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4018 I SÉRIE - NÚMERO 98

a correspondente justificação ao Presidente até ao termo desse prazo, a qual será publicada no Diário, iniciando-se nova contagem nos mesmos termos, salvo retirada do requerimento.

Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Inscreveram-se, para uma intervenção, os Srs. Deputados Guilherme Pinto e Jorge Lemos. Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Pinto.

O Sr. Guilherme Pinto (PS): - Sr. Presidente, trata-se, nesta proposta, de melhorar o exercício dos direitos individuais dos deputados.
Um dos poucos direitos individuais dos deputados é a formulação de requerimentos ao Governo, que têm sido respondidos por este de uma forma assaz espantosa. Com efeito, se fizéssemos hoje uma estatística entre os requerimentos respondidos e aqueles que continuam a aguardar resposta, teríamos uma surpresa eventualmente chocante quanto ao papel fiscalizador da Assembleia da República.
Por isso, aquilo que o PS propõe é tão simples quanto isto: o requerimento é formulado no exercício de um direito individual do deputado e, se o Governo não responder no prazo de 90 dias, a Câmara tem o direito de saber as respectivas razões, a menos que o Governo explicite, fundamentadamente, o que é que o impede de responder ao requerimento.
A Constituição está aqui, de facto, a ser violada, uma vez que ela impõe, como um direito inalienável do deputado, o de inquirir o Governo. Aliás, podemos afirmar que estamos perante uma inconstitucionalidade por omissão, uma vez que, não se negando o direito à pergunta, nega-se o direito à resposta, porque, de facto, ela não aparece.
Portanto, seria bom que a maioria aprovasse este artigo, já que, pensamos, de alguma forma melhorava o conteúdo global do Regimento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Parece-nos positiva a proposta apresentada pelo PS, uma vez que, neste momento, se encontra por regulamentar e, sobretudo, por aplicar, por pane do Governo, o dispositivo constitucional previsto no artigo 159.º, alínea d), segundo o qual é poder dos deputados «requerer o obter do Governo [...]».
Ora, a não resposta, por parte do Governo, aos requerimentos dos deputados está, de facto, a ser uma violação, por omissão, da Constituição. Consideramos que a aprovação deste aditamento seria uma benfeitoria, pelo menos em termos de clarificar as razões pelas quais o Governo não responde a determinados requerimentos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de duas propostas de alteração relativas ao artigo 243.º, apresentadas, respectivamente, pelo PCP e pelo PS.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

1 - Quando a resposta não seja remetida à Assembleia da República nos 30 dias posteriores à publicação de requerimento ou não haja sido solicitada fundamentalmente a prorrogação do prazo por igual período, o facto será comunicado ao Primeiro-Ministro e mencionado em Plenário.
2 - Os requerimentos não respondidos serão incluídos nas sessões de perguntas ao Governo quando os subscritores o solicitem, não contando para o efeito do artigo 235.º

Proposta de alteração apresentada pelo PS

O artigo 243.º passa a ter a seguinte redacção:

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada trimestralmente no Diário» com anotação das referências caracterizadoras da situação do requerimento nos termos do número do artigo anterior.

Estão em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Srs. Deputados, não havendo quaisquer inscrições, o Sr. Secretário vai, de seguida, proceder à leitura de duas propostas de alteração relativas ao artigo 245.º, respectivamente apresentadas pelo PS e pelo PSD.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração apresentada pelo PS

O artigo 245.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 245.º

Admissão

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete à Comissão de Petições.
2 - São rejeitadas as petições cujo autor ou autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Admitida a petição, será a mesma remetida para parecer à comissão especializada em razão da matéria, que se deverá pronunciar no prazo máximo de quinze dias.
4 - A Comissão de Petições pronunciar-se-á no prazo máximo de quinze dias após recepção do parecer referido no número anterior.
5 - A Comissão poderá propor a apreciação pelo Plenário da petição com vista à aprovação de uma resolução sobre o seu objecto.

Proposta de alteração apresentada peto PSD

No artigo 245.º, n.º 1, eliminar a expressão «bem como a sua classificação por assuntos».

Estão em discussão. Srs. Deputados.

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Página 4019:
9 DE JUNHO DE 1988 4019 O Sr. Silva Marques (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
Pág.Página 4019