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I Série - Número 12

Sábado, 12 de Novembro de 1988

DIÁRIO da Assembleia da República

V LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988

Presidente: Exmo. Sr. João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos F. de Abreu Salgado
Vítor Manuel Calo Roque Apolónia
Maria Pereira Teixeira Maria da Conceição

SUMÁRIO

O Sr. Presidente declarou aberta à sessão às 10 horas e 35 minutos.
Deu-se conta da apresentação da ratificação n.º 47/V e do projecto de lei n.º 313/V.
A Câmara apreciou, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/V - Estabelece as bases gerais do Estatuto da Condição Multar -, ave, sem votação, baixou à respectiva comissão.
Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Eurico de Melo), os Srs. Deputados Miranda Calha (PS), Narana Coissoró (CDS), João Amaral (PCP), Cardoso Ferreira (PSD), Marques Júnior (PRD), Ângelo Correia (PSD) e Raúl Rêgo (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 30 minutos.

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a sessão.

Eram 10 horas e 35 minutos.

Estavam presentes os seguimos Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Adérito Manuel Soares Campos.
Adriano Silva Pinto.
Alberto Cerqueira de Oliveira.
Alberto Monteiro de Araújo.
Álvaro Cordeiro Dâmaso.
Amândio dos Anjos Gomes.
Amândio Santa Cruz D. Basto Oliveira.
António Abílio Costa.
António de Carvalho Martins.
António Costa de A. Sousa Lara.
António Fernandes Ribeiro.
António Joaquim Correia Vairinhos.
António Manuel Lopes Tavares.
António Maria Oliveira de Matos.
António Mário Santos Coimbra.
António Roseira Marinho.
António Sérgio Barbosa de Azevedo.
António da Silva Bacelar.
Aristides Alves do Nascimento Teixeira.
Arlindo da Silva André Moreira.
Armando Carvalho Guerreiro Cunha.
Armando Manuel Pedroso Militão.
Arménio dos Santos.
Arnaldo Ângelo Brito Lhamas.
Belarmino Henriques Correia.
Carla lato Diogo.
Carlos Manuel Sousa Encarnação.
Carlos Matos Chaves de Macedo.
Carlos Sacramento Esmeraldo.
Casimiro Gomes Pereira.
César da Costa Santos.
Domingos Duarte Lima.
Domingos da Silva e Sousa.
Eduardo Alfredo de Carvalho P. da Silva.
Ercília Domingos M. P. Ribeiro da Silva.
Evaristo de Almeida Guerra de Oliveira.
Fernando Barata Rocha.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Monteiro do Amaral.
Filipe Manuel Silva Abreu.
Francisco João Bernardino da Silva.
Gilberto Parca Madail.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Guilherme Henrique V. Rodrigues da Silva.
Hilário Torres Azevedo Marques.
Humberto Pires Lopes.
Jaime Gomes Milhomens.
Jaime Carlos Marta Soares.
João Cosia da Silva.
João Domingos F. de Abreu Salgado.
João Granja Rodrigues da Fonseca.
João José Pedreira de Matos.
João José da Silva Maçãs.
João Manuel Ascenção Belém.
João Soares Pinto Montenegro.
Joaquim Eduardo Gomes.
Joaquim Fernandes Marques.
Joaquim Vilela de Araújo.
Jorge Paulo Seabra Roque da Cunha.
José Alberto Puig dos Santos Costa.
José de Almeida Cesário.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José António Coito Pita.
José Augusto Ferreira de Campos.
José Augusto Santos Silva Marques.
José Francisco Amaral.
José Guilherme Pereira Coelho dos Reis.
José Júlio Vieira Mesquita.
José Lapa Pessoa Paiva.
José Leite Machado.
José Luís Bonifácio Ramos.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro.
José Manuel Rodrigues Casqueiro.
José Manuel da Silva Torres.
José Mário Lemos Damião.
José Mendes Bota.
Leonardo Eugénio Ribeiro de Almeida.
Licinio Moreira da Silva.
Luís António Damásio Capoulas.
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa.
Luís Filipe Meneies Lopes.
Luís Manuel Costa Geraldes.
Luís Manuel Neves Rodrigues.
Luís da Silva Carvalho.
Manuel António Sá Fernandes.
Manuel Coelho dos Santos.
Manuel Ferreira Martins.
Manuel Joaquim Batista Cardoso.
Manuel José Dias Soares Costa.
Manuel Maria Moreira.
Margarida Borges de Carvalho.
Maria Assunção Andrade Es tevês.
Maria da Conceição U. de Castro Pereira.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Mary Patrícia Pinheiro Correia e Lança.
Mário Júlio Montalvão Machado.
Mário de Oliveira Mendes dos Santos.
Mateus Manuel Lopes de Brito.
Miguel Fernando C. de Miranda Relvas.
Nuno Miguel S. Ferreira Silvestre.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Pedro Domingos de S. E Holstein Campilho.
Rui Alberto Limpo Salvada.
Rui Gomes da Silva.
Valdemar Cardoso Alves.
Vasco Francisco Aguiar Miguel.
Virgílio de Oliveira Carneiro.

Partido Socialista (PS):

Afonso Sequeira Abrantes.
Alberto Arons Braga de Carvalho.
Alberto Manuel Avelino.
Alberto Marques de Oliveira e Silva.
Alberto de Sousa Martins.
António Carlos Ribeiro Campos.
António Domingues de Azevedo.
António Fernandes Silva Braga.
António Magalhães da Silva.
António Miguel Morais Barreto.
António Poppe Lopes Cardoso.
Armando António Martins Vara.
Francisco Fernando Osório Gomes.
Helena de Melo Torres Marques.

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Jaime José Matos da Gama.
João Cardona Gomes Cravinho.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rosado Correia.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Luís Costa Catarino.
José Apolinário Nunes Portada.
José Barbosa Mota.
José Florêncio B. Castel Branco.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Manuel António dos Santos.
Maria Ana Silva Medeiros.
Maria Helena do R. da C. Salema Roseta.
Maria Julieta Ferreira B. Sampaio.
Maria Teresa Santa Clara Gomes.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raul D'Assunção Pimenta Rêgo.
Raul Fernando Sousela da Costa Brito.
Riu do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

António José Monteiro Vidigal Amaro.
Apolónia Maria Pereira Teixeira.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
José Manuel Santos Magalhães.
Lino António Marques de Carvalho.
Luis Manuel Loureiro Roque.
Manuel Anastácio Filipe.
Maria Luísa Amorim.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António Alves Marques Júnior.
José Silva Lopes.

Centro Democrático Social (CDS):

Narana Sinai Coissoró.
Deputados Independentes (ID):

João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Raul Fernandes de Morais e Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas entrados na Mesa.

O Sr Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, deram entrada na Mesa a Ratificação n.º 47/V, solicitada pela Sr.ª Deputada Maria Odete Santos e outros, do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto - Altera o regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado dos serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores, e o Projecto de Lei n.º 313/V, apresentado pelo Sr. Deputado José Castel Branco e outros, do PS - Utilização de educadores nos estabelecimentos da indústria hoteleira e similares, ambos os diplomas tendo sido admitidos, baixaram à respectiva Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos procedei à discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 69/V, que estabelece as bases gerais do Estatuto da Condição Militar. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Vice
-Primeiro Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Eurico de Melo): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: De acordo com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas compete à Assembleia da República proceder à definição das bases gerais do Estatuto da Condição Militar.
E esse o objectivo que o Governo teve em vista com a apresentação da presente proposta de lei.
Trata-se de uma iniciativa legislativa com importância e conteúdo inovador facto que cumpre salientar.
A sua importância decorre do facto de, após a sua aprovação passar a funcionar como matriz e referência obrigatória para os regimes estatutários a que se subordinarão oficiais, sargentos e pinças dos quadros permanentes em qualquer situação e dos demais militares enquanto na efectividade de serviço.
Neste ponto se revela também o seu conteúdo inovador. Com efeito, com a aprovação das bases gerais do Estatuto da Condição Militar, pela primeira vez se estabelecerá entre nós um conjunto homogéneo de regras estatutárias aplicáveis a todos os militares, independentemente do seu posto, do seu ramo e da forma de prestação de serviço.
Trata-se de um passo importante, especialmente se tivermos pi escute que actualmente a categoria de oficiais é, ao nível das Forças Armadas, a única cuja actividade se encontra subordinada a um enquadramento estatutário fixado em lei.
Na sequência das bases gerais que por esta Assembleia vierem a ser aprovadas - e de acordo com elas o Governo aprovará, por decreto-lei, o regime estatutário aplicável aos oficiais, sargentos e praças.
Nesta perspectiva serão adoptados critérios comuns aos três ramos das Forças Armadas, orientados no sentido de se conferir uma mais acentuada homogeneidade e espirito de corpo, salvaguardando, no entanto, e na estrita medida em que tal se justifique, as especificidades que conferem a individualidade de cada um dos ramos.
Na, preparação da presente proposta e da legislação u publicar pelo Governo ao seu abrigo, neste moinem o em elaboração, foram adoptados, como ponto de partida, alguns dos princípios que entre nós fizeram das Forças Armadas uma instituição fundamental do Estado e que consistem num profundo sentido de missão e espírito de corpo, associados a uma elevada noção do dever.
Com esta orientação e tomando em devida conta o que sobre a matéria prescreve a constituição e a Lei de Defesa Nacional e das Foiças Armadas, estabelecer-se um conjunto homogéneo de regras que, depois de aprovadas por esta Assembleia, passarão a constitui as bases em que assentará a definição da condição militar.
De entre essas regras cumpre refere:
A afirmação do primado da lei e do poder político constitucionalmente consagrado.
A afirmação da hierarquia e da disciplina como factores essenciais à coesão e operacionalidade das Forças Armadas;

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- A afirmação da permanente disponibilidade dos militares para lutar em defesa da pátria se necessário com sacrifício da própria vida.
- A reafirmação do estabelecimento de restrições/constitucionalmente pré istas ao exercício de alguns direitos/fundamentais tendo se neste ponto optado pela manutenção das soluções já prescritas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas diversamente do que sucedia com a proposta de lei apresentada em 1984 a esta Assembleia na qual se agravava o quadro de restrições previsto naquela lei.
- O estabelecimento de princípios a que se subordinara o desenvolvimento das carreiras militares com base nos quais se concluirá para a progressiva prevalência de incenso de competência elemento em detrimento das regras de antiguidade e automaticidade das promoções actualmente largamente prevalecentes propiciando se por estaria um maior sentido profissional dos quadros permanentes em vista da desejável melhoria da eficácia e operacionalidade das Forças Armadas.
— O estabelecimento do principio que de acordo com as diversas formas de prestação de serviço são devidos aos militares os adequados benefícios e regalias.
Resumidamente e dentro destas regras primado da hierarquia de disciplina permanente disponibilidade estabelecimento das disposições constitucionalmente previstas e estabelecimento de princípios orientadores das carreiras benéficos e regalias.
Sr. Presidente Srs. Deputados: A presente proposta cujos aspectos essenciais acabei de destacar motivou já um muito proveitoso debate ao nível da comissão parlamentar de defesa.
Tal como então referi cumpre-me aqui salientar que o Governo não esta fechado à introdução no texto da proposta de alterações e aditamentos que contribuam para a melhoria do seu conteúdo.
Bem pelo contrário como ficou evidenciado no decurso daquele debate o Governo considera da maior importância todos os contributos que possam conferir maior consciência e equilíbrio ao quadro de soluções que depois de transformado em lei passara a constituir a base de toda a disciplina estatutária que enquadrara a condição militar.
Com efeito será a partir do conjunto de regras que vierem a ser aprovadas por esta' Assembleia que o Governo se propõe no uso da competência que lhe é atribuída pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas renovar e uniformizar o enquadramento esta tutano respeitante aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas e preencher uma lacuna importante no que as classes de sargentos e praças diz respeito.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados está presente na galeria um numeroso grupo de alunos do Colégio S. João de Brito acompanhados das respectivas professoras para os quais peço a habitual saudação.

Aplausos gerais de pé.

O Sr. Presidente - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Ministro ouvimos com o máximo interesse a sua intervenção sobre os objectivos do Governo relativamente a Proposta de Lei n.º 69/V e independentemente da intervenção que vou fazer sobre este assunto gostaria apenas de lhe por a seguinte questão o artigo 15 desta legislação refere que em desenvolvimento da presente lei serão aprovados por decreto lei os estatutos respeitantes aos oficiais sargentos e praças. Isto é o essencial destas bases gerais tem concretização e precisamente neste objectivo.
E natural que tendo as bases um carácter essencial mente genérico seja no contexto, destes estatutos que se aprofundem todas as matérias relevantes a condição militar.
Gostaria por isso de saber da parte do Sr Ministro em que circunstancias isso se processaria ou seja se e por mero decreto lei que o Governo pretende levar por diante a iniciativa legislativa sobre esta matéria ou se pretende trazer à Assembleia da Republica uma iniciativa sobre este assunto de maneira a que ela possa ser discutida de forma alargada e aprofundada pelos elementos que a constituem .

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro há ainda um outro Sr. Deputado inscrito para pedir esclarecimentos.
V. Ex.ª pretende responder no fim ou imediatamente?

O Sr. Vice Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional: - Respondo no fim Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente Srs. Membros do Governo Srs. Deputados Sr. Ministro da Defesa Nacional em primeiro lugar de o dizer que não tendo eu participado nos debates sobre esta proposta de lei que ti eram lugar na Comissão de Defesa Nacional - quem esteve presente foi o Sr. Adriano Moreira hoje ausente do Plenário por se encontrar no estrangeiro integrado ume delegação desta Assembleia da Republica - naturalmente aos dos esclarecimentos que lhe vou pedi talvez tenham obtido resposta na Comissão.
Vou no entanto fazê-lo socorrendo me de algumas notas sobre os pontos que não foram tratados na Comissão e que naturalmente são anotações aos artigos uma vez que a pessoa que entra no debate e diferente do que fazer parte da Comissão.
Uma pergunta ou duas que queria fazer-lhe. Começando chamando a atenção do Sr. Ministro para o artigo 40 da Lei de Defesa Nacional.
V. Ex.ª propósito do Estatuto da Condição Militar inclui nesta proposta a enumeração de uma série de restrições aos direitos aos cidadãos militares. Sucede que o artigo 40.º da Lei de Defesa Nacional no seu n.º 21 diz que compete em especial à Assembleia da Republica fazer um pacote legislativo sobre algumas matérias que estão nesta proposta de lei do Estatuto da Condição Militar.
Por exemplo a alínea d) do n.º 2 do artigo 40 refere legislar sobre bases gerais da organização funcionamento e disciplina das Forças Armadas. A alínea e) do mesmo artigo - isto e fundamental - diz legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço. Diz-se

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depois, na alínea f), «legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares», isto é, digamos, sobre os crimes materiais que estão sujeitos ao foro militar. E a alínea g) refere «legislar sobre as bases gerais do Estatuto da Condição Militar.. ».
Quer isto dizer que a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 40.º, separa as matérias, deixando à competência da Assembleia da República a elaboração de leis sobre cada uma dessas matérias, ou seja, deixa a esta Câmara à tarefa de elaborar uma lei sobre a restrição aos direitos dos militares outra sobre a disciplina militar e, ainda outra, sobre o foro militar distintos do Estatuto da Condição Militar.
O Governo e V. Ex.ª não entenderam assim! Pensaram que a Lei de Defesa Nacional também não obriga a que se façam quatro leis!... Se V. Ex.ª pensa assim, poderia fazer apenas uni diploma legal amplo quê englobasse todos' esses aspectos. Só quê; nesse caso, a lei teria de ser muito mais rica, muito mais substancial, muito mais suculenta - digamos assim do que aquilo que é esta lei geral, este quadro inócuo que V. Ex.ª apresenta enunciando princípios muito gerais, demasiado gerais - aquilo que, no primeiro ano das Faculdades, costuma ser chamado de «generalidades gerais» -, que, de certeza, não satisfazem o escopo do legislador que se empenhou na enunciação de leis especiais para vários aspectos. O legislador quer não regulamentos ou os decretos-leis regulamentares, em vez das leis quadro, que são sempre leis de bases gerais, mas bastante extensas, contendo medidas legais sobre cada um desses aspectos.
Por que é que o Governo, em vez de fazer quatro leis separadas exigidas na Lei de Defesa Nacional optou pôr uma lei só com generalidades muito sumárias sobre todos aqueles aspectos.
Em segundo lugar queria perguntar a V. Ex.ª se está satisfeito com as bases, tão gerais, propostas no Estatuto da Condição Militar.
V. Ex.ª já aceitou que irá rever que irá aditar, etc, na Comissão. No entanto, a Assembleia terá de fazer um grande esforço para e transformar esta lei, no mínimo, numa lei digna da Assembleia da República, uma lei que honre e que dê à condição militar um quadro estatutário próprio em consonância com o que ela merece e que, por isso, não pode ficar-se por estes princípios muito gerais. Está V. Ex.ª na disposição de, na Comissão fazer uma. lei que seja lei condensadora das quatro leis que se previam no, artigo 40.º da Lei de Defesa Nacional?
Em terceiro e último lugar, gostaria de saber porque é que na nota que vem antes da «memória justificada» se encontra escrita a frase «para eventual divulgação junto dos órgãos de comunicação social». Julgo que o Governo aprovou um projecto de proposta de lei que define as bases gerais do Estatuto da Condição Militar a apresentar à Assembleia da, República e, por isso, não percebi bem o que é que a nota quer dizer. Será que este papel é para divulgação junto da comunicação social e que existia um outro para ser apresentado à Assembleia da República, na Comissão ou em qualquer lado que não chegou ao seu destino?
Porque é que, antes de «memória justificativa» aparece numa «nota», com esta referência à comunicação social?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional: - Sr. Deputado Miranda Calha, conforme já disse na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, teremos muito gosto em apresentar, em primeira mão, nessa comissão, a regulamentação desta lei para que ela possa ser apreciada e para que seja adquirida, no mais amplo consenso, a própria regulamentação que se seguirá a lei de bases que á Assembleia vier a aprovar.
Isso é feito com o sentido que também já expressei na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional ou seja, o de que as matérias de defesa nacional são nacionais. (^Ministério da Defesa é o único ministério - não sei sé por acaso, se propositadamente - que tem na sua denominação a palavra nacional. E, porque é nacional, isso comete-lhe uma responsabilidade muito grande na procura de consensos, tão amplos quanto possíveis, em matéria de defesa.
Nesse sentido, embora à lei diga que a regulamentação será feita por decretos-lei - que, como sabe, tem origem no Governo - já prometi - e aqui o reafirmo, muito, solenemente - que a levarei à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e que, se essa Comissão o entender, a regulamentação poderá ser chamada posteriormente a Plenário. O processo a será todo muito claro e elaborado dentro do maior consenso possível, como tenho vindo a dizer.
Ao Sr. Deputado Narana Coissoró direi que não foi baseados no artigo 40.º da Lei de Defesa Nacional que demos início a este processo da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar mas, sim, com base no seu artigo 27.º, que é muito claro e que eu me permitia ler por ser pequeno. Diz que,«a definição das bases gerais do Estatuto da Condição Militar, incluindo nomeadamente os direitos e os deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.
A legislação referente aos oficiais, sargentos e, praças das Forças Armadas, no quadro definido no Estatuto da Condição Militar será aprovada mediante decreto-lei».
É da condição militar que estamos a tratar e ela está, de facto, referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 40.º, que menciona «legislar sobre as bases gerais do Estatuto da Comissão Militar». É a isso que se reporta o artigo 27.º Tanto a matéria que está para cima como as alíneas que o Sr. Deputado referiu. Nomeadamente as alíneas d), e) e f) serão objecto de legislação completamente independente do Estatuto da Condição Militar que, oportunamente, será submetida à apreciação da Assembleia da República como manda o respectivo decreto-lei.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Mas a matéria das restrições já está na sua proposta!...

O Orador: - Não está, Sr. Deputado. «Legislar sobre as bases gerais da organização do funcionamento da disciplina das Forças Armadas» não está na nossa proposta;
Sobre as «restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados ao serviço (...)»; apenas fazemos referência àquilo que já consta da Lei de

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Defesa Nacional. Não introduzimos mais nenhuma restrição. «Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos. ..», também não está contido na nossa matéria.
A proposta que apresentamos é só sobre as bases gerais do Estatuto da Condição Militar. Mais nada!... O resto será tratado oportunamente.
Penso que ouve um engano ao publicar-se no Diário uma nota que e apenas de conteúdo interno...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - É o que cá está!

O Orador: - Mas foi um engano, Sr. Deputado. Naturalmente, somos solicitados, pelo regulamento interno do nosso Conselho de Ministros, a pôr sempre uma nota justificativa nos documentos. É por isso que quando no ofício se diz «para a comunicação social, pode transmitir-se» isto nada mais é do que uma nota interna.
Como sabe, no fim de uma reunião do Conselho do Ministros emite-se sempre um comunicado e quando apresentamos um diploma chamamos sempre a atenção para a importância - que é relativa - daquilo que se comunicar nesse relato do que se passou no Conselho de Ministros.
Portanto, agradecia que passassem um risco vermelho por uma dessa nota porque não tem cabimento no processo de publicação desse documento.

O Sr. Narana Coissoró (CSD): - Eu passo, não sei se a comunicação social passa!

O Orador: - Ó Sr. Deputado, não interpretemos as coisas no mau sentido. Trata-se de uma nota justificativa que se põe sempre em todos os diplomas que são presentes ao Conselho de Ministros. Não é inovadora deste Governo, lá estive em outros governos e sei que é sempre assim: no fim chama-se a atenção para o essencial do diploma a transmitir no relato final do Conselho de Ministros.

O Sr. Presidente: - Para um intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Já foi afirmado e sentimento geral que o debate que hoje travamos sobre o Estatuto da Condição Militar se reveste da maior importância, não só para as Forças Armadas e para os cidadãos militares que as integram, mas também para a definição do modelo de relacionamento das Forças Armadas com a sociedade em geral e para o processo de democratização do conjunto das instituições que integram o Estado. O tema - Estatuto da Condição Militar - é reconhecidamente dos mais complexos e delicados que cumpre abordar na área da função militar e simultaneamente dos que mais profundamente vão marcar a postura e o estilo da instituição.
O que está afinal em questão? Sem se ser redutor, pode afirmar-se que no debate em torno dos direitos e deveres dos militares, que no debate sobre a configuração própria da condição militar, se vão defrontar duas concepções tendenciais: uma que, no extremo, advoga que o «Exército é cego e mudo» e que o ideal seria que as Forças Armadas fossem uma máquina que o Governo pudesse pôr em movimento carregando num botão vide Duguit - é a concepção própria de quem vê as Forças Armadas vivendo para si mesmas, sem conexão funcional e social com a comunidade em que se inserem; e outra concepção, que se opõe à primeira e que propugna para as Forças Armadas a simbiose, a interpenetração com as estruturas e as instituições da sociedade e do País, a titularidade do regime de liberdades e direitos gerais, a compreensão profunda (porque resultante da vivência comum) das aspirações e dos sentimentos do povo, da comunidade nacional.
O Estatuto da Condição Militar, numa concepção aberta e moderna, deve ter como enfoque decisivo o princípio de que o militar é antes de tudo um cidadão (um cidadão de uniforme, na expressão hoje muito comummente usada, e que é utilizada, por exemplo, no Relatório Peters, um relatório do Parlamento Europeu feito pela Comissão Jurídica sobre o direito de associação dos membros da Forças Armadas e já votado favoravelmente. Em segundo lugar, o Estatuto da Condição Militar, tendo presente o princípio do militar/cidadão, deve ser uma verdadeira «carta», um instrumento de garantias cívicas e profissionais, um agente de transformação e modernização das mentalidades e das estruturas.
Mas, estaremos em condições de vencer este desafio? Será possível com o Governo como aqui se apresenta e com a Assembleia com a presente composição produzir a lei que as exigências de transformação, modernização e democratização reclamam?
O PCP pronuncia-se claramente pela elaboração e aprovação de um Estatuto da Condição Militar que:
Caracterize a condição militar na base da assunção consciente e responsável das específicas obrigações que integram e não pela sujeição cega e acrílica a essas obrigações;
Defina como princípio o do respeito pelo exercício de todas as liberdades e direitos garantidos aos cidadãos e, como excepção, eventuais limitações de direitos, as quais nunca poderão ultrapassar as balizas constitucionais, nunca poderão esvaziar o conteúdo essencial dos direitos, nunca poderão ir além do estritamente necessário e decorrente das exigências próprias das funções exercidas;
Conceptualize, à luz de modernas concepções, as balizas do exercício da autoridade num sistema hierarquizado e as garantias e limites do dever de obediência no quadro de um sistema disciplinar baseado no primado da lei;
Consagre e desenvolva as virtualidades democráticas dos sistemas de participação e colaboração, designadamente dos conselhos do ramo, classe, arma, serviço e especialidade (tal como de resto resulta da Lei de Defesa Nacional e hoje vigora);
Defina o leque necessário e fundamental dos chamados princípios orientadores das carreiras, instituindo normas sobre as questões do ingresso, do ensino (que importa particularmente tornar transparente, adequado, moderno e de formação democrática e humanista), sobre as questões dos quadros, das situações, da reciclagem, enfim todas as questões relevantes, em quadro geral, para a carreira e a concretização do direito à progressão e ao exercício de funções compatíveis e adequadas;
Institua os adequados mecanismos de transparência e de defesa que permitam ao militar reagir com eficácia à violação dos seus direitos, incluindo a violação dos princípios da não discriminação (ou do princípio da igualdade);

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Garanta, enfim, as necessárias compensações (no campo de segurança social, remuneratório, e outros) e as especiais protecções (decorrentes da condição própria) de que o1 militar deve gozar.
Pergunto: corresponde a proposta do Estatuto da Condição Militar que o Governo submete à nossa apreciação a estas condições, a estes items? É altura, efectivamente, depois de se ler equacionado a questão central envolvida neste debate e depois de se ter configurado qual deverá ser na opinião do PCP, o conteúdo efectivo de um Estatuiu da Condição Militar que correspondesse às exigências do pensamento moderno sobre o papel e situação do militar e às decorrências da situação democrática que vivemos em Portugal depois do 25 de Abril, e altura, dizia, de equacionar a oportunidade, o tempo e o conteúdo da Proposta de Lei n.º 69/V.
Pode dizer-se, em traços resumidos, que infelizmente proposta governamental se caracteriza pelo atraso monumental com que actividade o processo legislativo, pelas omissões, flagrantíssimas de conteúdo efectivo e real que o tornam um diploma oco (sem miolo), pela concepção, restritivista, retrógrada e limitadora do papel cívico do militar que a enforma.
Pesa a seu favor, entretanto, alguma coisa que importa salientar a proposta e incomensuravelmente melhor do que a proposta apresentada em 1984 pelo Governo PS/PSD e que se caracterizava pela brutalidade das restrições de direitos que propunha e que ultrapassavam por todos os lados, e mais um, os limites da Constituição, para não dizer os limites impostos pelos sentimentos democráticos e mesmo pelo bom senso. O escândalo inclassificável que constituía essa proposta e a repercussão que teve em muitos sectores acabaram por ter o efeito de conduzir ao monumental recuo que agora se constata.» Entretanto, assinale-se desde já que esse benefício da proposta não a isenta, nesse campo das restrições de direitos, de críticas profundas que adiante farei.
Comecemos, então, a análise da proposta e pela questão das omissões Será difícil conceber texto legislam o mais vazio mais oco e mais modo que este. No que loca ao regime de direitos e suas restrições, remete para a Lei de Defesa Nacional, quanto aos princípios orientadores dás carreiras, meia dúzia de linhas de generalidades o mesmo para a caracterização da condição militar o mesmo quanto às garantias de ordem assistêncial e material e nada mesmo, sobre muitas outras questões que há pouco elenquei como essenciais a um diploma como este. A questão que se coloca - e, para a qual, com toda a insistência, se pede uma resposta circunstanciada - e a de saber o que será diferente na ordem jurídica, o que mudará em relação ao que hoje vigora se a proposta, tal como foi apresentada fosse aprovada. A resposta e simples: tirando o caso do artigo 6.º (os militares na reserva passariam a ler de comunicar a entidade militar o exercício das actividades políticas partidárias ou sindicais - alteração que realmente tem significado na ordem jurídica e que justamente tem sido entendida como vingançazinha contra alguns militares na reserva e basta olhar em volta para se ver contra que tipo de militares e a vingançazinha, dizia então que, tirando o artigo 6.º indo, mas mesmo tudo ficaria na mesma. A nota justificativa diz, no ponto 5.º, «A presente proposta de lei não revoga qualquer legislação». Já e significativa esta frase, mas eu acrescento-lhe não revoga nem acrescenta qualquer legislação.
Porque então esta proposta? Porquê com o monumental atraso de 6 anos desde que foi imposta a sua emissão, aquando da aprovação e entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional. Porquê o ai raso de 5 anos desde a data* limite lixada na mesma Lei de Defesa Nacional para o Estatuto da Condição Militar ser aprovado? E porque razão, depois deste monumental atraso, acaba por aparecer uma proposta que não pode, rigorosamente, demorar mais que uma tarde a elaborar - e não é preciso qualquer estudo prévio, qualquer consulta/basta escrevinhar umas generalidades e articulá-las?
O Estatuto da Condição Militar tal tomo vem proposto - vazio e oco - servirá então apenas ou fundamentalmente, para justificar à classe de sargentos, que há muito reclama o seu próprio estatuto e se movimenta para que ele seja aprovado, que este estai tilo não tenha sido ainda elaborado? De outra forma, como o estatuto dos sargentos está atrasado e é necessário justificar esse atraso, então avança-se esta proposta de lei argumentando que sem ela não pode ía havei estatuto de sargentos (ou dos oficiais, ou das praças)? Mas porquê? Mesmo que isso tosse verdade no programa legislativo desenhado pela Lei de Defesa Nacional, da isto (este tipo de Estatuto da Condição Militar que aqui está proposto) que essa lei, se pensava. O que e que este ECM condiciona em concreto nos estatutos que se lhe hão-de seguir? Esta uma questão que já te correr muita tinta, quando sem nenhum Estatuto da Condição Militar foi possível, há uns largos 4/5 anos um estatuto do militar da guarda (GNR), isto é, o «desenvolvimento antecipado» deste ECM que agora se pretende aplicar à GNR!
Entretanto, e bom que fique claro outra coisa nada pode legitimar, e a Constituição não permite, que o Governo configure, entre este diploma, e os estatutos que se lhe vão seguir (designadamente os Estai mos de oficiais,, sargentos e praças) um denominado estatuto geral do militar (ou, noutra versão, o Estatuto da Condição Militar, «propriamente dito» já que, este seria simplesmente uma lei de bases gerais), diploma esse aprovado pelo Governo por decreto-lei e que, esse sim, conteria o efectivo programa normativo que cia pressuposto estarmos aqui na Assembleia a considerar agora.
Mas que não estamos.
Esse diploma corresponde, em primeiro lugar, a transformar esta discussão, que aqui estamos a travar num perfeito logro político/jurídico. Em segundo lugar tal diplomarão pode ter cabimento por duas razões constitucionais. Porque e a Assembleia - e só esta, sem possibilidade de delegação e com necessidade cie dois terços dos votos - que pode aprovar restrições de direitos. Por outro lado, só a Assembleia pode aprovar as bases gerais do regime da função publica (c e a esse regime que este diploma se deve aproximar, como aliás, o reconhecia o próprio então Ministro da Defesa Nacional, Professor Freitas cio Amaral durante o debate da Lei de Defesa Nacional pelo que, mesmo que se congeminasse uma margem de desenvolvimento, ela não pode prescindir cio efectivo enunciado e triplicação dos elementos concretos do regime a legislai, o que não está feito nesta proposta de ECM e por isso não pode ser feito em diplomas subsequentes!

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O PCP apresentará em sede de especialidade numerosas propostas de alteração e completamento do texto da proposta de lei propostas de alteração lei complemento que visam conduzirão Estatuto da Condição Militar a sua função de matriz de complexos direitos de deveres e garantias (incluindo profissionais e organizacionais) dos militares e procuram que esse estatuto seja informado por concepções arejadas e democráticas que permitam o adequamento do entrosamento dos militares da instituição militar com a sociedade e com as regras e potencialidades da vida, democrática constítucional.
A proposta do Estatuto da Condição Militar a Proposta de Lei n.º 69/V nos termos em que foi apresentada era inaceitável.
É altura entretanto de salientar que vem sendo demonstrado espirito de abertura por parte do Governo (e naturalmente da maioria que apoia) na consideraçâo das críticas formuladas e das propostas apresentadas até ao momento aliás muito poucas).
Essa disponibilidade conduziu a .considerarmos pequenas melhorias do texto das quais importará salientar a alteração do artigo 5 (que passará a ter como matriz o reconhecimento do direitos e liberdades) do artigo 6 que fica circunscrito à comunicação do efectivo exercício não da candidatura de cargos políticos como os de ministro deputado autarca ou Presidente da Republica e então como era até aí como sem sistema de comunicação de qualquer actividade política do artigo 4 n.º 2 (com a eliminação da referencia à justiça militar que na formulação proposta aparecia inconstitucionalmente como foro pessoal) do artigo 7.º (com é do reconhecimento do direito de assistência religiosa por parte da regimentárias expressivas e com o reconhecimento do objectivo a participação em actos de direitos diferente da professada.
São ainda pequenas melhorias (que aliás corrigem algumas malfeitorias das mais gritantes da proposta de lei) mas que estão longe do essencial. Entretanto temos de as considerar neste momento em que o diploma está em apreciação na generalidade como significando a vontade de prosseguir um caminho de correcção global do diploma. Assim é mais essa vontade(e em sequência a possibilidade de conseguir melhorar substancial e radicalmente a lei) e tanto a proposta nos termos em que foi apresentada que neste momento se aprecia.
Estamos atentos a essa vontade com a mesma convicção com que estamos contra a proposta tal como ela foi apresentada. Veremos como se concretiza o trabalho na especialidade como serão apreciadas e votadas as propostas que iremos apresentar e outras (designadamente os que se referem ao estatuto profissional carreiras acesso garantias materiais e outras questões) e face ao resultado conseguido estabeleceremos a nossa posição definiu a em votação final global.
Neste quadro importa abordar duas questões da máxima importância a aplicação do presente estatuto à GNR e a Guarda Fiscal e a questão geral do regime de direitos e liberdades e sua eventual restrição.
Importa regista três ideias básicas I Primeira a Constituição no seu artigo 270 admite a restrição só de certos e determinados direitos e liberdades não todos admite não impõe Admite a restrição não admitia eliminação! Admite restrições dentro de certos condicionalismos e não todas e quaisquer restrições e só
admite essas restrições na estrita medida das exigências das funções próprias dos militares/agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço (efectivo isto é as restrições de em obedecermos limites do artigo 18.º e 2 e 3 da Constituição.
A segunda ideia a salientar e a que só existirão só poderá ser eficazmente aprovadas as restrições que obtenham dois terços dos votos dos depenados o que significa no quadro parlamentar existente que o Governo e o partido que o apoia não podem sozinhos impor/restrições) ao exercício de direitos e liberdades e por outro lado só virão a vigorar as restrições que outro ou outros partidos além do partido de apoio ao Governo vier ou vierem a aprovar.
A terceira questão prevista refere se a GNR e à Guarda Fiscal para dizer que se não ha qualquer necessidade doutrinal ou decorrente dos princípios de defesa nacional para considerar estas forças de segurança como corpos militares (ou corpos especiais de tropas) ou para lhe dar qualquer espécie de enquadramento nas forças armadas fora dos estados de excepção andar menos necessidade existe em aproximar o estatuto dos membros dessas forças de segurança do Estatuto do Militar das Forças Armadas. Dão como exemplo um caso em que isso acontece no quadro da CEE a Bélgica. Darei como exemplos de casos em que isso não sucede os casos italiano e espanhol. A Espanha aqui mesmo ao lado.
Pois será dentro destas três ideias e à luz de uma concepção globalmente libertadora das virtualidades e do empenhamento cívico do cidadão que o militar é antes de tudo que deve ser analizada toda a problemática dos direitos e liberdades.
E também tendo presente toda a [doutrina e toda a experiência legislativa que perpassa nos países quedos são mais próximos designadamente politicamente. E com os quais coabitamos na NATO na CEE no Conselho da Europa. Como é possível, por exemplo manter eliminado (pela obrigação de passagem à reserva) o direito de acesso a cargos políticos electivos quando não há nos países configurados nas comparações um único em que isso suceda.
Que e que nos faz estar a quilómetros de distância de reflexão doutrinal que se faz por exemplo aqui ao lado em Espanha numa democracia ainda mais o em que a portuguesa onde especializa (militares e civis) analisam com profundidade toda a problemática do exercício das liberdades pelos militares com a abertura de quem quer romper barreiras e não para amarrar os militares ao passado? Como é possível que aqui ao lado as policias - todas - gozem de amplos direitos enquanto aqui até à PSP se continua a negar direitos vários?
Que tabus que medos percorrem hoje a vida da sociedade portuguesa que não mostra se capaz sequer de equacionar sem preconceitos toda esta problemática? Ou será capaz de o fazer mas estará tolhida pelo poder constituído e rotineiro?
O artigo 31 da Lei da Defesa Nacional foi aprovado em 1982 designadamente com os votos do PS e do PSD. Um dos deputados do PS que o aprovou e defendeu afirmou a certa altura que se trata a de um regime aberto de restrições A indaro pensará? Um outro deputado também do PS afirmou na mesma altura quanto ao artigo 31 penso que as (restrições ( ) estão para além do que se afigura ser o quadro legal do artigo 270 da Constituição e constituem um

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conjunto de restrições que (...) se me afiguram exagerados». Os dois deputados que citei estão presentes.
Hoje, 6 anos decorridos, em que ficamos? Novamente com o apoio ao artigo 31.º ou com a sua alteração no sentido referido na segunda declaração?
Da nossa parte, PCP, não concordámos com o artigo 31.º da Lei da Defesa Nacional quando foi aprovado, pensamos que se era excessivo quando foi produzido mais o é hoje.
Empenhar-nos-emos no debate de fundo de toda a problemática suscitada com esta proposta de lei. É agora a altura de o fazer.
Empenhar-nos-emos em melhorar substancialmente a proposta na especialidade, em modificá-la no sentido de progresso e de satisfação dos justos interesses e reclamações apresentadas.
Pensamos que isso é possível.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Deputado João Amaral, da intervenção que produziu apenas se pode concluir que V. Ex.ª continua a encarar mal, e com alguma dificuldade, a Revisão Constitucional de 1982 e a própria Lei de. Defesa Nacional e das Forças Armadas. É que a série de considerações que o Sr. Deputado fez são uma reedição desta matéria do debate da Revisão Constitucional e do debate da Lei da Defesa Nacional e Forças Armadas.
Além disso, V. Ex.ª vem aqui fazer eco de alguns ilustres pensadores da República que, com a profundidade e a clareza a que nos habituaram, têm transmitido ultimamente, também com bastante mágoa e saudade, a • nostalgia que tinham do Conselho da Revolução e de tudo o que ele significava.
Sr. Deputado, a questão concreta que gostaria de colocar-lhe é no sentido de saber se a intervenção que produziu pretende ou não pôr em causa a revisão constitucional de 1982 e a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. E isto porque o diploma em causa é elaborado no completo respeito a remissão em muitas matérias para estes dois diplomas fundamentais quanto a matérias de organização das Forças Armadas e da Defesa Nacional.
No fundo, o que hoje o Sr. Deputado veio trazer aqui foram concepções antigas, debates que já foram suficientemente esclarecidos e, ao fim e ao cabo, recolocar questões sobre diplomas, que têm, legitimidade acrescida porque alguns, deles foram aprovados nesta Câmara estou a referir-me, muito especialmente à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que, depois de um veto presidencial, como o Sr. Deputado sabe, obteve uma maioria expressiva nesta Câmara.
Fazer isso não me parece razoável. Não se podem pôr em causa esses diplomas e pareceu-me que foi precisamente isso o que o Sr. Deputado aqui fez.
Gostaria, pois, de saber se, ao arrepio da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, este diploma devia conter já toda a matéria regulamentar, fazendo um diploma extensíssimo, ou se, de acordo com aquilo que consta da Lei de Defesa Nacional deve ser uma mera base geral, deixando para a competência do
Governo que é a cometida por essa mesma Lei de Defesa Nacional, a regulamentação através de diploma.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Cardoso Ferreira, a única explicação que encontro para a sua intervenção nem sequer é a de que não ouviu a minha mas, sim, a de que, como pensa que esta é uma questão para especialistas, então «atira umas coisas», que não têm nada a ver com o que eu disse.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Têm, têm!

O Orador: -... para ver se confunde aí e noutros sítios!
Falou do Conselho da Revolução, que não referi em parte alguma nem vem minimamente a propósito. Afinal, embora ainda não tenha intervindo, parece que é V. Ex.ª quem tem concepções retrógradas nesta matéria, na medida em que, para resolver o problema da configuração da condição militar, considera como matriz necessária a negação dos direitos e liberdades fundamentais.

Vozes do PSD: - Ninguém disse isso!

- O Orador: - A questão que está colocada - disse-o claramente - é que no contexto decorrente da revisão constítucional de 1982 e da legislação que se lhe seguiu e no contexto da inserção do País e das Forças Armadas em diferentes sistemas de alianças, nomeadamente na NATO e também na CEE os quadros comparativos são extremamente negativos para essa postura que o Sr. Deputado assume e para a que está contida é resulta da proposta de lei.
Tomemos como exemplo o artigo 31. º Como o Sr. Deputado sabe perfeitamente, o que está em discussão é o regime de direitos e liberdades. Aceitar-se ou não manter em vigor o artigo 31.º é uma decisão de política. A proposta anterior, de' 1984, de um Governo que também era apoiado pelo partido a que o Sr. Deputado pertence e pelo PS, modificava substancialmente o artigo 31.º, piorando gravemente o respectivo conteúdo.
Ora, nada impede que este se melhore agora para, tal como eu disse, se poder comparar com outros regimes legais como em Espanha, em França, na Alemanha, em Itália, apontando para uma concepção moderna do militar, que, em primeiro lugar, é um opção, e apontando para o primado dos direitos. Foi essa concepção e essa necessidade que defendi.
Quanto à extenção do diploma, ele será tão extenso quanto for necessário para que fiquem consagrados os princípios que devem ser consagrados, isto é, verdadeiras bases gerais com conteúdo efectivo e um regime tipificado de direitos e de garantias.
Foi nesse quadro que fiz à minha intervenção. No entanto, estou convencido de que o Sr. Deputado a entendeu perfeitamente e entendeu distorcê-la, de forma inadmissível, provavelmente por razões que são estranhas ao debate parlamentar e que têm mais a ver com movimentações exteriores à Assembleia.

Vozes do PCP: - Muito bem!

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O Sr. Presidente:- Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Carlos Ferreira (PSD): - Sr. Presidente Sr. Deputados Srs. Membros do Governo A primeira votação que pretendo fazer é a propósito da intervenção do Sr. Deputado João Amaral pois gostaria de saber em termos de Direito Comparado tem mais alguns países com que nos possa confrontar além desses que estou.

O Sr. João Amaral (PCP): - Tenho o Zaire.

O Orador: - Nem são da Constituição da República de 1982 foram consagradas opções de fundo sobre a organização da Defesa Nacional bem como sobre as bases gerais da organização do funcionamento e disciplina das Forças Armadas cujo sentido e alcance detêm na Lei n 29/82 de 11 de Dezembro.
Essa le estatue no n.º 1 do artigo 27 que compete a Assembleia da Republica a definição das Bases era do Estatuto da Condição Militar nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras.
Foi para a dar cumprimento a essa disposição que o Governo apresenta hoje a esta Câmara a Proposta de Lei n.º 69/V.
Sempre os Estados defenderam os militares em ordem a garantir a sua estabilidade e continuidade e o sendo a um aparelho mais ou menos sofisticado. O militar tem estado a evoluir ao longo dos tempos os princípios que caracterizam a sua condição.
Assim do século XII ao século XV a organização em que assenta a na hierarquia feudal era a milícia feudal. Os nobres tinham um papel fundamental a população dos concelhos integrava-se na guerra prestando um serviço obrigatório e gratuito e as suas obrigações a travar em consoante a situação especifica das populações.
No inicio do século XV a estrutura feudal começou progressivamente a dar lugar a um exército com características permanentes e remuneração certa.
A primeira regulamentação conhecida da condição militar surge nas Ordenações Afonsinas - o regimento da guerra - compilação da disposições de preceitos da disciplina na da justiça das infracções militares dos deveres militares e recrutamento.
A instituição militar com um carácter claramente permanente serve com D João IV apôs a Restauração de 1640.
No inicio do século XVIII a instituição militar é moldada ao tema francês consagrando as virtudes militares introduzindo a disciplina as saudações e as marchas militares.
Em 1762 introduzida em Portugal a organização para servir se era disciplina na aplicação de pesadas penas corporais instituição rígida e permanente etc.,.
Na sequência da Revolução Francesa de 1789 novas medidas foram tomadas em Portugal para dignificação da função militar nomeadamente aumento de soldo melhoria das vantagens auferidas na reforma elevação da altas patente a nobreza etc.
Com a implantação da Republica e através da reorganização militar de 1911 o uniforme passou a igualar todos os militares foram consagrados o principio do
Serviço Militar Obrigatório e aplicaram-se os conceitos de exercito permanente e exercito miliciano. As alterações produzidas posteriormente não alteraram mm fica 11 amente a estrutura da condição militar cedida da Assembleia da Republica.
Definir a condição militar significa a situação judicialmente os militares no que respeita ao serviço e direitos fundamentais dos deveres militares consagração das garantias e compensações princípios orientadores das carreiras. E essa a intenção do diploma ora em apreciação nos termos das normas da Constituição e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Mas a proposta de lei essa também dar apoio a um núcleo essencial das regras informado-as das condições militar que se traduzem fundamentalmente num elevado sentido de missão e noção de deveres factores indispensáveis ao alto grau de coesão e espirito de corpo que devem caracterizar e caracterizam as nossas Forças Armadas.
Gostaria ainda de salientar que esta proposta de lei vem preencher uma lacuna as inalável no âmbito de aplicação de todos os militares nomeadamente sargento e praças. E que para alem do estatuto de sargentos e praças da armada existem unicamente estatutos dos oficiais do exercito armada e força aérea e o estatuto dos oficiais da Forças Armada para a parte comum aos três ramos.
Defendidas que sejam as bases gerais do estatuto competirá ao Governo no quadro defesa aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 27 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a legislação reteve 10 oficiais sargentos e praças das Forças Armadas.
Com o conjunto dos diplomas previstos naquele artigo estabelecem se entre outras as garantias que as seguiram a instituição militar a indispensável estabilidade.
Sr. Presidente Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quanto a este diploma o Grupo Parlamentar do PSD entende que sem prejuízo de melhorias que possam vir a ser introduzida em defesa da especialidade e para as quais o Sr. Ministro da Defesa manifestou já abertura se cumpra o perpetrado na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e da Forças Armadas pelo que o votara favoravelmente.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional Srs. Deputado: Três ordens de questões se nos colocavam quando fizemos a primeira abordagem do diploma que e tem por Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar. A primeira que não tem a ver com o inicio do período que se estende desde a aprovação nesta Casa da Lei de Defesa Nacional e das Força Armadas e o tratamento hoje daquele Estatuto. A Lei de Defesa Nacional que no seu artigo 27 referia a legislação sobre a condição militar propunha no artigo 73 o prazo de um ano para a aprovação do Estatuto de Condição Militar e demais legislação efectiva Oficiais Sargento e Praças. Lesaram cerca leve anos e certamente que a legislarão que pretendemos para hoje e para o futuro tem de contar em linha de conta com tal facto

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A segunda questão prende-se a «a posterior aprovarão por decreto-lei dos Estatutos respeitantes a Oficiais, Sargentos e Praças». Sou tentado a dizer - em virtude da extrema generalidade das Bases do Estatuto - que mais parece estarmos perante uma proposta de autorização legislativa do que de uma real concretização de um Estatuto da condição militar. O diploma em apreço e, na verdade, demasiado genérico e se, por outro lado, atentarmos nos artigos 27.º e 73.º da Lei da Defesa Nacional, fica-nos a pairar a dúvida apontada.
Assim sendo - e é a terceira questão -, tendo o diploma em debate tais características, não teria sido mais adequado que então, em confronto com este viesse agregada a legislação sobre oficiais, sargentos e praças? É que, entre outros aspectos, a Constituição, no seu artigo 167.º estabelece como reserva absoluta de competência legislativa, da Assembleia «(...) as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo» e a «(.. ) organização da Defesa Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais de organização, de funcionamento e de disciplina das Forças Armadas».
Evidentemente, as bases gerais, deverão incluir todos os princípios que constituirão o «pano de fundo» do Estatuto aplicado a oficiais, sargentos e praças. Há que convir, no entanto, que as fronteiras de delimitação são ténues entre aquelas e estas. Facilmente se poderá entrar em matéria específica da reserva absoluta da Assembleia. Pareceria avisado que toda esta legislação constituísse como que um pacote que permitisse uma análise global do assunto.
Sr. Ministro, as três questões apontadas não nos impedem de analisar o diploma em si próprio.
Destaco-as porque, ao comentá-las, pretenderia um esclarecimento ou consideração sobre as mesmas, por pane do Si. Ministro.
E que, no essencial, estamos a tratar de matéria sensível que implica clareza e objectividade.
Sr. Presidente, Srs. Membros, do Governo, Srs. Deputados Como já referi, a Proposta de Lei n.º 69/V é extremamente genérica. Trata-se naturalmente de uma lei de bases, mas a matéria implica uma abordagem mais profunda..., submete-se o conteúdo «i algumas considerações de carácter mais doutrinário. Ora, esta legislação poderia conter um incremento significativo no regime e nas normas gerais das carreiras militares. A presente proposta de lei poderia potenciar as possibilidades de progresso, formação e promoção, poderia constituir-se como um esteio de princípios de reorganização e modernização e que perspectivasse questões tão relevantes como as idades de acesso aos postos, a melhoria de quadros, uma progressão de carreira cada vez mais baseada no mérito e menos na amplitude, o lançamento de estruturas modernas de avaliação.
Ë pouco, muito pouco, o que sobre esta matéria se diz na proposta de lei -• mais concretamente no artigo 10.º (Princípios básicos de desenvolvimento das carreiras militares). Mas, se a questão das carreiras é elemento-chave nesta legislação, não b é menos, antes pelo contrário, a problemática dos direitos e deveres dos militares ou, mais propriamente, do seu equilíbrio. Ao lermos a proposta de lei ficamos mais com a ideia de uma lei de deveres omissa de direitos.
Ora, as sociedades democráticas modernas vão, cada vez mais, reconhecendo o militar como «cidadão de uniforme». É assim cada vez mais explícito o reconhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos.
A evolução que em várias forças armadas de democracias europeias esta problemática tem merecido e a própria evolução que nesta matéria, se vai dando no nosso país sugerem um tratamento mais cuidadoso e aprofundado. Evidentemente, a disciplina militar impõe restrições que são consequência, no essencial, da própria índole e actividades que exige a preparação militar. A própria Constituição da República o reconhece e, obviamente, também a própria Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Ora, o texto que discutimos traz-nos algumas preocupações: quer no artigo 2.º - caracterização da condição, militar - limita-se a referir meramente sujeições, disponibilidades permanentes e restrições; quer no artigo 5.º - enumeração tão só de restrições ao exercício de direitos diversos; quer no artigo 6.º - a comunicação, por escrito, à entidade competente de militares fora da efectividade de serviço, do exercício da actividade política partidária ou sindical; quer no artigo 7.º - referente à liberdade de consciência, religião e culto que nos parece exagerado.
Não perpassa por aqui uma filosofia equilibrada entre direitos e deveres, não há um sentido positivo das questões, mas tão só uma inclinação de pendor meramente restritivo.
Mas, Sr. Ministro, há ainda outros aspectos do diploma que nos ;merecem a maior atenção.
É o que consta do artigo 4.º nomeadamente o seu ponto n.º 2, que refere que a sujeição à justiça e disciplina militares vincule os militares tanto em actos de serviço como fora dele.
Ora há aqui uma confusão no respeitante à justiça e disciplina militares sabendo-se, como se sabe, que aquele tem a ver com tribunais militares cujo âmbito a Constituição taxativamente define. Por exemplo, por absurdo, um militar que foi a do seu tempo de serviço comete uma infracção de trânsito poderia, mediante esta norma, recair no âmbito dos tribunais militares quando, obviamente, o assunto seria, no máximo, de um competente tribunal judicial.
Numa perspectiva mais de especialidade ocorrem-nos ainda mais algumas questões
É o caso do artigo 2.º alínea d) - «(...) da sujeição a um regime "penal e disciplinar mais penoso do que o dos demais cidadãos». Porquê mais penoso? Porquê esta diferença?
É o caso do artigo 9.º n.º 3 - que refere «(...) a estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares que preenchem cargos e desempenham t unções que devem corresponder aos seus postos e antiguidades».
Mas antiguidades ainda? Porquê? Não será a oportunidade de se tem em conta o mérito!
É o caso do artigo 13.º que refere «(...) as adequadas contrapartidas de ordem assistêncial e material».
Mas então estamos a tratar de uma empresa ou de uma instituição de cariz nacional de mais alta relevância?
Sr. Presidente; Srs. Ministros, Srs. Deputados: E naturalmente difícil a abordagem da matéria em causa. Tal não impede que apontemos, na nossa óptica, as lacunas e desacordos que apresentamos.
Mas é de sublinhar aqui o que texto em apreço é mais positivo do que aquele outro apresentado na

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Assembleia há alguns anos atrás mais precisamente em 1984. Reconhece-se na apresentação deste documento uma vontade e uma determinação diferentes.
Também não é despiciendo aqui salientar o debate que teve lugar em sede de comissão que mostrou grande abertura por parte do Sr. Ministro para o encontro de soluções consensuais. Em certa medida iniciou-se um processo de aperfeiçoamento e melhoria do texto que será positivo continuar.
O PS que aqui apresentou as suas opiniões sobre este diploma está como sempre disponível para colaborar nas soluções adequadas e perspectiva do interesse nacional. Do debate se tirarão as ilações correspondentes em termos da elaboração de um diploma mais consentâneo com a actual realidade portuguesa e com a brevidade que advém da necessidade por demais sentida e reconhecida de elaboração de um Estatuto da Condição Militar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira(PSD): - Sr. Deputado Miranda Calha o Partido Socialista sempre nos habituou a nesta Câmara nas matérias respeitantes à Defesa Nacional e as Forças Armadas ter uma postura de grande seriedade e um verdadeiro sentido de Estado. Essa a razão porque não posso deixar de ficar ligeiramente perplexo com a intervenção de V. Ex.ª É que muitas das considerações que fez foram como sabe antecipadas pelo Sr Ministro da Defesa Nacional na própria Comissão. Ou seja o Sr. Ministro da Defesa Nacional numa segunda reunião face a algumas objecções que foram colocadas teve a atenção para com os membros da Comissão debitar algumas das alterações que pretende introduzir a este diploma ou que poderão ser aceitáveis em sede de especialidade.
Nesse sentido Sr. Deputado parece me extremamente fácil da sua parte ter feito aqui um elenco de questões e muito mais de sugestões quem já tinham sido antecipadas pelo Sr Ministro de Defesa Nacional em sede de Comissão.
A questão que lhe coloco é a de saber se este pequeno truque - desculpe que lho diga - da sua intervenção significa alguma alteração naquele sentido de Estado e numa postura séria com que nesta Câmara o Partido Socialista tem dado e aliás contribuído largamente para o processo de democratização e de consolidação nomeadamente da revisão constitucional de 1982 no que toca as Forças Armadas e à Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Para responder tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Deputado Cardoso Ferreira naturalmente ouvi com o maior interesse o seu pedido de esclarecimento e de imediato o que lhe posso responder é que não há truques nem estou habituado a usá-los.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Não parece!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Gostaria pois que não referisse esse tipo de intervenção.
O texto que aqui estamos a analisar é o original. A intervenção que o fiz foi baseada essencialmente na primeira intervenção que tive oportunidade de fazer na Comissão de Defesa Nacional obviamente mais reduzida e mais sintética em termos daquilo que eu considerava que eram os pontos essenciais a ter em linha de conta na legislação que se estava a tratar.
Ora estamos aqui a analisar o texto original na generalidade e nesse contexto naturalmente teria de trazer aqui o conjunto das preocupações que sobre esta matéria exprimi em sede de Comissão. V. Ex.ª terá com certeza estado distraído porque no final da minha intervenção tive o cuidado de referir e sublinhar o trabalho positivo que estava a ser desenvolvido pela Comissão focando especialmente a disponibilidade do Sr Ministro para essa matéria e ao mesmo tempo a disponibilidade do Partido Socialista para continuar esse trabalho positivo a fim de se obter um texto tão consensual quanto possível que corresponda à realidade portuguesa e aos interesses daqueles que incorrem dentro da necessidade do Estatuto da Condição Militar.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD):- Dá-me licença que o interrompa Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Cardoso Ferreira(PSD):- Sr. Deputado Miranda Calha peço-lhe desculpa mas não me referi ás objecções que pôs na Comissão mas ás sugestões de alterações que aqui fez.

O Orador: - Sr. Deputado as sugestões estão rigorosamente na intervenção que fiz quando tratámos deste assunto na Comissão de Defesa Nacional.

O Sr. Cardoso Ferreira(PSD): - Não estão!

O Orador:- Terei oportunidade de lha mostrar por, que se calhar nessa altura era capaz de não estar na Comissão.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD) - Estava ao seu lado, Sr. Deputado'

O Sr. Presidente:- Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente Srs. Membros do Governo Srs. Deputados Não sendo eu um especialista nesta matéria nem tendo recorrido por evidente falta de tempo a uma enciclopédia sobre a história militar para encher a minha intervenção...

Risos.

... servir-me-ei dos meus fracos préstimos de jurista para fazer uma intervenção onde na linha; daquilo que V. Ex.ª aqui apresentou terei o cuidado de apontar algumas das inquietações do meu partido.
M primeiro lugar V. Ex.ª começou com uma nota de humor ao dizer que é, o único Ministério que tem o adjectivo nacional. A contrario sensu diria um jurista será que o Ministério das Finanças e só do

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PSD? Será que outros Ministérios são partidários ao ponto de não merecerem o adjectivo «nacional»? Sei que não é! Uma nota de humor que não fica mal para começar, em vez da história dos Afonsinos!...
Risos.
Em segundo lugar, tenho para, mim que a questão do Estatuto da Condição Militar é muito mais vasta do que aquela que foi trazida a esta Câmara pela mão do Sr. Ministro da Defesa Nacional. A questão de saber se as Forças Armadas devem ou não ser profissionalizadas, devem ou não ser voluntárias, que espécie de militares é que Portugal precisa, já foi debatida aquando da discussão da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e, por isso, não a trago, aqui e hoje, de novo.
Há, porém, um problema que interessa não só à nossa juventude como a todos, nós, que é a de a Condição Militar ser atractivo para a juventude a fim de que esta, não fuja do Exército, da Armada e da Aviação, isto e, das Forças Armadas, encontrando mais atractivos noutras carreiras.
Ora, a legislação sobre a Condição Militar tinha por objecto, exactamente, apresentar estas condições para que a carreira militar fosse sedutora ou atractiva não só para os nossos jovens como para todos os cidadãos. Para isso, em primeiro lugar, a lei sobre a Condição Militar teria de tratar da formação dos jovens, do desenvolvimento das próprias Forças Armadas e respectivas carreiras, das remunerações, da «assistência material» - como V.. Ex.ª chama - para que nessa lei houvesse indicações concretas, uma visão daquilo que o Governo pretendia criar a fim de atingir estes objectivos.
Pois bem, o que sucede é que quem ler o articulado da proposta de lei - o Sr. Ministro não deixará de concordar comigo! - fica sem saber qual é a opção do Governo quanto à formação dos jovens, quais são as vantagens que a Condição Militar oferece aos jovens. Apenas se fica a saber sobre as restrições a que os jovens estarão sujeitos, o que naturalmente os faz fugir. Um jovem de 20 ou 22 anos que ler este diploma só verá restrições aos seus direitos, só, verá penosidades para exercer a sua cidadania e esmorecerá o seu empenho de contribuir com o seu serviço à Pátria. Realmente, dá mais vontade de fugir da Condição Militar do que ser atraído para ela com semelhante Estatuto! Um dos gravíssimos defeitos desta lei é pois o de afugentar e meter medo à juventude.
Em terceiro lugar, V. Ex.ª disse que na elaboração desta proposta tinha tomado em consideraçâo apenas o artigo 27.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Não, Sr. Ministro! Na nota justificativa da proposta de lei é dito claramente que também tomou em consideraçâo o artigo 40.º, n.º 2 alínea g), dessa lei. Ora, se tomou em consideração essa alínea do artigo 40.º foi porque não tomou apenas em consideração o artigo 27.º e, então, V. Ex.ª, Sr. Ministro, podia ter feito esta lei com apenas quatro artigos, porque tudo o resto que ela tem ou remete para a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas ou diz coisas que não era necessário serem ditas, como eu já disse neste Estatuto, porque serão objecto de leis especiais. Por exemplo, a questão de hierarquia das Forças Armadas e o respeito pela mesma, a disciplina, o foro militar -, as remunerações, o funcionamento das carreiras, tudo isto pode ser e será objecto de leis especiais que esta Assembleia da República, por iniciativa própria ou do Governo, terá. de elaborar para cumprir a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, como não pode deixar de ser.
Não vou perder tempo a mostrar-lhe os artigos que, segundo o pensamento do legislador da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, não interessam ao Estatuto da Condição Militar; direi que, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, interessam apenas os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 13.º e 14.º, porque o artigo 15.º é a autorização para o Governo elaborar os regulamentos. Tudo o resto ou são transcrições da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas ou devem aguardar leis especiais para estes assuntos.
Aquilo que aqui se disse sobre a hierarquia, a organização, a disciplina, a Justiça, etc. não tem sentido algum, para esta lei. Aliás, V. Ex.ª sabe isso muito bem, porque naquela nota interna - que, infelizmente, aqui apareceu por falta de cuidado do próprio Governo que a entendeu mandar juntamente com a proposta de lei - diz-se claramente o seguinte: «Apresente lei não revoga qualquer legislação nem determina aumento de encargos e «além dos aspectos referidos, a proposta de lei contém normas basilares relativas à hierarquia que, através da sua observância, constitui o suporte essencial das Forças Armadas». Ora, não é! A lei de hierarquia será uma nova lei, que não esta.
Daí o meu reparo quando lhe fiz as primeiras perguntas introdutórias.
Mesmo em relação àqueles quatro artigos que são a alma da proposta de lei e que dizem respeito rigorosamente ao Estatuto da Condição Militar - porque os outros não dizem nem devem fazê-lo -, as opções ou são mais restritivas do que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas ou são diferentes da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Diz o artigo 2.º da proposta de lei:

A condição militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.
É uma noção muitíssimo tradicional de que as Forças Armadas estão para defender a Pátria: é a invocação do patriotismo! Não há dúvida alguma! Mas isto também é restritivo, na medida em que a defesa da Pátria é uma das missões, é um dos objectivos da condição militar. Segundo a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a defesa da Pátria não é este todo o seu objecto. A condição militar tem em vista a defesa dos interesses nacionais, considerados pelo objectivo estratégico de defesa nacional e sua política que tem que ver com os interesses que ultrapassam a defesa do território, da Pátria, ou a defesa que normalmente está ligada a esta expressão.
Há dois dias, Sr. Ministro, saiu um artigo no «Diário de Noticias», escrito por um oficial general - não sei se é com ou sem autorização -, mas é uma pessoa ilustre, foi Presidente da Sociedade de Geografia, e de que me permito ler só cinco ou seis linhas. E o seguinte passo:
Por isso, penso que toda a política de defesa, em especial a que respeita às Forças Armadas deve decorrer não de ameaças mas de interesses nacionais. Defender os legítimos interesses de cada país, como

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cada um os considera de mais concreto do que defender a Pátria. E é relativamente fácil para a opinião pública aceitar sentir e apoiar esses interesses pois para os assumir o cidadão precisa de ser esclarecido e de saber quais são estes factores políticos estratégicos e tecnológicos enquanto que para a avaliação das ameaças se necessário uma informação mais cuidada e preparação profissional cientifica e técnica.
Quero com isto dizer que os próprios militares sabem hoje que a defesa da Pátria e uma das suas missões mas que a condição militar não é apenas a defesa da Pátria mas muito mais do que isso. Por isso mesmo este texto e mais restritivo do que deveria dizer o Estatuto da Condição Militar.
Já foi dito pelo meu colega de bancada Sr. Deputado Adriano Moreira que V.Ex.ª estaria na disposição de modificar a palavra sujeição que aparece sistematicamente no artigo 2. Por exemplo podia se substituir por na alínea b) assumpção dos riscos me rentes ao [cumprimento da missões ( ) na alínea ) respeito a hierarquia militar ( ) na alínea d) subordinação a um regime penal e disciplinar ( ) etc., uma vez que a língua portuguesa e riquíssima e desta forma a palavra sujeição que tem uma carga um pouco inferiorizante não se repetiria, constantemente alínea apôs alínea. Porém esta é uma questão de pormenor mas que mostra realmente o ezo com que esta proposta de lei foi feita.
Outro problema que aqui tem que ser levantado - e de o dizer que não sei se ele foi colocado nacionais são - e o dos objectores de consciência que segundo o que consta da nossa lei são todos os que não querem cumprir o serviço militar por razões de consciência. Mas o problema dos objectores de consciência pode surgir durante a carreira militar quando por exemplo um oficial ou sargento que em certo momento da sua vida tem uma crise de consciência e se converte a uma religião diferente. Ora nestas circunstâncias podem surgir problemas de objecção de consciência.
Portanto o problema de objecção de consciência pode surgir durante a carreira no termo desta ou em qual quer momento da vida de um militar por isso a restrição que se encontra no artigo 7 também tem que ser vista sob este ponto.
Gostaria ainda de falar sobre o artigo 10 relativamente as carreiras mas como somos um partido pequeno só nos foram dados doze minutos para intervirmos sobre esta matéria e o tempo já escasseia. Vamos apresentar várias propostas em comissão.
Em relação ao artigo 13 deste diploma gostaria de dizer que não s1 compreende claramente o que o Governo pretende dizer com a expressão assistência material. Se que não é apenas o problema do dinheiro que está em causa mas gostaria de saber o que é que está englobado na assistência material que aparece referida no artigo 13 isto é, a assistência englobada na segurança social esta incluída na assistência material referida neste artigo.
Sr. Ministro quanto as carreiras tal como disse no inicio da minha intervenção o que está consagrado no diploma não nos leva a parte nenhuma porque é tão vago tão vago que praticamente é a mesma coisa que não dizer nada.
Sei que V. Ex.ª é (dialogante que tem a noção do que esta lei deve dizer respeito aos portugueses actuais e os do futuro que deve dizer ao país como num todo que não é uma lei partidária que não é para ser revogada pelos governos que verem nem para meter medo a juventude criar discussões dentro das Forças Armadas.
Neste espirito V. Ex.ª já prometeu ma omissão e hoje aqui a sua melhor compreensão e disposição - esperemos que para com toda as contribuições que vamos dar para que esta lei seja realmente uma lei nacional da condição militar.

O Sr. Presidente:- Para formular pedidos de esclarecimento tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira(PSD):- Sr. Deputado Narana Coissoró em primeiro
lugar gostaria de lhe referir que não se diz aviação, mas sim Força Aérea.
Aviação foi o que V. Ex.ª fez de manhã aviou rapidamente uma intervenção acerca da matéria que domina tão genericamente que veio aqui fazer uma enorme confusão de forma que nós temos das suas considerações aquilo que a lei prescreve e como bases gerais da condição militar seria um enormíssimo diploma que teria base e regulamentações com tal pormenor que não sei e qual seria o alcance das sugestões por V. Ex.ª.
Mas a questão que lhe quero colocar é a seguinte: será que V Ex.ª com a rapidez com que se debruçou sobre este tema terá tido oportunidade de ler a minha linha de conta as considerações feitas pelo Sr. Prof. Freitas Amaral seu líder partidário e á data Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional acerca da Lei de Defesa Nacional das Forças Armadas? É que a não ter sido assim V. Ex.ª corre o risco de hoje à tarde ou amanhã de manhã levar um enormíssimo puxão de orelhas por não te lido o seu mestre e líder.

O Sr. Presidente: - Para responder se assim o desejar tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): -Sr Deputado Cardoso Ferreira começarei pelo fim dizendo que há líderes e chefes.

Risos.

Tenho um líder de partido do CDS não um que dá puxões de orelhas ao Sr. Deputado. Aliás ficou demonstrado que existem em determinado partidos chefes é o que costumam fazer ao seus colaboradores.
O Sr Deputado esta hoje de sentinela.

Risos.

A esta proposta de lei e parecia estar com uma metralhadora bem carregada. Mas vejo que pôs de lado essa metralhadora para dar espadeiradas na água para ver se separa a sua posição da dos outros.
Meu amigo como se diz lá na minha terra na Índia espadeiradas na água não separam a aguas só cansam a mão.
V. Ex.ª cansou-se muito. O seu chefe vai tomar isso em consideração.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

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O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei que estamos hoje a analisar, ou aquela que sobre este mesmo assunto deveríamos analisar, é uma proposta de lei verdadeiramente estrutural.
De Cacto, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas refere no seu artigo 27.º que «a definição das bases gerais do Estatuto da Condição Militar, incluindo nomeadamente os direitos e os deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras compete à Assembleia da República».
Por outro lado, o artigo 73.º da mesma lei diz que serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República, no prazo de um ano, entre outros diplomas, o Estatuto da Condição Militar. Diz a lei um ano, e neste caso, pretende dizei mesmo um ano, porque no n.º 2 do mesmo artigo estipula um prazo de dezoito meses para outros diplomas.
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas é de Dezembro de 1982!
Tivemos, como o Sr. Ministro da Defesa por certo se recorta, embora não fosse, na altura, ministro da Defesa e como e do conhecimento de todos os colegas, oportunidade, de na legislatura anterior, interpelar o Governo através de um debate sobre política geral do Executivo, centrada sobre objectivos, componentes e alcance de uma política de Defesa Nacional e sua execução.
A importância deste debate ficou evidenciada não só pelas intervenções de todos os partidos que sublinharam este facto, mas também, pela importância que o próprio Governo lhe reconheceu quer pelas intervenções feitas, quer mesmo pela presença do Sr. Primeiro Ministro que, inclusive, encerrou o debate em nome do Governo.
Tivemos, também, na altura, oportunidade de referi a importância do que se pode chamar «sentido nacional». Não nos animou, afirmámo-lo o monopólio do patriotismo, mas animou-nos a importância que colocámos na vontade de Defesa da Pátria. Como dizia o deputado Magalhães Mota «o saber quem somos pressupõe que começamos o que nos une, porque uma Nação não e uma realidade directamente perceptível, mas também algo que construímos dentro de nós, à medida do que esperamos dela. Foi por termos necessidade de nos sentir próximos que da Nação se fez princípio de solidariedade; foi por querermos sobreviver que lhe atribuímos um destino que não nos permite morrer totalmente; foi por querermos escapar à mediocridade que lhe desejamos uma grandeza a que estivesse-mos ligados».
Foi nossa intenção, mas não deve ser considerada mérito nosso, que a Defesa Nacional não seja entendida exclusivamente como um problema militar, questionável à base de saber se as Forças Armadas gastam ou não muito; se a sua organização é neste momento a adequada ao desempenho das suas missões no quadro constítucional e atendendo à nossa realidade de hoje; se o reequipamento em curso teve ou tem em conta essa mesma realidade ou ainda, se o desequilíbrio verificado na rubrica pessoal versus equipamento resultou ou não o facto de em 25 de Abril de 1974, no fim da guerra colonial, as Forças Armadas, e em especial, o Exercito, estar reduzido a muitos milhares de homens e umas «canhotas» e... pouco mais.
Mas, pretendemos que as Forças Armadas não fossem isoladas do conjunto da Nação e que na base de um «objectivo oculto» e sem meios, se lhe conferisse a ambígua honra de assegurar uma defesa em que ninguém aceitasse ou estivesse interessado.
Quisemos também acabar com a ideia de que «o mundo militar» constitui um Universo fechado e autónomo. Hoje, todos reconhecemos, por um lado, que as Forças Armadas não devem ser consideradas laboral, embora, por outro lado se procure tratar os militares e as Forças Armadas como um simples «encargo», que temos de suportar. Como também tivemos oportunidade de referir «todos somos, fardados ou não, cidadãos de corpo inteiro».
As Forças Armadas têm de ser uma instituição que os cidadãos respeitem e por isso têm de conhecer a sua actividade, tem de encontrar justificação para a sua existência e isso compete em primeiro lugar ao Governo. Compete aos órgãos de soberania conseguem uma adesão dos cidadãos à necessidade de defesa e não fomentar ou tolerar sentimentos hostis e de resistência à instituição militar e a actividade com ela ligadas Neste aspecto, é com preocupação que assistimos a desenvolvidas acções de rejeição à instituição militar sem que sejam tomadas e assumidas inequívocas posições oficiais no sentido de contrariai essa tendência, através do esclarecimento adequado e da pedagogia que se impõe relativamente a esta questão.
As Forças Armadas não estão vocacionadas para, através dos seus próprios meios, fazei face a campanhas deste tipo. A sua acção deve ser orientada de preferência para o interior das Forças Armadas e aí o seu papel fundamental é cumprirem com grande dignidade, como é seu timbre, as suas missões, e em cada momento posicionarem-se perante o cidadão que passa pelas fileiras, de modo a constituir, no presente e no futuro, nas suas relações com o cidadão, exemplo de solidariedade e de civismo «através do fortalecimento da consciência nacional e do desenvolvimento dos valores éticos, morais e culturais que historicamente formam a Nação e lhe dão razão de ser». E que fortificam a «vontade nacional visando a independência e a determinação da Nação em bater-se pela mesma sempre que necessário».
A propósito, recordo a constituição Gaudium et Spes promulgada pelo Concílio Vaticano II, que diz: «os que por obrigação de servir a Pátria se encontrem no Exército considerem-se instrumentos de segurança e liberdade dos povos e, exercendo rectamente essa função, contribuam realmente para estabelecer a paz»
As Forças Armadas combateram em África de 1961 a 1974 com poucos e inadequados recursos e podem orgulhar-se, sem complexos, de terem cumprido a sua missão embora com custos muito pesados, em especial o Exército, que se viu envolvido numa guerra que obrigava a uma organização, instrução e meios muito diferentes daqueles que são hoje necessários ao cumprimento das missões definidas pela Constituição.
As sequelas que hoje existem são muitas e variadas e têm que ser assumidas pela Nação, como um encargo que diz respeito a todos e não como um «fardo» que tem que ser resolvido pela própria instituição. É importante referir este aspecto porque ele se encontra intimamente ligado à vida da instituição militar, e nesse sentido, à forma como os cidadãos em geral, e o Governo em particular, equacionam a questão da «condição militar».
Poderíamos dizer que o momento é particularmente difícil para os militares porque o conceito generalizado

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sobre as Forças Armadas e os militares é um conceito desnecessário e nesse sentido sedutor e perturbador daquilo que deve ser entendido como da condição militar.
Por outras palavras o ambiente não é propício a uma definição que tenha em conta o conceito militar em abstracto atendendo ás suas características específicas mas existe a tendência para ter em função de uma realidade que vem sendo cada vez mais adversa.
Questões como para que servem as Forças Armadas? Qual o interesse das Forças Armadas? O que é produzem e qual o seu grau de produtividade?
São questões com que nos deparamos hoje de forma muito especial e sendo importante não seriam preocupantes sérios objectivos fossem só o de encontrar a melhor maneira de tornar operacionalista mais eficiente as Forças Armadas. É preocupante se quando em termos puramente tecnocráticos numa sociedade que faz do cifrão o seu referencial fundamental naturalmente a esquecer valores e objectivos que são os grandes objectivos nacionais que quando postos em causa ou não suficientemente garantidos e é identificador tornam vulnerável todos os outros objectivos.
Quantos jovens em hoje no serviço militar quer de carreira quer obrigatório uma missão de servir e que por esse motivo entendam que e sua obrigação dar o seu contributo?
Pensamos que a resposta não deixará margem para duvidas ou seja muito poucos jovens vêm no serviço militar um direito que assiste a todos os cidadão mas tão só um dever que questionam e que por esse motivo tudo farão por não cumprir.
Não estou aqui obviamente a considerar o que hoje sendo uma realidade merece ser analisada a uma luz diferente.
Refiro-me aos jovens que por sentirem dificuldades de emprego vêm no serviço militar a possibilidade de resolver a prazo a sua situação adiando para outra altura aquilo que representa um verdadeiro transtorno para muitos jovens - que é o primeiro emprego.
De referir aqui como um elemento positivo e que ultimamente tem sido implementador o protocolo assinado entre o Ministério da Defesa e ao Ministério do Emprego e Segurança Social no sentido de se equiparem algumas especialidades que tinham no serviço militar quer no âmbito civil com vantagens reciprocas quer na formação profissional quer na economia de meios. É este um exemplo de cooperaçâo que deve ser apoiado e desenvolvido.
Terão nas Forças Armadas como instituição culpa pelo facto de os jovens não se não se sentirem atraídos pelo serviço militar como por principio o rejeitarem.
Provavelmente algumas embora as Forças Armadas enquanto organização possam ter culpas acrescidas no entanto problemas como os do amparo do emprego da actividade escolar e outras como subsídios mínimos aceita eis não são problemas das Forças Armadas mas sim por elas suportadas.
Em democracia como aquela em que nos vivemos a principal responsabilidade tem naturalmente de ser imputada ao Governo embora se reconheça que não são situações fáceis de resolver.
Sr. Presidente Srs. Membros do Governo Srs. Deputados: A questão que procure equacionar pode para os mais desprevenidos ter pouco a ver com o diploma que estamos hoje a analisar. Eu penso que não. A questão que hoje estamos a tratar tem a ver com a condição militar isto é com todo o cidadão que no cumprimento de um direito e de um dever passa mais ou menos tempo ligados as Forças-Armadas tem portanto a ver com todos os cidadãos. E esse teoricamente o objecto do diploma que estamos a analisar sobre as bases gerais do Estatuto da Condição Militar e que consta naturalmente da nota justificativa da respectiva proposta de lei.
Mas a questão diferente embora nuclear e saber se este diploma responde a questão que suscitei e ao seu próprio objecto.
Do ponto de vista do enquadramento geral do conceito e da sua importância interessa este diploma praticamente omisso. Do ponto de vista do articulado é quase desnecessário na medida em que as questões mais polemicassem como referenciar geral e prevalecente a própria a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que este projecto em alguns pontos pretende alterar ou pelo menos contornar.
Poderiamos pois dizer que este diploma e mais importante pelo que omite do que pelo que contem.
Por outro lado este diploma trata em termos de filosofia geral subjacente o cidadão militar como um cidadão de 2 ou seja como um cidadão que só tem de eres ficando de forma remanescente alguns direitos.
Ao contrário pensamos que o militar em Portugal e em primeiro lugar um cidadão livre de um país democrático que assumindo se na sua qualidade de militar aceitou não só restrição a alguns direitos como aceitou de eres especiais quanto a comunidade.
O facto de se poder considerar que o militar e por esse facto um cidadão com mais deveres do que direitos ou em que os deveres e os direitos não tem o justo equilíbrio pode levar os militares a não se sentirem integrados de pleno direito na sociedade ou a sentirem que são marginalizados ou automarginalizam-se e então podem constituir um corpo estranho a sociedade que não se identifica com os seus problemas aspirações e objectivos potenciando desse modo equívocos que são negativos para uma natural integração social dos militares.
Um outro problema que reputamos de fundamental e o seguinte e este diploma o verdadeiro Estatuto da Condição Militar ou aquilo a que se chama imprópria mente, do nosso ponto de ista t bases gerais do Estatuto da Condição (Militar 9 Qual e a diferença entre um e outro? Não nos parece possível a interpretaçâo de que este diploma corresponda as bases gerais do Estatuto da Condição Militar que e da responsabilidade da Assembleia da (Republica enquanto o verdadeiro Estatuto da Condição Militar seja um simples (decreto regulamentar da competência do Governo na medida em que o artigo 73 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e bem explicito ao afirmar que e da competência da Assembleia da Republica legislar sobre o Estatuto da Condição Militar.
Pensamos que não poderá ser de outra maneira isto é não é possível ao Governo legislar sobre o Estatuto da Condição Militar através de um decreto-lei regulamentador das chamadas bases gerais do Estatuto da Condição Militar. Neste caso bases gerais de e identificar se com o próprio Estatuto da Condição Militar

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A proposta de lei que estamos a analisar cria-nos, assim, uma situação equívoca em termos legislativos, na medida em que a proposta diz pouco ou quase nada do Estatuto da Condição Militar e não há possibilidade de legislar por decreto-lei sobre esta matéria, que é estatutariamente da competência da Assembleia da República.
Será possível tornar este diploma um verdadeiro estatuto? Só se for objecto de grande reformulação.
O Sr. Ministro da Defesa apresentou algumas áreas que devem enquadrar um diploma deste tipo, como sejam primado da lei constitucionalmente consagrada; hierarquia e disciplina; permanente disponibilidade do militar; restrição ao exercício de alguns direitos; Principios do desenvolvimento das carreiras militares.
Naturalmente, estaremos de acordo com estes Principios que devem, a par de outros, constar de um diploma sobre a condição militar. Pensamos, no entanto, que não estão suficientemente perspectivados e balizados, deixando uma grande margem de incerteza e, portanto, possibilidade de serem adulterados no seu desenvolvimento posterior e, eventualmente, da aplicação parcial ou deficiente
Ao contrário, há aspectos da condição militar - aliás, já aqui largamente referidas noutras intervenções - que deveriam ser equacionados, porque são suporte fundamental da vida militar, em especial, para aqueles que dedicam toda a sua vida à vida militar.
De qualquer modo, e quanto à discussão na especialidade deste diploma tal qual se nos apresenta, é de referir que o Sr. Ministro da Defesa Nacional, à semelhança do que tem acontecido com outros diplomas, manifestou grande disponibilidade para o seu aperfeiçoamento, disponibilidade que eu gostaria de sublinhar, porque tem sido, desse ponto de vista, um exemplo muito positivo de como é possível a procura e o encontro das melhores soluções para problemas que não devem ser perspectivados em função de mera conveniência política, mas sim analisados em função do interesse nacional. O Ministro da Defesa Nacional e a Comissão Nacional de Defesa têm sido, nesse particular, um exemplo que deve ser registado. Assim, a nossa inteira disponibilidade para melhorar este diploma na discussão na especialidade.
Quanto ao fundo da questão pensamos que este diploma não responde ao que dele se esperava e ao que dele se deseja. É um exercício! Não é a solução!
Este projecto parece-nos ter sido elaborado com uma dupla finalidade
Por outro lado, acautelar possíveis condutas militares, cerceando-lhes direitos consignados na legislação vigente, nomeadamente na própria Constituição da República; por outro lado, «arrumar» de vez o assunto, dando-se, simultaneamente, satisfação à imposição da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas de se fazer um Estatuto da Condição Militar.
Cumpre-se mais uma alínea de um extenso rol que falta cumprir, a um ritmo, aliás, demasiado lento, mas não se começou ainda a tão necessária reestruturação das Forças Armadas que todos desejamos e de que este diploma seria um passo fundamental Começa a ser tarde e receio que esta oportunidade possa ser mais uma, senão perdida, pelo menos adiada.

Aplausos do PRD e de alguns deputados do PS.

O Sr Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr Deputado Ângelo Correia.

O Sr. Angelo Correia (PSD): - Sr. Deputado Marques Júnior, há anos que nos habituámos a respeitar o seu posicionamento como cidadão e como militar. Hoje não podíamos deixar de assim o considerar.
Aproveitando a circunstância de concordar com muito daquilo que o Sr. Deputado disse, até pela vivência pessoal que teve sobre muitos desses problemas, que são candentes e que merecem uma abordagem exterior e lateral ao âmbito deste diploma, há uma questão em que divirjo e que me leva a fazer uma pergunta concreta.
A minha divergência está no facto de o Sr. Deputado Marques Júnior ter elencado neste diploma direitos e deveres, naturalmente necessários à sua explicitação no texto, e ter considerado o texto desequilibrado em termos de direitos e deveres, ou seja, a favor dos deveres e não dos direitos Penso estar a interpretar bem a questão que colocou e sobre isso gostaria de tecer uma consideraçâo prévia antes de fazer a pergunta.
Este diploma consagra uma questão fundamental numa democracia: a das Forças Armadas. Em qualquer sistema político esta é uma questão nuclear, mas no caso vertente da democracia sempre se estatuiu para as Forças Armadas um estatuto claro, que esta lei determina, contempla, e que é talvez o direito mais importante que elas e os seus serventuários têm. o direito de terem um código de justiça militar próprio, um direito próprio que lhes é inerente, e uma regulamentação no exercício do seu quotidiano que os diferencia de qualquer outro sector nacional, quer de prestação pública, quer de prestação privada, que é o regulamento de disciplina militar. Estes factos estão consagrados neste diploma como direitos
Por via disso, está também consagrado um estatuto específico, próprio, que lhes outorga, naturalmente, alguns privilégios, que a lei aponta Mas dos privilégios destes direitos, que esta lei mantém, decorrem deveres.
Sr. Deputado Marques Júnior, esta lei não traz qualquer restrição nova de direitos aos militares. Contém exactamente as mesmas restrições que a Constituição e a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas determina, consagra e impõe Se é possível qualificar esta lei, diria que tem uma noção mais ligeira, mais nuance, de algumas restrições de direitos que a Constituição e a lei apresentam e até, curiosamente, tem algumas pistas que permitem colocar com menor rigor aquilo que são alguns deveres determinados tanto em leis anteriores como na Constituição.
Logo, a minha questão é esta: sendo esta uma lei de bases gerais - tem de o ser -, é o comando político que decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e se o Governo fosse mais longe contrariava um princípio elementar, que penso estar prescrito nesta lei. Percebendo-se que as garantias mais importantes prestadas às Forças Armadas neste diploma são a sua consagração como serventuários da Nação e não como serventuários públicos tradicionais, ou seja, como prestadores de um serviço de matriz nacional, e que por isso têm direito a um estatuto jurídico de enquadramento próprio, a um regulamento próprio diferenciado de todos os outros cidadãos, consagrando restrições

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de direitos do meu ponto de vista de uma maneira mais limitativa em termos de melhoria aquilo que leis anteriores da Constituição prescrevem pergunto ao Sr. Deputado Marques Júnior será um problema de semântica será um problema de enquadramento dos artigos constantes do teto da lei ou e uma questão substantiva de conteúdo da própria lei que o afasta das e são proposta pelo Governo e no já com as correcções que o Sr. Ministro da Defesa Nacional apresentou na comissão por duas vezes? O que e que o afasta em termos de direitos e de deveres face a este diploma. Quanto as leis q e matriciam este diploma nem o Governo nem nós podemos fazer nada. Será a substância deste diploma? Diga-me por favor o deve que está a diferença.

O Sr. Presidente - Sr. Deputado Marques Júnior deseja responder já ou no fim?

O Sr. Marques Júnior (PRD) - Respondo no fim Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Raul Rego.

O Sr. Raul Rego (PS): - Desejo saudar no deputado Marques Júnior oficial na reserva os homens do 25 de Abril...

Vozes do PS e do PCP: - Muito bem!

O Orador: -... que estão todos na reserva.
Uma das maiores conquistas da maioria conquista política o 25 de Abril foi acabar com a simbiose política e militar. Se os militares querem ir para a Assembleia da República se se querem meter na política passarão a reserva passarão a cidadãos porque a nossa história do liberalismo teve a sua maior desgraça na simbiose de militares e de políticos. Eles não venciam no Parlamento faziam uma coligação.
Por esta razão ainda pergunto como alguns ensaístas políticos porque é que as resoluções acabam com o 25 de Abril?
Por isso saúdo realmente os militares do 25 de Abril porque compreenderam que o seu lugar não era na política mas sim serem militares. E esta lei honra lhe seja continua a manter isso mesmo.

O S Presidente - Para responder tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep): - Muito bem!

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Deputado Angelo Correia agradeço as palavras que proferi no pedido de esclarecimento.
Creio que mais do que um pedido de esclarecimento o Sr. Deputado escolheu e bem do seu ponto de vista sublinhar alguns aspectos que considera positivos e aproveitou a oportunidade para dizer que a lei que estamos a analisar é boa.
Na minha intervenção entrei no assunto que diz respeito a particularização da lei na especialidade. Tive o cuidado de não o fazer por várias razões.
Primeiro porque neste momento analisar na especialidade esta lei retrata politicamente aquilo que penso se questão fundamental o enquadramento geral dessa lei ou seja o que e que pretende essa lei.
Segundo - e sublinhei-o na minha intervenção - o Sr. Ministro da Defesa Nacional em sede de Comissão deu a entender que em relação a algumas questões eventualmente mais gravosas tais como a que respeita a restrição de direitos (porque de facto esta lei aumenta a restrição de direitos face a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas nomeadamente no seu artigo 6 ) prontificou se a corrigi-lo de forma adequada. Do nosso ponto de vista ainda temos de propor ao Sr Ministro as nossas próprias alterações a esse artigo.
Mas objectivamente esta lei nomeadamente no seu artigo 6 tem restrições que tão para além da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. E não questionando agora essa lei penso que também aí - não e novidade para ninguém - nos PRD poder amos apresentar algumas questões e algumas dúvidas. Naturalmente não pomos em causa a lei com a qual em grande parte concordamos mas há certos pormenores que do ponto de vista da instituição militar até podem não ser tão de pormenor como isso e poderiam ser considerados a fim de terem uma melhor reformulação.
Portanto Sr. Deputado Ângelo Correia há-de facto leis com restrições e esta proposta de lei é disso um exemplo claro quando diz que não e roga a legislação anterior e quando é clara a intenção de se en quadrar tanto quanto possível dentro da Constituição e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas Parece nos isso. Nalguns aspectos essa situação não esta especialmente conseguida provavelmente - perdoe se me este parêntesis - não tanto por culpa do Governo mas mais tal ez pó culpa das chefias militares.
Concretamente há de facto nesta lei restrições para além daquela que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas impõe. Creio que era esta a questão de fundo.
Relativamente ao regulamento de disciplina militar e ao quadro de justiça militar penso que os militares devem considerar isso como deveres especiais que eles assumem (devem assumir) para com a comunidade em que estão inseridos. Um militar é um cidadão fardado mas além de se fardado é um cidadão com uma arma e uma arma é uma coisa muito perigosa que deve ser tratada com muito cuidadinho.
Sr.Deputado Raul Rego quanto aos homens do 25 de Abril gostaria de sublinhar o facto de quando se discute e se fala de questões militares há é um deputado nesta Câmara que provavelmente interpreta o sentimento de muitos outros deputados que se recorda dos militares do 25 de Abril. E de facto importante sublinha este aspecto e sobre ele gosta a de não tecer mais considerações.
Quanto a passagem a reserva dos militares para se dedicarem á vida política há naturalmente situações diversas. Tenho a opinião embora ainda não devidamente elaborada e definitiva de que a passagem a reserva para a candidatura a determinados órgãos não e só por si um mal. Tenho essa ideia mas admito que até possa ter de se melhor elaborada.
Po outro lado já e muito mais grave - e aproveito esta oportunidade para sublinhar aquilo que provavelmente o Sr. Deputado Raul Rego irá dizer - que um militar pelo facto de se um militar do 25 de Abril

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12 DE NOVEMBRO DE 1988 321

não se sinta perfeitamente integrado na instituição militar que ele desejaria ter e pela qual lutou em termos de prestígio e sinta que, em termos de contributo à sociedade, será mais válido, mais útil e menos custoso, até do ponto de vista psicológico, encontrar, quase no fim da vida, outras formas de colaboração e de intervenção na sociedade. Se a razão é esta, e em alguns casos é, então é de facto um ónus grave que pesa sobre o poder em geral e sobre as Forças Armadas em particular.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em virtude de não haver mais inscrições, a Mesa declara encerrado o debate.
Entretanto deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado por deputados do PSD, solicitando, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, a baixa à comissão especializada desta proposta de lei, antes da votação na generalidade
Srs. Deputados, está em votação este requerimento.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar na terça-feira, às 15 horas, com período antes da ordem do dia e do período da ordem do dia constará a apreciação da Proposta de Lei n.º 66/V - Autoriza o Governo a legislar no sentido de proceder à alteração do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo - e eleições para os representantes dos grupos parlamentares no Conselho de Administração.
Desejo-lhes um bom fim de semana.

Está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 30 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social Democrata (PPD/PSD):

António Paulo Martins Pereira Coelho.
Carlos Manuel Duarte Oliveira.
Carlos Manuel Oliveira da Silva.
Carlos Miguel M de Almeida Coelho
Cristóvão Guerreiro Norte.
Daniel Abílio Ferreira Bastos
Fernando José R. Roque Correia Afonso.
Francisco Mendes Costa.
Henrique Nascimento Rodrigues.
João Álvaro Poças Santos.
João Mana Ferreira Teixeira.
José Angelo Ferreira Correia
Mário Jorge Belo Maciel.
Miguel Bento M. da C. de Macedo e Silva.
Nuno Francisco F. Delerue Alvim de Matos.
Paulo Manuel Pacheco Silveira.

Partido Socialista (PS):

António de Almeida Santos.
António José Sanches Esteves.
António Manuel de Oliveira Guterres.
Hélder Oliveira dos Santos Filipe.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Luís do Amaral Nunes.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Maria do Céu Fernandes Esteves.

Partido Comunista (PCP):

António da Silva Mota.
João António Gonçalves do Amaral.
Jorge Manuel Abreu Lemos.
Maria Ilda Costa Figueiredo.
Maria de Lourdes Dias Hespanhol.

Partido Renovador Democrático (PRD):

José Carlos Pereira Lilaia.
Miguel António Galvão Teles.

Centro Democrático Social (CDS):

Basílio Adolfo de M. Horta de Franca.
José Luís Nogueira de Brito.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Abílio de Mesquita Araújo Guedes.
Álvaro José Rodrigues Carvalho
António José Caeiro da Motta Veiga

ntónio José de Carvalho.
António Mana Pereira
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves.
Cecília Pita Catarino.
Dinah Serrão Alhandra.
Fernando José Antunes Gomes Pereira
Flausino José Pereira da Silva.
José Assunção Marques.
José Pereira Lopes
José de Vargas Bulcão
Luís António Martins.
Manuel Albino Casimiro de Almeida
Manuel da Costa Andrade.
Manuel João Vaz Freixo.
Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Mana Manuela Aguiar Moreira.
Mário Ferreira Bastos Raposo.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.
Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Vítor Pereira Crespo.

Partido Socialista (PS):

António Manuel C. Ferreira Vitorino.
Carlos Cardoso Lage.
Edite Fátima Marreiros Estreia.
Carlos Manuel Natividade Costa Candal.
Eduardo Ribeiro Pereira.
Elisa Maria Ramos Damião Vieira.
João Barroso Soares.
João Rui Gaspar de Almeida.
José Carlos P. Basto da Mota Torres
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Torres Couto.
José Vera Jardim.

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322 I SÉRIE - NÚMERO 12

Manuel Alfredo Tito de Morais.
Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Partido Comunista Português (PCP)

Álvaro favas Brasileiro.
Abel Palavra da Silva Coelho.
Carlos Alfredo do Vale Gomes Carvalhas.
Carlos Alfredo Brito.
Carlos Campos Rodrigues Costa.
Cláudio José Santos Percheiro.
Domingos Abrantes Ferreira.
Fernando Manuel Conceição Gomes.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
Manuel Rogério de Sousa Brito.
Maria Odete Santos.
Rogério Paulo S de Sousa Moreira.

Partido Renovador Democrático (PRD)

Herminio Paiva Fernandes Martinho.
Natália de Oliveira Correia.
Rui dos Santos Silva.

Centro Democrático Social (CDS)

Adriano José Alves Moreira.

Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PV)

Herculano da Silva P. Marques Sequeira.
Maria Amélia do Carmo Mota Santos.

AS REDACTORAS Maria Leonor Ferreira - Ana Maria Marques da Cruz

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