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2752 I SÉRIE - NÚMERO 70

cargo político, fazendo uma enumeração muito próxima da existente na Lei n.º 4/83 (controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos).
Contudo, os dois projectos de lei excluem do âmbito da respectiva iniciativa os juizes do Tribunal Constitucional, por entenderem que a natureza judicial do cargo que ocupam imporá uma equiparação de tratamento dos demais juizes.
Quanto à exclusão do Provedor de Justiça em ambas as iniciativas, tal fundamenta-se na circunstância de não ter competência deliberativa e, consequentemente, ser dificilmente previsível a perpetração de crimes de responsabilidade pelo respectivo titular. Esta mesma argumentação serviu para os subscritores do projecto de lei do PS excluírem também do âmbito da sua iniciativa os membros do Conselho de Estado.
O projecto de lei do PRD é mais restritivo do que o diploma do PS quanto aos titulares de cargos políticos a serem abrangidos pela sua iniciativa. Assim não prevêem o deputado português ao Parlamento Europeu, o governador de Macau, o secretário-adjunto do governo de Macau, o deputado à Assembleia Legislativa de Macau e, por último, o membro de assembleia municipal.
Na prática de crimes de responsabilidade por titulares de cargos políticos, está em causa a violação de valores particularmente relevantes e da especial relação de confiança subjacente à designação do agente, pelo que é duvidoso que titulares de cargos políticos como aqueles que não constam do projecto do PRD e que acabaram de ser citados e, ainda, os juizes do Tribunal Constitucional, os membros do Conselho de Estado e o Provedor de Justiça, fiquem fora do âmbito de uma tão importante medida legislativa.
4 - Quanto ao elenco dos tipos legais de crimes previstos e definidos no capítulo II do projecto de lei n.º 377/IV (do PS) e no capítulo I do projecto de lei n.º 384/1V (do PRD), não se vislumbram motivos determinantes para deixar de fora crimes definidos no título v do Código Penal, como, por exemplo, a violação de segredos de Estado, mesmo sem pôr em perigo os interesses do Estado Português relativos à sua segurança ou à condução de sua política externa, a não promoção ou não continuação de promoção de procedimento criminal contra um infractor e o abandono de funções.
5 - Ao contrário das constituições portuguesas anteriores, a actual preferiu consagrar uma imposição legiferante (n.º 3 do artigo 120.º) dirigida aos órgãos legislativos no sentido de prever e punir os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos.
Volvidos onze anos após a publicação e entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, a presente iniciativa legislativa pretende colmatar a manifesta omissão inconstitucional.
6 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os presentes projectos de lei reúnem as condições regimentais e constitucionais para serem apreciados e votados em plenário.
Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1987. - O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. - O Relator, Licinio Moreira da Silva.

Documentos referidos na intervenção do Sr. Deputado José Apolinário (PS), cuja publicação foi solicitada e autorizada pela Mesa

Do Conselho Directivo da Escola Secundaria de Francisco Franco, Funchal
Associações de estudantes

Cumpre-me informar V. Ex.ª o despacho do Sr. Secretário Regional de Educação sobre a matéria: «Face ao actual quadro legal estas Associações não têm existência legal.»
Deverão, portanto, aguardar publicação de legislação adequada por parte da Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

O Director de Serviços, Ana Isabel Spranger.

Nota. Resposta a requerimento apresentado por SOO estudantes da Escola Secretária Francisco Franco.
Um grupo de alunos liderado pelo aluno Sérgio Abreu pretende levar a efeito um diálogo com os jornalistas nesta escola, a temática deste será o associativismo juvenil.
O local diz: encontro com os jornalistas será a porta da frente, onde desenrolará o diálogo pelas 16 horas, na próxima quarta-feira, dia 11 de Junho.
Pelo anteriormente citado solicitamos autorização para realizarmos a actividade acima mencionada.

Funchal, 5 de Junho de 1985. - Pêlos alunos Sérgio Abreu, 11.º, 3 - Paulo Reimão Spínola Santos - Carla Maria Fernandes Rodrigues.

Esclarecimento da SRE

Movimento associativo em estabelecimento de ensino não superior

A propósito de um comunicado ontem distribuído por um grupo de alunos da Escola Secundária de Francisco Franco, recebemos da Secretaria Regional de Educação o seguinte esclarecimento:

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, lê-se que o direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos ria vida em sociedade. No entanto, no seu artigo 1.º - o direito de associação é extensível apenas a todos os cidadãos maiores de 18 anos no gozo dos seus direitos civis em associações com fins não contratos à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
O exercício do direito de associação de cidadãos de idade inferior a 18 anos, como é o caso das associações de estudantes ou de alunos do ensino secundário, poderia ser autorizada por leis especiais, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Até ao presente momento a Assembleia da República não legislou nesse sentido.
Foi E provada na generalidade este ano uma proposta no sentido de se legalizarem as associações de estudantes do ensino não superior. O documento está a ser discutido na especialidade. Assim, face ao actual quadro legal estas associações não se podem constituir, devendo aguardar a publicação de legislação especial que os regulamente.

12 de Junho - DN./1986

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