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3 DE ABRIL DE 1986 1835

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de levantar algumas questões acerca deste artigo 26.º, não pelo seu conteúdo nem por aquilo que ele visa, mas porque se trata de um artigo todo ele repetido.
Por que é que ainda não foram regulamentadas as Convenções de Viena? Por que é que ainda não foram alteradas as pautas de direito de importação? Por que é que ainda não foi alterado o imposto sobre a venda de veículos automóveis? A autorização foi concedida o ano passado, o IVA entrou em vigor em l de Janeiro e, apesar das autorizações legislativas concedidas pela Assembleia da República, até este momento ainda nada foi feito.
Sobre o IVA gostaria de saber qual o regime que actualmente está a ser seguido. Gostaria de saber se é um regime legal ou ilegal. Os veículos automóveis estão sujeitos ao IVA e a IVVA. Ora, se o IVVA ainda não foi alterado, a carga fiscal deve ter subido substancialmente nos veículos ou, então, não se está a aplicar o IVVA sem a autorização de ninguém.
A outra questão que gostaria de colocar prende-se com a alínea c) deste artigo, que refere o seguinte:

Adaptar as instruções preliminares das pautas (instruções provisórias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro) às condições impostas pelo direito comunitário.

Ora, aqui a minha dúvida radica no seguinte: se em 31 de Dezembro de 1985 já sabíamos que iríamos aderir à CEE no dia l de Janeiro de 1986, põem-se pautas cá fora sem se ter em conta que era o regime a partir do dia seguinte?
Certamente que as alíneas a) e b) não serão da responsabilidade deste governo, mas creio que seria útil termos um esclarecimento sobre o que é que se está a passar em relação ao IVVA. O que é que sucedeu com as pautas preliminares, publicadas em 31 de Dezembro de 1985, que precisam de ser actualizadas devido à adesão à CEE, que foi no dia seguinte à sua publicação? E o que é que se pensa em relação a esta questão da regulamentação das Convenções de Viena, da pauta dos direitos de importação, pois já há anos que vêm sendo concedidas autorizações aos diversos governos?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a adesão de Portugal às Comunidades, torna-se necessário retirar das instruções preliminares das pautas (instruções provisórias) disposições que ou perderam a sua razão de ser face à legislação comunitária já introduzida no nosso direito interno ou terão de ser revogadas ou adaptadas com a publicação de novos regulamentos comunitários.
A introdução das Disposições Preliminares da Pauta Aduaneira Comum na Pauta Portuguesa, levou a retirar desta e a publicar em diploma avulso as instruções preliminares das pautas, cuja tendência é a de vir a ser esvasiada das suas normas à medida que estas vão sendo introduzidas em diplomas específicos das várias matérias até que sejam de todo eliminadas.
Como algumas das normas do diploma em causa têm incidência na tributação das mercadorias, considera-se necessária a autorização legislativa para este efeito e só por isso, porque há instruções provisórias que foram adaptadas em função do conhecimento que se tinha das situações decorrentes da nossa integração na CEE.
Quanto ao pedido referido na última alínea -e julgo que esta era outra dúvida que havia- e no que concerne à reformulação dos regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel, trata-se de consequência imediata da adesão de Portugal às Comunidades Europeias em face da actual proliferação desses regimes, desde os de importação temporária aos de concessão de benefícios fiscais. De salientar que se trata de um sector muito sensível, quer pela natureza em si quer pela qualidade dos utentes dos benefícios (deficientes, emigrantes, etc.).
Outrossim, na parte que toca ao imposto interno de consumo, a sua criação, em substituição do actual imposto sobre a venda de veículos automóveis, veio já anunciada e justificada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de Dezembro, pelo que julgo que não se carece de melhor elucidação do que a do próprio diploma.
Acrescentando agora uma nota sobre o problema do IVVA e do IVA, devo dizer que não houve, de modo algum, uma sobrecarga. O que houve foi, por um lado, um desdobramento do IVVA em IVA, para se dar cumprimento à regra do IVA, e, por outro lado, manteve-se o IVVA - que neste momento poderíamos chamar IVVA' -, sincopado, tirado, obviamente, do IVA que tem estado a ser cobrado.
Portanto, em termos de fiscalidade, não houve nenhuma alteração relativamente àquilo que se estava a praticar anteriormente. O que foi feito foi um arranjo no sentido de podermos continuar a aplicar as regras que decorrem da CEE. Repara-se que isto é extremamente importante porque, se não fizéssemos esta modificação, estaríamos a cobrar impostos que eram tidos como direitos aduaneiros e, portanto, teríamos de reembolsá-los à CEE. Consequentemente, houve que fazer este expediente para evitar essa situação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos proceder à votação do artigo 26.º, tal como consta da proposta de lei do Orçamento do Estado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que interpele a Mesa, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, suponho que vamos votar em conjunto as diversas alíneas deste artigo, não é verdade?

O Sr. Presidente: - Se não for requerido que seja votado alínea por alínea, por certo que o faremos sempre em conjunto.
Vamos, então, votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e do deputado independente António Barreto e abstenções do PCP, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos.

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