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O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Rui Machete, V. Ex.ª desculpar-me-á por eu não ter entendido bem o sentido da sua interpelação e, assim sendo, peço que me diga se entendi bem ao pensar que fez uma interpelação dirigida a um partido.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Exactamente, Sr. Presidente.
Como as duas propostas são muito similares - só variam naquela questão do prazo -, julgo que seria útil esclarecer se os dois partidos insistem numa formulação autónoma ou se podemos fundi-las.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª refere-se ao PS e ao CDS, Sr. Deputado?

O Orador: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, o CDS aceita a fusão das propostas.
A questão que as diferencia não é, contudo, só a questão do prazo previsto no artigo 38.º, mas também a questão da nova alínea i), que nós propomos. Mas já conversei com os Srs. Deputados do PS e o Partido Socialista aceita a fusão.
Portanto, nós aceitaríamos, da proposta do PS, o alargamento do prazo do artigo 38.º e o modo de determinação da passagem do grupo A ao grupo B e o PS aceitaria, da nossa parte, a fixação dos efeitos dessa passagem do grupo A ao grupo B.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lobo Xavier.

O Sr. Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste momento gostava que ficasse esclarecida uma questão que me parece ser necessário que fique, desde já, assente ou que, pelo menos, sejam adiantados alguns argumentos a favor ou contra. 15to prende-se, fundamentalmente, com a intervenção do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre a não possibilidade de a Assembleia conceder autorizações legislativas que o Governo não pediu.
No nosso entender a redacção dos nrs. 2 e seguintes do artigo 168.º da Constituição dá a entender que o pedido de autorização legislativa deve provir do Governo. Foi aqui entendido, durante muito tempo, por aqueles que não acham que tudo aquilo que não está na Constituição e no Regimento não pode ser feito - e que constituíram uma larga maioria -, que esse era um processo salutar, para evitar que a Assembleia da República estivesse a incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado leis acabadas ou meras recomendações sem qualquer sentido e que se optasse por uma solução intermédia, que seria a da concessão de autorizações legislativas ao Governo, mesmo quando ele não as pedisse, balizadas de acordo com os critérios exigidos pela Constituição.
O Grupo Parlamentar do CDS pensa que se mantêm as razões para distinguir as autorizações legislativas incluídas na Lei do Orçamento do Estado das outras autorizações legislativas.

I SÉRIE - NÚMERO 49

Nessa medida, somos a favor deste sistema salutar de a Assembleia da República propor simples autorizações legislativas. Se assim não for, há um inconveniente grave na não aceitação da nossa opinião. É que a Assembleia da República, nesta matéria do articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado, só poderá fazer leis completas e acabadas - com o inconveniente de serem leis que só vigoram pelo período de um ano, que é o período durante o qual vigora um Orçamento - ou, então, simples recomendações destituídas de qualquer sentido jurídico.
É preciso esclarecer isto e eu gostaria de ouvir outra vez a exposição do Sr. Deputado Magalhães Mota, porque, segundo o que eu já vi aqui, há várias propostas de concessão de autorizações legislativas ao Governo balizadas que vão aparecer subsequentemente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que a matéria justificará, talvez, um alargamento do próprio sentido do debate em relação a esta proposta em concreto.
Em primeiro lugar, depara-se-me a questão das autorizações legislativas incluídas na lei orçamental. Tem-se discutido e há, nesse sentido, uma corrente doutrinária e uma jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo conhecidas. Penso que são uma má jurisprudência e uma má doutrina, pois fazem uma dístinção, que a Constituição não permite, entre as autorizações legislativas incluídas na Lei do Orçamento de Estado e as outras autorizações legislativas.
A Constituição não faz essa distinção, não a permite e não há qualquer forma de, com base nos nossos textos constitucionais, fazer tal distinção. A única coisa que é possível, em termos de autorizações legislativas incluídas na Lei do Orçamento de Estado, é pensar que elas têm uma duração equivalente à da própria vigência da lei orçamental, e não mais do que isso. Essa seria uma distinção, mas só nesse sentido. Em nosso entendimento, o comando do n.º 2, artigo 168.º da Constituição, se a memória me não atraiçoa, é exemplar para todas as autorizações legislativas e não permite que esta distinção possa ser efectivada.
Por outro lado, entendemos que as autorizações legíslativas, se não são solicitadas pelo Governo, transformam-se em algo que, rigorosamente, pouco mais é do que as tais recomendações referidas pelo Sr. Deputado Lobo Xavier, visto que se o Governo é livre de utilizar ou não a autorização legislativa que pediu, mais livre o será quando não a solicitou ele mesmo, não se sentindo, portanto, obrigado, por comando que lhe é transferido, a usar ou não essa faculdade, por um comando que não tem qualquer espécie de imperatividade, antes, pelo contrário, se torna um comando mitigado, visto que é o Governo o próprio a decidir utilizar ou não essa autorização legislativa.
A prática tem-nos demonstrado que mesmo quando os Governos pedem autorizações legisltaivas nem sempre as usam, quanto mais quando eles não as solicitam, e acontece que os governos ficariam, de algum modo, confrontados com a questão de serem autorizados a fazer uma coisa para a qual não pediram autorização, o que é uma situação constitucionalmente estranha.

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