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23 DE JUNHO DE 1988 4255

O Sr. Guilherme Pinto (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Pinto (PS): - Sr. Presidente, se me permite, chamo a atenção para as palavras ditas por V. Ex.ª na sessão em que se discutiram as alterações ao Regimento. Passo a citar: «A Mesa propõe, em primeiro lugar, que a discussão do recurso seja feita numa próxima sessão e que a reunião de líderes marcará.»
Penso que esta expressão, que foi proferida por V. Ex.ª no encerramento da sessão, por si só esclarece que vamos iniciar a discussão do recurso.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Acabo de ser informado que o Sr. Presidente da Assembleia da República entendeu que os boletins de voto que já estão impressos se podem manter, desde que a Assembleia seja informada de que a lista que consta como tendo sido apresentada pelo PS, na realidade, seja considerada como tendo sido apresentada pelos partidos da oposição.
Assim, poderiam ser utilizados os mesmos boletins, sendo os Deputados informados de que a lista é apresentada pelos partidos da oposição.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, é para dizer que a lista - que não vi - não foi apresentada por todos os partidos da oposição, porque o CDS não teve qualquer intervenção nessa lista nem quer ter.

Aplausos do deputado Silva Marques.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foi essa a informação que me chegou da parte do Sr. Presidente, mas a Sr.ª Deputada escrutinadora, que se encontra presente, está a confirmar quem foram os partidos que propuseram a lista.
Para fundamentar o recurso, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Silva Marques: O recurso que o CDS apresenta em relação ao n.º 2 do artigo 134.º do Regimento provém de duas razões.
Em primeiro lugar, este artigo não é do Regimento. Trata-se de um artigo que deve ficar fora do Regimento, porquanto deve fazer parte de uma resolução que precede as alterações ao Regimento e que diz quais são as alterações que devem ser introduzidas no Regimento. Por isso, esse texto não pode ficar como n.º 2 do artigo 134.º mas deve ficar, apenas, como texto da resolução que aprova as alterações ao Regimento e que depois manda introduzir, nos lugares próprios, essas alterações.
Entendemos, pois, que o n.º 2 do artigo 134.º não pode fazer parte do Regimento mas da resolução que aprova as alterações ao Regimento, que é coisa diferente.
Em segundo lugar, entrando agora materialmente no artigo 134.º, n.º 2, do Regimento, devo dizer que há uma formalidade a cumprir e que pode viciar todo o processo do debate do Regimento: é que nenhuma proposta pode ser discutida no Plenário, segundo o n.º 3 do artigo 288.º do Regimento, sem primeiro baixar à Comissão e sem haver parecer prévio desta sobre a proposta de alteração, o que não foi feito.
Por isso, o n.º 2 do artigo 134.º do Regimento não pode ser hoje debatido em plenário pelas razões que expus. Daí o recurso que apresentamos e que entendemos que deve ser sufragado por toda a Câmara.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente à nossa proposta de alteração, devo dizer que ela diz respeito à resolução de alterações ao Regimento e não ao Regimento. Aliás, é essa a epígrafe que encima a nossa proposta de alteração, que diz «Resolução de alterações ao Regimento da Assembleia da República». Portanto, trata-se de um artigo da resolução de alterações ao Regimento e não do Regimento.
A única coisa que seria discutível é se a proposta deveria ter a referência de artigo 134.º, porque este artigo diz respeito ao ex-texto base, que corresponde ao artigo 88.º do nosso projecto de resolução de alterações ao Regimento, aceite pela Mesa da Assembleia da República e publicado no Diário da Assembleia da República.
Apresentámos, em tempo, um projecto de resolução de alterações ao Regimento - como, aliás, o fez a maior parte dos grupos parlamentares - e fez-se um texto base, cujo articulado, porque fundiu os diversos projectos de resolução, era mais extenso do que o de cada um dos projectos de resolução. É por isso que este artigo 134.º do ex-texto base correspondia ao artigo 88.º do nosso projecto de resolução de alterações ao Regimento, mas nada tem a ver com um artigo do Regimento.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado, congratulo-me com a razão que me dá. O que pergunto é se a resolução tem 134 artigos, porque o que tinha 134 artigos era o ex-texto base.
O Orador: - Sr. Deputado, a resolução não tem 134 artigos; o que tinha 134 artigos era o ex-texto base. Este artigo 134.º corresponde ao nosso artigo 88.º; se for caso disso, vou à Mesa fazer essa correcção estritamente formal e, em vez de artigo 134.º - que colocámos apenas para facilitar a orientação dos trabalhos -, constará artigo 88.º, porque, de facto, assim é, do ponto de vista material.
Não vale a pena escamotear as questões, não vale a pena levantar argumentos estritamente formais e sem qualquer pertinência relativamente à questão material. A nossa proposta de alteração diz respeito ao projecto de resolução e não ao articulado do Regimento.

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