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3170 I SÉRIE - NÚMERO 73

Na realidade, quem cobra o imposto do selo não são as Bolsas de Valores, portanto não há tratamentos diferentes entre as Bolsas de Valores. Com efeito, quem cobra o imposto do selo são os corretores.
Nas perguntas dos Srs. Deputados está, então, implícita a existência de tratamentos diferentes entre os corretores. Não sei se a diferença existente é ou não de natureza regional, pois desconheço esse facto.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Anda muito mal informado!

O Orador: - O meu colega, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, responderá à questão que foi colocada relativamente à retroactividade.

O Sr. Presidente: - Para completar a resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira Costa): - Srs. Deputados, importa referenciar aqui duas questões.
Relativamente à questão colocada pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, a de saber qual é a previsível perda de receita pela aprovação desta lei, direi o seguinte: como resulta, com alguma clareza, da evolução de todo o processo, não há aqui quebra de receita no quadro daquilo que foi previsto no Orçamento, pela simples razão de que na altura que os cálculos foram feitos esta isenção prevalecia e, consequentemente, não foi consagrada a receita que poderia provir desta área. Daí que a resposta seja negativa e que a perda de receita não seja de considerar para efeitos de receita orçamental.
O Sr. Deputado Nogueira de Brito pergunta como é que vamos repor toda uma situação.
É evidente que nos primeiros dias ou nas primeiras semanas terá havido um incumprimento generalizado porque as pessoas não se terão apercebido da quebra da isenção e, consequentemente, prosseguiram com a sua realização. Quando houve o alerta, a partir desse momento é evidente que os corretores passaram a cumprir as disposições legais. Ao desejar-se este efeito do princípio da igualdade, o que se pretende com a retroactividade é que não haja ninguém favorecido com esta situação.
Se alguns começaram a cumprir a disposição legal na terceira ou na quarta semana, e uma vez que a intenção do Governo é a de não estar a penalizar o funcionamento do mercado, não seria muito razoável que uns pagassem imposto do selo e outros não o fizessem.
Temos os mecanismos adequados para, rapidamente, repor a situação, devolvendo o imposto desde que, obviamente, esta Câmara aprove esta lei tal como o Governo a propõe.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, informo a Câmara que se encontra na galeria do corpo diplomático o Sr. Deputado Carlos Roca, presidente da Comissão das Relações Externas da Câmara dos Deputados do Peru e também presidente da Comissão de Relações Internacionais do Partido APRA.
Numa outra galeria encontram-se os alunos da Escola Secundária de D. Maria, de Coimbra.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Moniz.

O Sr. Fernando Moniz (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentou o Governo a esta Assembleia a proposta de lei n.° 43/V, que o autoriza a legislar no sentido de ficarem isentas de imposto do selo as transacções na Bolsa, alargando-se o âmbito de isenção às transacções fora da Bolsa relativas a obrigações.
Tal pedido de autorização legislativa é justificado pelo facto de os incentivos ao mercado de capitais, criados pelo Decreto-Lei n.° 182/85, de 27 de Maio, terem caducado em 31 de Dezembro de 1987, e pela necessidade de criação de estabilidade de condições para os detentores de carteiras de títulos.
Com excepção dos relativos às obrigações, os incentivos agora aprovados estavam contemplados no citado Decreto-Lei n.° 182/85, que previa, também, outro tipo de incentivos fiscais, nomeadamente:

Isenção de imposto do selo a aumentos de capital por incorporação de reservas, ou entradas de numerários, de sociedades cujas acções estivessem cotadas na Bolsa;
Dedução do lucro tributável de contribuição industrial das sociedades que emitissem acções até 31 de Dezembro de 1987;
Redução em 50% da taxa de imposto de capitais, secção B, que incide sobre os dividendos provenientes de acções cotadas na Bolsa;
Consideração de apenas 50% do montante dos dividendos provenientes de acções que estivessem cotados na Bolsa, para efeitos de determinação da matéria colectável de imposto complementar;
Isenção de imposto sobre sucessões e doações nas transmissões de acções que tenham sido adquiridas na Bolsa pelo autor da sucessão.

O Governo, através da proposta de lei n.° 14/V
- Orçamento do Estado para 1988 -, apenas previu a manutenção de parte destes incentivos, com algumas alterações, optando pela extinção de outros de acordo com a anunciada política de redução e extinção de benefícios fiscais, tidos como desajustados da nossa realidade económica, medida considerada como de grande alcance, num ano que precede a reforma fiscal.
Terá sido esse entendimento que levou o Governo a não propor, na altura própria, e de forma coordenada, que seria aquando da apresentação do Orçamento do Estado para 1988, onde estariam definidas as grandes linhas orientadoras da política económica e financeira; contemplando num conjunto coerente de medidas de política fiscal a manutenção dos incentivos ao mercado de capitais criados em 1987.
Assim sendo, o argumento agora invocado, favorável à isenção do imposto do selo, afigura-se-nos como mais uma medida pontual e avulsa, desgarrada e contraditória, com opções tomadas há poucos meses atrás, o que deixa transparecer uma realidade por nós já denunciada e que é a inexistência de uma ideia clara e global sobre o modelo de bolsa que se pretende para o nosso país.
Primando pela ausência de justificação plausível, e sem uma avaliação fundamentada e criteriosa, o Governo concede e retira incentivos, que poderão revestir-se de alguma importância para o sector em que se inserem. Concede e retira novas competências de

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