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1300 I SÉRIE - NÚMERO 38

Mas como eu estava a dizer, não podemos deixar de reflectir sobre a forma grave como entre nós continua a fazer-se o estágio de um número cada vez maior de licenciados em Direito, que apenas encontram na advocacia a sua saída profissional, estágio esse que é feito sem remuneração e em que é prestado um serviço público, sem o mínimo de condições.
Mas, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, entendemos perfeitamente neste contexto o carácter de defesa com que é apresentada esta proposta de autorização legislativa. Fundamentalmente, o Governo pretendeu, e bem, aproveitar todas as possibilidades que lhe eram dadas na directiva para defender os profissionais portugueses. É claramente isso.
No entanto, algumas notas queremos deixar sobre esta matéria no que respeita ao texto do diploma que o Governo se propõe publicar no uso. da autorização legislativa.
Em primeiro lugar, e de acordo com a directiva, apenas serão consentidas aos advogados comunitários as actividades que, em Portugal, são consentidas aos advogados portugueses. Porém, temos dúvidas de que a formulação encontrada no texto da proposta de lei seja suficiente nesta matéria.
Sendo certo que na segunda parte do n.º 1 do artigo 1.º da directiva é consentida a reserva no que respeita a certas actividades e sabendo nós que havendo países como, por exemplo, a França, em que certos advogados podem elaborar documentos autênticos que conferem poderes para administrar os bens de pessoas falecidas e que permitem a constituição e transmissão de direitos reais sobre imóveis, temos como certo que o Governo pretendeu que actos desses não fossem consentidos aos advogados estrangeiros em Portugal, dado que em Portugal eles são reservados aos notários.
Não sabemos, porém, se a fórmula adoptada na parte final do n.º 2 do artigo 173.º-A, que se adita ao Estatuto da Ordem, acautelará suficientemente esta perspectiva e pensamos que uma fórmula positiva e claramente imperativa seria preferível nesta matéria, visto que acautelaria melhor esta possibilidade. Com certeza que estará no espírito do Governo vedá-la a advogados estrangeiros, dado que não é consentida aos advogados portugueses.
No que respeita ao conceito de orientação de advogado português, cremos que o que se pretende, fundamentalmente, é assegurar sempre a colaboração de um advogado português, colaboração que não corresponde a um estilo de participação na actividade do advogado estrangeiro ou comunitário, que não se compadece com o conceito subjacente à expressão «orientação». Aqui supomos que, empregando porventura outra expressão, acautelaríamos da mesma forma os interesses dos advogados portugueses e, ao mesmo tempo, acautelaríamos algumas dúvidas que poderiam surgir, no seio dos advogados comunitários sobre a adequação perfeita da nossa legislação às possibilidades da directiva.
Por outro lado, também temos dúvidas sobre se a extensão com que se exigiu a comunicação à Ordem dos Advogados, que, em nosso entender, se alarga ao exercício de todas e quaisquer actividades por parte de advogados estrangeiros, não deverá apenas valer para o uso e o exercício das actividades decorrentes da representação e do mandato. Suponho que é esse o sentido do artigo 5.º da directiva e era com esse sentido que devíamos consagrar esta incorporação no Direito português das normas da directiva.
Com isto pretendo o seguinte objectivo: por um lado, afastar quaisquer dúvidas de que nos mantínhamos dentro do espírito e da letra da directiva, mas, por outro, aproveitar ao máximo as possibilidades dessa directiva no que se refere à defesa dos profissionais portugueses face à concorrência dos seus colegas monetários.
Suponho que foi essa a orientação do Governo; é, pelo menos, essa a orientação que deverá resultar do diploma a publicar e é com esse espírito que iremos votar favoravelmente o pedido de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Correia Afonso pediu a palavra para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Nogueira de Brito. Acontece; porém, que o tempo atribuído ao CDS esgotou-se.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, o PSD transfere algum tempo de que dispõe para o CDS, a fim de o Sr. Deputado Nogueira de Brito poder responder.

O Sr. Presidente: - Com certeza.
Tem a palavra, Sr. Deputado Correia Afonso.

Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, não iria maçá-lo com pedidos de esclarecimento, mas como julgo que há uma questão importante que não- ficou perfeitamente esclarecida, e como há pouco não dispunha de figura regimental para insistir num melhor esclarecimento da parte do Sr. Deputado António Vitorino, vou. fazê-lo agora.
O problema que viu pôr, e que me parece muito importante que fique melhor esclarecido, é o da aplicabilidade directa. Isto porque é importante sabermos se o Tratado de Roma se aplica directamente no território português e, nomeadamente, se as directivas se aplicam directamente no território português.
Há pouco, o Sr. Deputado António Vitorino deu a sua opinião, dizendo que apenas os regulamentos se aplicavam directamente no território português e que, quanto às directivas, não entendia assim. Ora, julgo que é uma questão discutível sobre a qual seria conveniente que esta Assembleia tivesse uma ideia.
Recordo concretamente um caso, conhecido pelo caso Van Duyn, que, no fundo e resumidamente, é este: uma cidadã holandesa quis entrar em Inglaterra, tendo sido impedida. Ora bem, para prestar serviço, ela foi impedida. Então, recorreu e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que a directiva, que tinha sido violada, era de aplicabilidade directa. Este acórdão é, concretamente, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, datado de 4 de Dezembro de 1974, e o Tribunal teve esta decisão, que é importante termos presente: é necessário examinar, em cada caso, a natureza, a economia e os termos da disposição da directiva, para saber se produzem um efeito directo, se tem aplicabilidade directa e se entra imediatamente nas relações entre os particulares e os Estados membros: Ora, como órgão de soberania que é a Assembleia da República, parece-me indispensável que tenhamos a consciência da justa medida da aplicabilidade directa das disposições do Tratado de Roma e, nomeadamente, neste caso concreto, das directivas.

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