se, aliás, de um instrumento de acção indirecta da Comunidade, cuja técnica legislativa invoca às leis de quadro ou de princípio, conhecidas, aliás, nos Estados federais, mas cuja semelhança não pode ser considerada perfeita, na medida em que as directivas impõem aos Estados membros, essencialmente, uma obrigação de resultado. Acrescem ainda as decisões, os pareceres, as recomendações e os actos atípicos inominados de proveniência comunitária que, em todos os casos, não têm força normativa e não podem, por isso, ser considerados como usufruindo de um efeito directo no ordenamento jurídico interno dos Estados membros.
O n.º 3 do artigo 8.º da Constituição da República afasta da noção de acto normativo, e por isso mesmo a aplicação directa dessas decisões, dos pareceres, das recomendações e dos actos atípicos inominados. Acolhe, indubitavelmente e sem reservas, o efeito directo dos regulamentos e suscita algumas legítimas dúvidas quanto às directivas.
O papel das directivas é comummente reconhecido no quadro do ordenamento jurídico comunitário como tratando-se de um meio de acção exclusivo das instituições comunitárias, em matéria de, por um lado, aproximação das legislações - nos termos do artigo 100.º do Tratado de Roma - e, por outro, da realização da liberdade de estabelecimento, da liberdade de prestação de serviços e da liberdade da circulação de capitais, nos termos dos artigos 54.º, 57.º, 63.º e 69.º do Tratado da CEE. É, exactamente, de uma directiva que hoje aqui se trata: da directiva do Conselho de 77/249, da CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados.
Em primeiro lugar, cumpre saber se essa directiva não vigoraria directamente na ordem jurídica interna. A resposta, à luz do n.º 3 do artigo 8.º, é não, na medida em que não se trata de instrumento jurídico comunitário que o próprio Tratado de Roma reconheça como dotado de força normativa e porque o n.º 3 do artigo 8.º da Constituição restringe a aplicabilidade directa no ordenamento interno a actos jurídicos com força normativa reconhecida directamente pelo próprio tratado constitutivo da organização internacional - Comunidade Económica Europeia.
Por outro lado, trata-se de matéria atinente à livre prestação de serviços, que é uma das liberdades comunitárias fundamentais.
Ora, havendo que acolhê-las por força do tratado de adesão no nosso direito interno, cumpre esclarecer, por um lado, que, no plano do direito interno, a competência para legislar há-de ser sempre determinada à luz dos próprios critérios atributivos da competência que a Constituição postula para o Direito interno, por força e em razão da natureza das matérias.

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