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25 DE ABRIL DE 1917 2763

activo reconhecido a todos no artigo 49.º da Constituição, viola o artigo 18.º, n.º 2, segundo o qual a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na própria Constituição.
2 - Cumpre conhecer:
2.1 - A questão é esta, embora não explicitada pelos recorrentes: se um partido concorrente não estiver integrado em nenhum grupo parlamentar do Parlamento Europeu, nomeadamente porque neste não tem, à data em que concorre, qualquer deputado, como pode ele dar cumprimento ao dever de utilizar as insígnias do Grupo Parlamentar Europeu em que está integrado, não estando integrado em nenhum?
E, quando o projecto diz que deve também utilizar a do grupo parlamentar do Parlamento Europeu em que está integrado, refere-se a quê? À denominação? À sigla? Ao símbolo? Aos três? Neste caso, mandava a gramática que o artigo fosse do género masculino, não «a» mas «o». À denominação e à sigla - que são do género feminino - e neste caso a qual delas, senão a ambas? Há que reconhecer que o artigo 3.º em apreço tem defeito. Se esse defeito é o ser inconstitucional ou não, eis, de momento, a questão.
Se não é claramente inconstitucional, não andará longe de o ser. Um concorrente que não esteja integrado em nenhum grupo parlamentar Europeu, aparecerá com uma lista de aparência menos folclórica, o que é o menos. O mais, é que revela aos eleitores, por comparação com as dos outros concorrentes, que não tem família parlamentar europeia. Até que ponto representa isso um handicap?
A verdade é esta: por mais insignificante que seja a diferença, igualdade de tratamento é que não há, num caso ou noutro.
Pode é dizer-se: se não tem família europeia, pois que a arranje! Será assim tão fácil? E se gostar da solidão?
Ainda assim, a redacção teria de ser outra: o «devendo» deveria ser substituído por um realista «podendo» e a expressão «em que está integrado» teria de ser substituída por «em que esteja integrado».
O texto adregaria obter realismo e lógica. Não consagraria o impossível, como este caso consagra.
Mas, mesmo assim, subsistiria a pequena diferença de um concorrente ostentar «medalhas» que outro não ostenta, porque as não tem ou as não quer.
Resumindo: o argumento procede, ainda que se trate de uma inconstitucionalidade de peso-pluma.
2.2 - Outro tanto parece não acontecer relativamente às inelegibilidades previstas no artigo 7.º do projecto.
É o próprio artigo 45.º da Constituição, o que consagra o direito de sufrágio a «todos os cidadãos maiores de 18 anos», que ressalva «as incapacidades previstas na lei geral».
Incapacidades civis - dizem os recorrentes -, e uma simples inelegibilidade por forca da lei não o seria.
Dando de barato que assim seja, há que ponderar se estamos em face de uma lacuna constitucional. À data da aprovação da Constituição, não estávamos ainda no Parlamento Europeu. É, pois, uma situação não prevista.
E sem dúvida que a mais forte analogia é encontrável no texto constitucional, e com o disposto no artigo 153.º, aplicável às eleições para a Assembleia da República. Aí, ressalvam-se «as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades» (já não incapacidades), «locais, ou de exercício de certos cargos». Ora, é destas que se trata no artigo 7.º E se nós não estamos a fazer a lei eleitoral para a Assembleia da República, ainda assim estamos fazendo uma lei paralela para o Parlamento Europeu.
Acresce que não estamos tão desprovidos como isso de apoio constitucional. O artigo 8.º da Constituição diz que vigoram na ordem interna as normas emanadas de órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Não o diz a Constituição, mas é doutrina assente que o direito convencional internacional se sobrepõe, em caso de conflito, ao próprio direito interno português.
Ora bem: assinámos o Tratado de Roma e estamos, por isso, vinculados ao respeito das normas emanadas dos órgãos legítimos da CEE.
Uma delas é o acto relativo à eleição dos representantes na Assembleia, por sufrágio universal, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1986.
No seu artigo 6.º arrola toda uma série de incompatibilidades, as mais delas coincidentes com as do artigo 7.º do projecto. E, para além disso, comete a cada Estado membro a possibilidade de fixar outras incompatibilidades aplicáveis no plano nacional. É o que o artigo 7.º, em apreço, se propõe fazer.
3 - Concluindo:

a) A primeira das constitucionalidades invocadas procede, a segunda não é.Mas como aquela não fere de inviabilidade o projecto na sua globalidade, visto não se tratar de matéria essencial, no seu contexto, pode o projecto ser admitido à discussão e votação, expurgado do referido artigo 16.º, como acaba de ser, em resultado da procedência parcial do recurso.

O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Relator, António de Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - Sr. Presidente, é só para explicar a nossa dificuldade face à situação que decorre da leitura do parecer.
De facto, ao termos admitido ontem e confirmado hoje que, do nosso ponto de vista, o debate do essencial ganharia se as partes visadas renunciassem ao direito de ver aqui exaustivamente discutido aquilo que directamente as atingia quando foram levantadas dúvidas sobre a inconstitucionalidade dos projectos de lei,