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1808 I SÉRIE - NÚMERO 51

O Sr. Presidente: - Então consideram-se retiradas.

Pausa.

Srs. Deputados, deu entrada na Mesa uma proposta subscrita pelos Srs. Deputados Lobo Xavier e Helena Torres Marques respeitante ao: artigo 18.º, que Vou ler:

) O prazo previsto no § l.º do artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial é ampliado para 30 dias.
b) São acrescentados ao artigo 54.º do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos, com a seguinte redacção:

§ 4.º Exceptuando o caso de falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização e pelo director-geral das Contribuições e Impostos, a atribuição pelo grupo B só poderá ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada pelo director-geral das Contribuições e Impostos.
§ 5.º O despacho referido no parágrafo anterior só terá efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta de alteração relativa ao artigo 18.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou fazer uma intervenção muito rápida para justificar esta proposta de alteração subscrita pelo meu companheiro de bancada Sr. Deputado Lobo Xavier e pela Sr.ª Deputada Helena Torres Marques, do PS.
A subscrição desta proposta tem uma justificação simples e clara. Por um lado, trata-se de atribuir dignidade a esta decisão de se fazer a tributação pelo grupo B tornando necessário o despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais precedido de parecer do director-geral das Contribuições e Impostos, e não mediante um qualquer parecer de um director-geral da Fazenda Nacional para que essa decisão tenha dignidade e não possa ser proferida de ânimo leve. Trata--se de uma decisão importante e, em nome da protecção ao contribuinte, importa que ela seja rodeada destas cautelas, que constam da proposta de alteração.
É evidente que esta alteração só visa que tenha efeitos em sede de determinação da matéria colectável, e não em quaisquer outros:
Por último, acrescenta-se que essa decisão é susceptível de impugnação judicial, o que pode parecer uma redundância, já que constitucionalmente qualquer decisão administrativa era susceptível dessa impugnação contenciosa. Mas considerou-se que era útil que ela fosse afirmada expressamente, para que não houvesse dúvida sobre essa possibilidade, tanto mais que a jurisprudência nem sempre é conforme a esse entendimento.
Creio que isto é suficiente para se justificar o sentido, o alcance e o propósito desta alteração que é proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra A Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já ontem tivemos oportunidade de explicar o sentido da nossa proposta, que era autónoma. Mas, como tinha pontos coincidentes com a do CDS, decidimos apresentar uma proposta comum. Portanto, creio que não valerá a pena explicitá-la dê novo, pois a nossa proposta mantém-se exactamente como estava e simplesmente juntámos as duas propostas numa única.

O Sr. Presidente: - Tem a, palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais (Oliveira Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero tecer alguns comentários acerca dos aditamentos que são propostos ao artigo 18.º
A proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Helena Torres Marques e Lobo Xavier refere a ampliação do prazo para 30 dias previsto no § 1.º do artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial, o que julgo ser uma questão de competência do Governo. O facto de se fixar um prazo mais dilatado não deve ser encarado em termos da Assembleia da República, mas sim de Governo.
Com isto, não quero dizer que não estejamos de acordo com o alargamento deste prazo. Na realidade, parece-nos que o prazo de oito dias anteriormente previsto é insuficiente e só, não o alargámos na medida em que não tivemos conhecimento de situações concretas de bloqueio que parecem existir.
Porém, se a Assembleia entender que se deve votar esta amplicação de, prazo, nada temos a opor, sublinhado apenas que se trata de matéria da competência do Governo. Estamos de acordo com o princípio, mas talvez seja um pouco exagerado o alargamento do prazo para 30 dias. Repare-se que quando estas impugnações ocorrerem, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem de ouvir as respectivas associações de classe e a Inspecção-Geral de Finanças. Em consequência disto, todo este processo pode ser dilatado para além daquilo que é razoável.
Não convém alargar demasiado os prazos, sob pena de criar perturbações à eficácia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Em relação à alínea b) dessa mesma proposta de alteração, em que se pretende acrescentar ao artigo 54.º do Código da Contribuição Industrial os §§ 4.º e 5.º, devo tecer alguns comentários.
Existiam até há pouco tempo 40000 empresas que estavam colectadas pelo grupo A. Em função do Decreto-Lei n.º 474/85, de 11 de Novembro, este número foi acrescentado de mais 80 000 e então passaremos a ter 120 000 empresas no grupo A. Certamente compreenderão que não há qualquer hipótese de fiscalizar com uma periodicidade desejável 120000 empresas. Não se pode fazer uma fiscalização por amostragem e ver um* outro' aspecto dos documentos, pois quando se faz uma fiscalização tem de ser minimamente profunda e não é possível fazê-la em menos de um ou dois meses; mesmo assim far-se-á aplicando a técnica da amostragem.
Ora, parece que esta medida pôde trazer consequências graves para o fisco. Ao pretender-se, de algum modo, cobrir alguns excessos da administração fiscal vão-se criar condições para que haja abusos gritantes de outro lado. Basta que se tenha consciência de que

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