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562 I SÉRIE - NÚMERO 24

sempre outras maneiras de resolver os problemas e, portanto, para as tarefas que se exigem do júri esta é uma resposta adequada, como porventura poderia haver outra.
Só que foi já posta aqui, e ainda bem, pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes uma outra questão de fundo, que é a de saber se é este o júri que devemos ter, ou seja, o júri para que agora aponta o movimento geral e civilizacional das instituições jurídicas em todo o mundo. O problema está em saber se esta proposta de lei é o juricídio - como lhe chamou o Sr. Deputado José Manuel Mendes - ou se, pelo contrário, ela não é, em rigor, a única forma de «salvar o júri do suicídio». Uso esta expressão e peço licença para a utilizar entre aspas porque ela não me pertence. Houve já, efectivamente, um criminólogo ou um penalista que disse que esta é a única solução para salvar o júri do suicídio.
Isto levava-nos, naturalmente, muito longe e a fazer uso da experiência que o privilégio da nossa inserção histórica nos permite. Não vivemos em 1790, data em que se assistiu - todos o sabem, pelo menos as pessoas que se interessam mais por isto - à verdadeira apoteose do júri. A apoteose do júri deu-se na Europa em 1790 e temos já sobre isso uma experiência de dois séculos que podemos dividir, grosso modo, em dois grandes períodos: um de intenso romantismo e de grande idealismo em torno da figura do júri, que correspondeu, sensivelmente, a uma ou duas décadas à volta da Constituição da Revolução Francesa, e a partir daí, do preciso momento em que o júri atinge o apogeu, inicia a sua curva histórica descendente, curva onde ainda hoje se encontra. Há que ter consciência disto: o júri não é uma instituição particularmente viva no comum das civilizações.
Posso dizer-lhe que há fundamentalmente dois modelos possíveis: o anglo-saxónico e o da Europa continental. O modelo anglo-saxónico vigora fundamentalmente nos Estados Unidos e na Inglaterra. Nos Estados Unidos a situação é de profunda crise de desconfiança e de pessimismo: fala-se de anacronismo, de inadequação do júri e, sobretudo, da sua incapacidade para dar respostas, em termos de justiça, aos problemas que o direito penal moderno suscita.
Só na Inglaterra é que, apesar de tudo, se continua ainda a encarar a instituição com grande optimismo. Por exemplo, no século XVIII Blackstone - um conhecido iluminista inglês - dizia: «O júri é o baluarte da liberdade e a glória do direito inglês.» Isto ecoava mais ou menos ainda no nosso século quando, às portas dos nossos dias, Lorde Devlin dizia: «O julgamento por um júri é mais do que um instrumento da justiça ou uma roda da Constituição: é a luz que mostra que a liberdade está viva.»
Isto passa-se exclusivamente na Inglaterra, pois nos Estados Unidos e na Europa a situação é de crise generalizada. Basta dizer que o júri, o tal júri em relação ao qual a proposta de lei em debate apresenta o «juricídio», é a única maneira de o salvaguardar.
Os Sr s. Deputados conhecem, naturalmente, as grandes razões que levaram à euforia do júri do século XVIII. Elas contendiam não só com a situação do processo penal pré-reformado, que era uma situação de tortura, de coacção, de obscurantismo, mas também com alguma da mitologia própria do iluminismo, a ideia da bondade natural do homem - tão cara a Rousseau -, de que o homem bom pode colaborar também na administração da justiça. Contendiam também com a ideia, cara a todo o ideário iluminista, em especial a Montesquieu, da divisão dos poderes: a de que é preciso não dar ao juiz todo o poder, é preciso cindir a questão do direito da questão de facto e retirar ao juiz todo o poder, dando ao juiz apenas a questão do direito e deixando a questão de facto para o júri. Contendiam igualmente com a nomeação dos próprios juizes, que eram nomeados e estavam dependentes do próprio soberano, ligados portanto umbilicalmente ao poder ditatorial, ao poder do próprio Estado não democrático. Compreende-se, pois, toda a euforia.
Por exemplo, nas vésperas da Constituinte, dizia um deputado francês, Bergasse: «Será no júri que se há--de reconciliar a humanidade com a justiça, a liberdade com a lei.» Um outro deputado constituinte, Duport, dizia: «É preciso ter sempre presente que sem jurados não há liberdade num país; sem jurados nenhuma eleição é livre; sem jurados ministros corruptos - se é que alguma vez podem deixar de existir - afastarão os que lhes não agradam; sem jurados deixará de haver bons costumes numa monarquia ... só os jurados estarão sempre na linha da Revolução.» O entusiasmo era tanto que Robespierre chegou a propor o sistema do jurado universal, não apenas para o direito penal mas para o direito civil, para o direito administrativo, enfim, para toda a experiência jurídica.
O desencanto não se fez esperar e, logo a seguir ao iluminismo, segue-se o século XIX, o século do cientismo, e depara-se aí com alguns dados que alteram as representações em matéria de júri.
Em primeiro lugar, acrescento a complexidade do direito; em segundo lugar, todos os cientistas, todos os adeptos dos novos modelos do pensamento próprio do século XIX atacaram veementemente o júri. Fez-se assim do lado da antropologia criminal, com Ferri e Garófalo, fez-se assim, por exemplo, do lado da sociologia criminal - são conhecidos os ataques de Tarde e de Darkhein a esta figura - e sobretudo tomou-se consciência da inconveninência e da incapacidade do júri para dar resposta e ganhou-se consciência de quanto de artificial havia na distinção entre facto e direito.
E a verdade é que toda a Europa, sem excepção, depois de o júri ter sido inscrito no frontispício de todas as constituições, depois de ter sido instaurado em todos os países da Europa - designadamente em Portugal, em 1841, com a Novíssima Reforma Judiciária, na Alemanha a mesma coisa em 1877 e na França com a célebre Cour d'Assises -, a verdade, dizia, é que hoje esse júri, o júri à americana, não existe em nenhum país da Europa, ressalvada a Inglaterra. Hoje, o sistema que existe em toda a Europa é o sistema misto, um sistema mais ou menos idêntico àquele que o Governo aqui propõe. Em França, por exemplo, a relação é de três para nove no Tribunal d'Échevinage, na Alemanha actual, no Jurarichter, há três juizes togados e seis leigos, e este é o sistema que vigora em toda a Europa. São estes os dois modelos que hoje são postos à consideração.
A nossa Constituição obriga-nos, e digo-o com toda a propriedade, porque tenho algumas dúvidas sobre a bondade absoluta da solução em si, mas a verdade é que a Constituição que temos nos obriga a manter um