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19 DE DEZEMBRO DE 1987 903

Ponto 19 - Seguindo pela vala do Enxugo até às três portas do dique das pontes velhas, onde se situa o ponto 20;
Ponto 20 - Daqui vira para nascente, pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estação de bombagem da Quinta de Foja, próximo de Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.º 111, ao quilómetro 12,070, e a estrada de Santa Eulália, à Ereira;
Ponto 21 - Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a vala dos Corvos;
Ponto 22 - Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália, à Ereira, com a vala da Tabaqueira;
Ponto 23 - Continuando pela estrada que vai para a Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante;
Ponto 24 - Este ponto situa-se 580 m a montante da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques;
Ponto 25 - No limite norte da estrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Rogério e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão, até encontrar a vala da Tabueira;
Ponto 26 - No cruzamento do marachão com a vala da Tabueira. Segue pela vala da Tabueira para montante;
Ponto 27 - Na margem direita da vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da margem dos Corvos e no extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanas Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no nascente da propriedade de herdeiros do tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.º 111;
Ponto 28 - Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.º 111, voltando para poente, por antiga estrada nacional, até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960;
Ponto 29 - Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.º 111, próximo de um velho eucalipto propriedade da Junta Autónoma de Estradas; vira agora para norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.º 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja;
Ponto 30 - Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada. Continua seguindo limite da Quinta de Foja virada a nordeste;
Ponto 31-Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra «Frades Cruzes» e um marco da Quinta de Foja, virada a noroeste. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja;
Ponto 32 - Será no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias;
Ponto 33 - Será no topo do ex-caminho que já não existe, porque os proprietários e herdeiros de José Dias e outros o cultivaram, e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da vala da Cintura. Este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja;
Ponto 34 - Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja na margem esquerda da vala da Cintura. Segue agora virada a poente, pela estrada de acesso à Quinta de Foja, até ao cruzamento da vala Real;
Ponto 35 - Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da vala Real. Segue agora virada a norte toda a vala Real;
Ponto 36 - Situa-se na margem esquerda da vala Real e junto à estrada n.º 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 m, confrontando na globalidade:

Norte - freguesia de Ferreira-a-Nova;
Sul - concelho de Montemor-o-Velho;
Nascente - freguesia de Alhadas e Maiorca;
Poente - concelho de Montemor-o-Velho.

An. 3.º - l - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.ª da Lei n. 511/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Ferreira-a-Nova;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n. 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 28/V, apresentado pelo PS, que cria a freguesia de Lapa dos Dinheiros.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e da ID.

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