O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1988 3339

Segundo, comete uma nova ilegalidade, já que não dispõe da autorização legislativa, a qual se encontra ainda em apreciação na Presidência da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É incrível!

O Orador: - Terceiro, visa exercer uma inadmissível pressão junto do Presidente da República, visando afinal transformar em letra morta essa mesma autorização legislativa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não percebo!

O Orador: - Mas voltemos à questão da pertinência da matéria em apreço!
Numa breve retrospectiva, recorde-se que o primeiro sinal preocupante vindo do Governo foi a requisição civil dos trabalhadores da CARRIS por um prazo de 30 dias, quando estava em curso uma greve que visava desbloquear o processo negociai do AE. O fundamento da requisição dos trabalhadores participantes nas paralisações laborais seria, segundo o Governo, «para acautelar a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir».
Posteriormente na acção de luta de 17 de Março decidida pela CGTP - Intersindical Nacional, os conselhos de gerência da TRANSTEJO e Metro definiram, por ordens de serviço onde constava a expressão «conforme as orientações emanadas do Governo», aquilo que seriam os serviços mínimos: barcos a navegar, composições a circular quase com normalidade. Exemplo concreto da má fé governamental e das administrações foi o comportamento diferenciado que se verificou nas duas empresas. Enquanto na TRANSTEJO se forçou, pressionou e ameaçou trabalhadores, se usou a polícia marítima, a PSP e, imagine-se, até o conselho de gerência abandonou os luxuosos carros da empresa ao seu serviço para fazer travessias, ameaçando e vigiando as tripulações reduzidas, no Metro fez-se a ordem de serviço, afixou-se e aguardou-se.
O resultado é conhecido.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (ID): - É uma vergonha!

O Orador: - No dia seguinte considerava o Governo que na TRANSTEJO tinham sido respeitados os serviços mínimos mas que no Metro não! Como tal, requisição civil.
Experiência piloto para a greve geral. Pensamos nós e pensa o Governo. A questão mais grave é que o Governo, motivado e embalado pela arrogância, agiu como um embriagado age perante o vinho.
A exigência de serviços mínimos em todas as empresas do sector público atingiu as raias do surrealismo. Exigência prévia de frotas de autocarros da CARRIS e RN a circular a 40% e nalgumas horas quase com normalidade, barcos de quinze em quinze minutos, treze composições de Metro em movimento, comboios em pleno na hora de ponta (aí já nem sequer os empregados de escritório escapavam à requisição encapotada), aviso aos trabalhadores da RTP, da EDP, da EPAL, dos Cimentos, etc., etc.
Numa resposta magistral e uníssona, os trabalhadores e os piquetes definiram os serviços mínimos, salvaguardando bens e equipamentos, mas no dia 28 de Março, para além de lutarem contra o pacote laborai, defendiam também o direito à greve pela melhor forma que os sabem fazer: exercendo o direito! Só um certo sentido de ajuste de contas pode levar agora o Governo e as administrações a tentarem medidas repressivas como acontece na RTP, EDP e STCP, etc. Este comportamento do Governo, os pressupostos em que se sustenta para usar e abusar da requisição civil e daquilo que considera serviços mínimos, coloca uma questão central: É sabido que o direito à greve é constitucionalmente configurado e tutelado como um direito fundamental. Ele tem um profundo significado e expressão de interesses colectivos, como instrumento do próprio progresso material e social dos trabalhadores, contra o qual não podem invocar difusos interesses gerais, vagos prejuízos ou incómodas perturbações.
Este direito fundamental só pode ser questionado e apenas na medida estritamente necessária quando o seu exercício sacrifique outros direitos de idêntico ou superior valor constitucional, segundo o critério da proporcionalidade. Não pode porém ser sacrificado a pretexto, por exemplo, das incomodidades, das perturbações e óbvios prejuízos que o seu exercício provoca.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não é este o entendimento do Governo. Mas se o PSD tem plena legitimidade para no processo de revisão constitucional propor a alteração radical do princípio em que compete aos trabalhadores definirem o âmbito dos interesses a defender através da greve, admitindo que é legítimo não gostar da lei que salvaguarda este direito fundamental, um Governo da República, goste ou não goste, tem de a acatar e está proibido de a violar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Infelizmente é isso que o Governo tem feito.
O recurso à requisição civil é uma intervenção coerciva pública no exercício de um direito fundamental. Como acto grave deve ser rigorosamente avaliado e concretizado nos seus pressupostos materiais e formais. Para haver legitimidade não basta que haja uma situação de greve em empresas ou estabelecimentos destinados à satisfação de necessidades sociais básicas. É necessário também que a prestação de serviços mínimos se mostre indispensável à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ou seja, que a interrupção total da actividade dos trabalhadores em greve comprometa irremediável ou seriamente certos bens e valores como o da vida, o da segurança e o da saúde.
O caso da CARRIS é exemplar. Não estavam em causa a vida, a integridade física, a segurança ou a saúde das populações. Nenhuma destas necessidades foi invocada, e também não se invocou qualquer risco de ruptura no tecido económico ou social a reclamar um eventual estado de excepção.
O Governo quis apenas ser parte de uma das partes em conflito motivado pela negociação da contratação colectiva, atentando, assim, contra a liberdade sindical. Aliás, é o próprio Governo, através de um porta-

Páginas Relacionadas
Página 3345:
4 DE MAIO DE 1988 3345 bunais na tarefa da interpretação dos dispositivos que ofendem - e o
Pág.Página 3345