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904 I SÉRIE - NÚMERO 34

Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 121/V, que cria igualmente a freguesia de Lapa dos Dinheiros e que foi apresentado pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e da ID.

É o seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea» do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Seia a freguesia de Lapa dos Dinheiros.

An. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são definidos geograficamente de nascente a poente:

Seixo Branco; parte esquerda da estrada nacional n.9 339 (Torre Lagoa) até à ribeira da Lagoa; margem esquerda das Ribeiras; ribeira da Lagoa, Ribeiras e ribeira da Caniça (ao encontro do rio Alva) e margem esquerda do rio Alva.
Art. 3.º-1-A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Seia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Seia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Romão;
d) Um representante da Junta de Freguesia de São Romão; é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.º 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

An. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
An. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
An. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 30/V, que cria a freguesia de Carvalhal.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e da ID.

É o seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea 7) do artigo 167.9 e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Grândola a freguesia do Carvalhal.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Inicia-se a sul no oceano Atlântico, no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinheirinho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.9 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para este-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Breijinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Grândola nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

Um membro da Assembleia Municipal de Grândola;
Um membro da Câmara Municipal de Grândola;
Um membro da Assembleia de Freguesia de Melides;
Um membro da Junta de Freguesia de Melides;
Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 6.º Esta lei entra en vigor cinco dias após a sua publicação.

Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 49/V, que cria a freguesia de Canhestros.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e da ID.

É o seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 1679 e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Ferreira do Alentejo a freguesia de Canhestros.
Art. 2.º Os limites para a freguesia de Canhestros são definidos como se segue:

Norte (sentido W.-E.) - rio Sado, Barranco, propriedade de António Mestre, propriedade

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