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1 DE MARÇO DE 1986 1291
autorização legislativa que obriga a publicar uma lei e, após a publicação desta, um decreto-lei se um curto debate permitiria, como permite, a publicação imediata de uma previdência legislativa. Isto não o consigo entender.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nem ninguém!

O Orador: - Creio que se de outra matéria se tratasse a CIP estaria, com certeza, berrando aos quatro ventos pela falta de celeridade com que o Governo encara este problema, porque inclusivamente pede uma autorização legislativa válida por 90 dias.
E creio que nós mesmos teremos alguma razão de dúvida quando o Governo pede uma autorização legislativa por 90 dias em matéria desta simplicidade, para dentro desses 90 dias poder publicar um decreto-lei, e pretende que a Assembleia da República, em menos de metade desse prazo, aprecie o Orçamento do Estado.
Aplausos do PPD, do PS, do PCP e do MDP/CDE.
Há aqui algumas coisas necessariamente incompreensíveis em termos políticos e estamos, muito claramente, perante um pedido que prejudica a celeridade legislativa que todos desejamos.
Daí que me atreva a formular uma proposta dirigida directamente à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias: porque não fazermos a demonstração prática de que trabalhamos rapidamente ao contrário do que o público muitas vezes pensa. Porque nem todos sabemos quanto tempo demora a gestação de um diploma até que o governo o aprova e nem todos sabemos quanto tempo demora a própria discussão interna de um diploma no seio do Governo, a nossa "desvantagem" - e digo "desvantagem" entre aspas porque penso que essa é uma grande vantagem democrática - é que aqui, na Assembleia da República, todos os debates se passam com transparência e com pleno conhecimento de toda a gente. Nestes termos, propunha que a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias apresentasse - e pode fazê-lo regimentalmente - uma alternativa ao pedido de autorização legislativa do Governo que constasse do próprio texto de uma lei, para o que pode servir-se do decreto-lei que o Sr. Ministro da Justiça preparou.
Aplausos do PSD, do PS, do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - O Sr. Deputado Magalhães Mota sabe que a questão em debate levanta muitos e complicados problemas. E a primeira questão que pode ser levantada é a da aplicabilidade directa ou não do tratado internacional.
Como sabe, tem-se discutido se um texto internacional se aplica directamente na ordem interna ou se, pelo contrário, são necessárias a sua recepção e incorporação.
Hoje o problema está ultrapassado pelo artigo 8.º da Constituição, que, concretamente, diz, no seu n.º 1, o seguinte:
As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
Daqui resulta a primeira situação inevitável com que nos deparamos: os preceitos do Tratado de Roma tem aplicação directa no direito português.
Poderia ainda surgir-nos uma dúvida. Porque, quer a respeito da liberdade de estabelecimento quer a respeito da liberdade de prestação de serviços, o Tratado de Roma admite um prazo de adaptação.
Quanto ao direito de estabelecimento, o artigo 52.º do Tratado de Roma diz concretamente:
No âmbito das disposições seguintes, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro serão progressivamente eliminadas durante o período de transição.
Quanto à prestação de serviços, o artigo 59.º diz aproximadamente o mesmo:
No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços no interior da Comunidade serão progressivamente eliminadas durante o período de transição.
Isto poderia dar-nos um alento, fazendo-nos pensar que tínhamos um período de transição. Porém, temos de ter presente que o Tratado de Roma foi assinado em 1957 e que todo esse prazo já foi ultrapassado.
Estas pequenas considerações levam-nos ao seguinte: é que a situação é inevitável! E mais: em relação à livre prestação de serviços, deparamo-nos com uma directiva - que o Sr. Deputado Magalhães Mota indicou, e muito bem - que é de 1977, mas, quanto à liberdade de estabelecimento, não temos qualquer directiva do Conselho.
Isto faz-me colocar o seguinte problema: entende o Sr. Deputado Magalhães Mota como prioritária a regulamentação, que é possível, da liberdade de estabelecimento de advogados comunitários em Portugal ou, pelo contrário, agora numa perspectiva diferente, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da legislação acerca das sociedades portuguesas de advogados?
Recordaria ao Sr. Deputado Magalhães Mota que, neste momento, os mais agressivos advogados comunitários são os ingleses. Há até quem atribua essa força à circunstância de ser um hábito secular na velha Inglaterra a constituição de sociedades de advogados, que não só apoiam o início da profissão, resolvendo um primeiro problema que temos em Portugal, que é o do estágio, como resolvem o problema da Previdência dos advogados. Isto porque, quando os advogados envelhecem, a própria sociedade de que fazem parte cobre as suas dificuldades, resolve o problema da doença, resolve, ao fim e ao cabo, em termos institucionais, as velhas questões com que temos deparado em Portugal e que enfraquecem a classe dos advogados.
Sistematizando, a pergunta que ponho ao Sr. Deputado Magalhães Mota é esta: para si o que deve ser feito primeiro é encarar a liberdade de establecimento dos advogados comunitários em Portugal e regulamentá-la ou, pelo contrário, desenvolver o que ainda existe na legislação portuguesa acerca das sociedades de advogados?
O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

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