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I Série - Número 37

Sábado, 11 de Fevereiro de 1989

DIÁRIO da Assembleia da República

V LEGISLATURA 2. ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 1989

Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo

Secretários: Exmos. Srs.

Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Vítor Manuel Caio Roque
Cláudio José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos

SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 344/V e 345/V e da proposta de resolução n.º 13/V.
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n. º 80/V - Pedido de autorização legislativa em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição -, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (José Oliveira e Costa), os Srs. Deputados José Manuel Mendes (PCP), Nogueira de Brito (CDS), Licínio Moreira (PSD) e Domingues Azevedo (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 20 minutos.

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 15 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Abílio de Mesquita Araújo Guedes.
Adérito Manuel Soares Campos.
Adriano Silva Pinto.
Alberto Cerqueira de Oliveira.
Alberto Monteiro de Araújo.
Amândio dos Anjos Gomes.
António Abílio Costa.
António Augusto Ramos.
António de Carvalho Martins.
António Costa de A. Sousa Lara.
António Fernandes Ribeiro.
António Joaquim Correia Vairinhos.
António Jorge Santos Pereira.
António José Caeiro da Motta Veiga.
António José de Carvalho.
António Manuel Lopes Tavares.
António Maria Oliveira de Matos.
António Maria Ourique Mendes.
António Maria Pereira.
António Mário Santos Coimbra.
António Paulo Martins Pereira Coelho.
António Roleira Marinho.
António Sérgio Barbosa de Azevedo.
António da Silva Bacelar.
Aristides Alves do Nascimento Teixeira.
Arlindo da Silva André Moreira.
Armando Carvalho Guerreiro Cunha.
Arménio dos Santos.
Arnaldo Angelo Brito Lhamas.
Belarmino Henriques Correia.
Carla Tato Diogo.
Carlos Alberto Pinto.
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves.
Carlos Manuel Duarte Oliveira.
Carlos Manuel Oliveira da Silva.
Carlos Manuel Pereira Baptista.
Carlos Manuel Sousa Encarnação.
Carlos Matos Chaves de Macedo.
Carlos Miguel M. de Almeida Coelho.
Carlos Sacramento Esmeraldo.
Casimiro Gomes Pereira.
Cecília Pita Catarino.
César da Costa Santos.
Cristóvão Guerreiro Norte.
Daniel Abílio Ferreira Bastos.
Domingos Duarte Lima.
Domingos da Silva e Sousa.
Eduardo Alfredo de Carvalho P. da Silva.
Ercília Domingos M. P. Ribeiro da Silva.
Evaristo de Almeida Guerra de Oliveira.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando José R. Roque Correia Afonso.
Fernando Monteiro do Amaral.
Filipe Manuel Silva Abreu.
Francisco Antunes da Silva.
Francisco João Bernardino da Silva.
Francisco Mendes Costa.
Germano Silva Domingos.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Guilherme Henrique V. Rodrigues da Silva.
Hilário Torres Azevedo Marques.
Jaime Gomes Milhomens.
João Álvaro Poças Santos.
João Costa da Silva.
João Domingos F. de Abreu Salgado.
João Granja Rodrigues da Fonseca.
João José Pedreira de Matos.
João José da Silva Maçãs.
João Maria Ferreira Teixeira.
João Soares Pinto Montenegro.
Joaquim Eduardo Gomes.
Joaquim Fernandes Marques.
Joaquim Vilela de Araújo.
Jorge Paulo Seabra Roque da Cunha.
José Alberto Puig dos Santos Costa.
José de Almeida Cesário.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Angelo Ferreira Correia.
José Assunção Marques.
José Augusto Ferreira de Campos.
José Augusto Santos Silva Marques.
José Francisco Amaral.
José Guilherme Pereira Coelho dos Reis.
José Júlio Vieira Mesquita.
José Lapa Pessoa Paiva.
José Leite Machado.
José Luís Bonifácio Ramos.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro.
José Manuel Rodrigues Casqueiro.
José Manuel da Silva Torres.
José Mendes Bota.
José Pereira Lopes.
José de Vargas Bulcão.
Leonardo Eugênio Ribeiro de Almeida.
Licínio Moreira da Silva.
Luís António Martins.
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa.
Luís Filipe Menezes Lopes.
Luís Manuel Neves Rodrigues.
Luís da Silva Carvalho.
Manuel Albino Casimiro de Almeida.
Manuel António Sá Fernandes.
Manuel Coelho dos Santos.
Manuel Ferreira Martins.
Manuel João Vaz Freixo.
Manuel Joaquim Batista Cardoso.
Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Manuel José Dias Soares Costa.
Manuel Maria Moreira.
Maria Assunção Andrade Esteves.
Maria da Conceição U. de Castro Pereira.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Aguiar Moreira.
Mary Patrícia Pinheiro Correia e Lança.
Mário Ferreira Bastos Raposo.
Mário Jorge Belo Maciel.
Mário Júlio Montalvão Machado.
Mário Silva Coutinho Albuquerque.
Mateus Manuel Lopes de Brito.
Miguel Bento M. da C. de Macedo e Silva.
Miguel Fernando C. de Miranda Relvas.
Nuno Francisco F. Delerue Alvim de Matos.
Nuno Miguel S. Ferreira Silvestre.
Pedro Manuel Cruz Roseta.

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Pedro Domingos de S. e Holstein Campilho.
Rui Alberto Limpo Salvada.
Rui Gomes da Silva.
Rui Manuel Almeida Mendes.
Rui Manuel P. Chencerelle de Machete.
Valdemar Cardoso Alves.
Virgílio de Oliveira Carneiro.

Partido Socialista (PS):

Afonso Sequeira Abrantes.
Alberto Arons Braga de Carvalho.
Alberto Manuel Avelino.
Alberto Marques de Oliveira e Silva.
Alberto de Sousa Martins.
António de Almeida Santos.
António Carlos Ribeiro Campos.
António Domingues de Azevedo.
António Fernandes Silva Braga.
António José Sanches Esteves.
António Magalhães da Silva.
António Manuel C. Ferreira Vitorino.
António Manuel Oliveira Guterres.
António Miguel Morais Barreto.
António Poppe Lopes Cardoso.
Armando António Martins Vara.
Carlos Cardoso Lage.
Carlos Manuel Martins do Vale César.
Edite Fátima Marreiros Estrela.
Eduardo Ribeiro Pereira.
Elisa Maria Ramos Damião Vieira.
Francisco Fernando Osório Gomes.
Helder Oliveira dos Santos Filipe.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rosado Correia.
João Rui Gaspar de Almeida.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Luís Costa Catarino.
José Apolinário Nunes Portada.
José Barbosa Mota.
José Carlos P. Basto da Mota Torres.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Florêncio B. Castel Branco.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
José Manuel Torres Couto.
José Socrates Carvalho Pinto de Sousa.
José Vera Jardim.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Leonor Coutinho Pereira Santos.
Luís Geordano dos Santos Covas.
Manuel Alfredo Tito de Morais.
Manuel António dos Santos.
Maria Julieta Ferreira B. Sampaio.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cárdia.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raul d'Assuncão Pimenta Rego.
Raul Fernando Sousela da Costa Brito.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

António José Monteiro Vidigal Amaro.
António Manuel Celorico Moreira.
António da Silva Mota.
Apolónia Maria Pereira Teixeira.
Carlos Alfredo do Vale Gomes Carvalhas.
Carlos Alfredo Brito.
Cláudio José dos Santos Percheiro.
Fernando Manuel Conceição Gomes.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
João António Gonçalves do Amaral.
Jorge Manuel Abreu Lemos.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
José Manuel Santos Magalhães.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Manuel Loureiro Roque.
Manuel Anastácio Filipe.
Maria lida Costa Figueiredo.
Maria Luísa Amorim.
Maria de Lurdes Dias Hespanhol.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António Alves Marques Júnior.
Hermínio Paiva Fernandes Martinho.
Isabel Maria Ferreira Espada.
José Carlos Pereira Lilaia.
Rui dos Santos Silva.

Centro Democrático Social (CDS):

Adriano José Alves Moreira.
Basílio Adolfo de M. Horta de Franca.
José Luís Nogueira de Brito.
Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PV):

Herculano da Silva P. Marques Sequeira.
Maria Amélia do Carmo Mota Santos.

Deputados Independentes:

João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Maria Helena do R. da C. Salema Roseta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há um pequeno lapso no Boletim Informativo, relativamente à sessão plenária do próximo dia 15. Onde se lê «Decreto-Lei da Assembleia da República n.º 127/V» deverá ler-se Decreto da Assembleia da República n.º 127/V. A rectificação deste lapso será feita em tempo oportuno.
O Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Daniel Bastos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, deram entrada na mesa os seguintes diplomas: Proposta de Resolução n.º 13/V, do Governo, que aprova a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos seus recursos; Projecto de Lei n.º 344/V, apresentado pelos Srs. Deputados José Reis e outro, do PS, propondo a criação da freguesia de Comporta que, tendo sido admitido, baixou à 6.ª Comissão; Projecto de Lei n.º 345/V, apresentado pela Sr.ª Deputada lida Figueiredo e outro, do PCP, relativo à elevação da povoação de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila.

Pausa.

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O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Montalvão Machado pede a palavra para que fim?

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, solicitava a V. Ex.ª, nos termos regimentais a suspensão da sessão por um quarto de hora.

O Sr. Presidente: - Nos termos regimentais, está concedido.

Eram 10 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 10 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontram-se inscritos, para intervir nesta sessão, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Sr. Deputado Licínio Moreira, o Sr. Deputado José Manuel Mendes, o Sr. Deputado Domingues Azevedo e o Sr. Deputado Nogueira de Brito.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (José Oliveira e Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República esta proposta de lei tendo em consideração que os tribunais têm proferido várias decisões no sentido da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 424/86.
Aliás, é de resto seguro que as normas deste diploma virão a ser, sistematicamente, julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, daqui resultando a represtinação do obsoleto contencioso aduaneiro consagrado no Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941.
Assim sendo, é fácil de prever a perturbação que se verificará na administração da justiça penal aduaneira, quer pelas divergências quanto à legislação aplicável quer pelos sucessivos recursos que continuarão a ser interpostos ao Tribunal Constitucional, ocasionando estes factos uma menor eficiência na repressão penal em área tão importante e publicamente sensível como o é a que se liga a este tipo de criminalidade.
Acontece ainda que, constituindo Portugal uma fronteira da Europa, não terá sentido que esteja a reger-se por normas ultrapassadas - designadamente por aquela que resulta do contencioso aduaneiro de Novembro de 1941 - cujo rigor ocasionam uma aplicação prática insuficiente.
Por outro lado, a utilização de uma disciplina demasiadamente branda levará a que os infractores procurem o nosso país para fazer entrar mercadorias, quer com destino a Portugal, quer ao resto da Europa.
Impõe-se, por consequência encontrar uma solução rápida para a resolução da questão do contencioso aduaneiro.
É intenção do Governo repor praticamente o Decreto-Lei n.º 424/86, uma vez que ele foi testado ao longo de dois anos e um dos aspectos a merecer ajustamento é o do problema das coimas máximas.
Assim, o Governo propõe-se no que toca à parte das contra-ordenações aduaneiras, especialmente em relação às condutas particularmente lesivas da Fazenda Nacional, proceder ao agravamento das coimas aplicáveis conferindo-lhes, simultaneamente, maior poder dissuasor.
De facto, tendo em vista o enorme impacto que a punição tem no combate à fraude fiscal aduaneira, haverá que admitir que a moldura coimai estabelecida nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86 não tem em devida conta a gravidade das infracções, o grau de responsabilidade, os lucros auferidos e os prejuízos sofridos pelo Estado. Veja-se que o máximo da coima para a maior parte das infracções é de mil contos e, assim, o infractor, cujo objectivo é a maximização do lucro, é permanentemente tentado à prática do maior crime ou do ilícito contra-ordenacional. É a defesa da asserção: «A gravidade do ilícito aduaneiro compensa». É que, nesta perspectiva, o infractor tem interesse em cometer a maior infracção uma vez que, caso seja detectado, será punido num máximo de mil contos.
Nessa moldura coimai, demasiado branda não se atendeu, como se impunha, à gravidade proporcional da infracção, aos lucros auferidos pelo infractor decorrentes da violação da lei, nem aos prejuízos da Fazenda Nacional.
No que respeita aos crimes aduaneiros, salvaguarda-se a sua tipificação mantendo as penas constantes do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, que se consideram suficientemente gravosas e desincentivadoras.
Finalmente, no que toca ao instituto do pagamento voluntário das coimas, entende-se que ele deve ser facilitado. O objectivo da medida é um tratamento adequado, em ordem a imprimir maior celeridade e economia aos processos.
Por consequência, o que está por trás deste pedido de alteração administrativa é, no fundo, repor um diploma conhecido de todos, aumentando-se apenas o limite das coimas a fim de as ajustar melhor à tipicidade das faltas que forem cometidas.
A segunda nota de evolução deste diploma tem a ver com as facilidades do pagamento voluntário. A alteração visa dar uma maior celeridade aos aspectos de punição quando os agentes respectivos queiram, voluntariamente, resolver, de uma maneira expedita, a infracção que foi cometida, concedendo-lhes, nesse caso, uma facilidade de pagamento, sobretudo alargando ligeiramente os respectivos prazos.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Antes de produzir, em nome da minha bancada, uma intervenção que irá deter-se no fundo da matéria, gostaria de questionar o Sr. Secretário de Estado em torno de duas ou três áreas problemáticas fundamentais.
Uma primeira tem a ver com o prazo que é pedido - 90 dias. Gostaria de saber se entende o Governo estarem produzidos os estudos indispensáveis para que, num tempo relativamente curto como o que aí se prevê, possa vir a sair legislação que não infraccione a lei que houver que sair da Assembleia da República e que, portanto, se situe em terrenos de irregularidade.

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Uma segunda tem a ver com a leitura que urge fazer daquilo que se entende por pagamento voluntário facilitado. Na medida em que se procede à descriminalização de condutas repreensíveis, como sejam o descaminho de direitos ou o contrabando, pergunta-se se, efectivamente, o ir por esta via não será, apesar de tudo, uma tentativa de facilitar a vida àqueles que actuam por meios ilícitos, isto é, se não será contribuir para que Portugal seja o tal El Dorado dos contrabandistas e dos infractores fiscais que, pelos vistos, o Governo, de alguma forma, diz querer combater.
Finalmente, gostaria de perguntar-lhe, de forma singela, se entende que a sua intervenção explicita o que a proposta de lei não contém, ou seja, o sentido real da autorização a produzir e das alterações normativas a serem elaboradas pelo decreto que o Governo tem em mente.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, há ainda um outro pedido de esclarecimento a fazer. Deseja responder já ou responde no termo?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Respondo no termo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Secretário de Estado, V. Ex.ª, na tentativa louvável de acrescentar alguma coisa à proposta de autorização legislativa e à respectiva exposição de motivos que hoje nos é aqui apresentada, enunciou, como razão fundamental para esta iniciativa do Governo, a tentativa de eliminação das inconstitucionalidades de que enferma a legislação publicada em 1986.
Depois, porém, V. Ex.ª, descrevendo aquilo que o Governo pretende fazer no uso da autorização que lhe vier a ser conferida pela Assembleia, afirmou que se iria manter, praticamente o texto do Decreto-Lei n.º 424/86, relativamente ao qual apenas haveria lugar a uma alteração, a ser feita na moldura das coimas que se encontram previstas no diploma.
Peço ao Sr. Secretário de Estado o favor de acrescentar alguma coisa à sua exposição, a fim de nos permitir ter uma ideia mais clara do sentido da legislação que o Governo pretende publicar no uso desta autorização legislativa dado que, da leitura da Proposta de Lei n.º 80/V, ela não nos fica.
Ficámos com a ideia de que aquilo que o Governo pretende é repetir o decreto-lei de 1986. Aliás, seria estranho que assim não fosse e que o Governo viesse, no espaço de dois anos, pôr novamente em causa legislação publicada - que, aliás, se destinou a rever outra publicada três anos antes -, pois isso seria a instabilidade legislativa mais espantosa à qual, aliás, vamos sendo habituados.
Pretendo, pois, fundamentalmente, que o Sr. Secretário de Estado nos esclareça sobre o modo como vão ser corrigidas as inconstitucionalidades que têm vindo a ser apontadas ao diploma de 1986.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - O Sr. Deputado José Manuel Mendes pôs-me três questões, a primeira das quais visava saber se o Governo dispunha de estudos para, num prazo de 90 dias, poder apresentar legislação sobre a matéria sem que se corressem os riscos de inconstitucionalidade que ocorreram em situações anteriores.
Dispomos, efectivamente, desses estudos. Como mencionei, vai repor-se o Decreto-Lei n.º 424/86, com os ajustamentos de redacção que a experiência, ao longo de dois anos, aconselharam. Dentro desse espírito, quando nos propomos aumentar os limites das coimas temos em vista, precisamente, suprir as insuficiências que foram notadas ao longo de todo este espaço de tempo.
No que toca à segunda questão que me colocou, sobre se o pagamento voluntário das infracções não representará a concessão de um benefício ao infractor, - pareceu-me ser esse o sentido da sua intervenção -, esclareço-o, Sr. Deputado, que essa facilidade não representa qualquer benefício até porque, embora se preveja o pagamento voluntário, as multas e tudo o mais que houver a liquidar será pago no quadro daquilo que se encontra já definido. Simplesmente, com a medida agora introduzida, podem ser abreviados os procedimentos na área processual respectiva. Portanto, o que importa, realmente, é solucionar esta parte processual, ou seja, criar condições para que os processos não se arrastem, através dos expedientes que de todos são conhecidos. Isso permitirá uma mais rápida reposição da verdade e uma mais eficaz aplicação do respectivo castigo, porque este, obviamente, não será eliminado.
Finalmente, perguntou-me se a minha intervenção pretendeu clarificar o sentido real do pedido de autorização e das alterações normativas a serem elaboradas.
Pretendi, de facto, com a minha intervenção, ser mais explícito neste domínio. Temos de reconhecer que a proposta, tal como foi apresentada designadamente, o seu artigo 168.º, talvez não respeite a Constituição. Isto aconteceu, um pouco, por mero arrastamento, na medida em que mantivemos a redacção utilizada anteriormente, em 1986 e em 1983, se bem que um pouco melhorada em relação a 1983. No entanto, estamos perfeitamente abertos a colher um texto que dê uma melhor explicitação aos diferentes aspectos que são da reserva exclusiva da Assembleia da República.
De algum modo, na resposta que dei ao Sr. Deputado José Manuel Mendes, também estão contidas algumas da reocupações manifestadas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito porque, como é evidente, estamos abertos a receber os contributos que a Assembleia da República queira dar neste domínio.
Em relação às inconstitucionalidades, devo dizer-lhe que elas resultaram, acima de tudo, do tempo que decorreu até à aprovação dos diplomas ou, no caso do Decreto-Lei n.º 187/83, resultaram do facto de o próprio Governo não ter competências para pôr em prática o diploma, uma vez que não estava em pleno uso dos seus poderes de legislação, pese embora haver um pedido de autorização legislativa. Ora, desde que haja essa autorização e que se façam as correcções que, tal como já referimos, aceitaremos de bom grado, porque clarificam melhor e dão corpo ao que acabei de dizer na exposição que apresentei, julgo que vão ser facilmente ultrapassáveis as dificuldades que estavam no seu espírito.

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O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Licínio Moreira.

O Sr. Licínio Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Até ao Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, a legislação referente às infracções aduaneiras encontrava-se dispersa por vários diplomas, com os inconvenientes daí resultantes, quer do ponto de vista sistemático, quer das dificuldades das consultas por parte de quem as tinha de fazer. Acrescia a isto o carácter obsoleto do contencioso aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, e a dificuldade da sua adaptação à estrutura dos tribunais judiciais que, pela Constituição da República Portuguesa, passaram a ser os órgãos judiciais competentes para julgar os crimes de carácter aduaneiro.
Também, o legislador não podia ser insensível ao aparecimento de um novo ilícito - o ilícito de mera ordenação social -, surgindo do nosso ordenamento jurídico com a publicação do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, para cobrir aquele tipo de infracções de menor gravidade e que não atingem verdadeira dignidade penal, apesar da sua reprovação social.
A entrada em vigor do novo Código Penal Português que se afastou grandemente, quer na parte geral, quer na parte especial, das grandes linhas do anterior Código Penal, não podia continuar a ser esquecido nos outros campos do direito sancionatório, pelo que as infracções aduaneiras deviam ser adoptadas, no seu regime, aos critérios punitivos do novo Código Penal.
Finalmente, a evolução crimenológica em matéria das infracções aduaneiras não se compadecia com o sistema das punições existentes, assentes sobretudo, na pena de multa, sanção que se tornou clamorosamente desajustada perante actividades ilícitas que tiveram a maior repercussão no País, casos do contrabando de gado, de tabaco, de bebidas, e de electrodomésticos.
Embora de carácter inovador e clarificador, logo se verificou passado pouco tempo que o Decreto-Lei n.º 187/83 continha muitas contradições e inconsequências, o que originou a publicação do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro de 1986, que intentou obviar às dificuldades apontadas e aproveitou para introduzir profundas e importantes alterações, de forma a fornecer um decisivo contributo para a resolução dos mais graves problemas que se punham nos tribunal judiciais e à administração aduaneira.
É este diploma que, no essencial, o actual Governo pretende manter, sem prejuízo das alterações ditadas pela experiência entretanto adquirida na prática dos tribunais e das alfândegas, com a aplicação de tal diploma e que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais enumerou no seu discurso de apresentação.
Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo a declarar a inconstitucionalidade orgânica de normas respeitantes à definição de crimes e de penas e ao processo criminal, constantes dos cotados diplomas, baseando-se na circunstância de tanto o Decreto-Lei n.º 424/83, como o Decreto-Lei n.º 424/86 haverem sido aprovados pelo Governo depois de caducadas as respectivas autorizações legislativas concedidas por esta Assembleia. No primeiro caso por o Governo estar na situação de demitido, por via do Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro, e, ainda, na data da aprovação em Conselho de Ministros - 23 de Abril de 1983 -, a Assembleia da República estar
dissolvida, e, no segundo caso, por a aprovação em Conselho de Ministros ter sido feita em 28 de Agosto de 1986 e a autorização legislativa respectiva haver caducado em 31 de Julho anterior.
Vingando este entendimento do Tribunal Constitucional poderíamos, a breve prazo, estar confrontados com um acórdão que viesse a declarar inconstitucionais normas - e, por certo, as mais importantes - do Decreto-Lei n.º 424/86, que obrigasse à repristinação de algumas normas do contencioso aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, com todas as graves perturbações e consequências que daí adviriam. Daí, também, a utilidade da autorização legislativa que o Governo pede por meio da presente iniciativa.
No estudo que fez deste diploma, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata concluiu que os termos do presente pedido de autorização legislativa são idênticos aos usados nos pedidos de autorização legislativa constantes das Leis n.º 2/83 (Orçamento Suplementar de 1982) e n.º 9/86 (Orçamento do Estado para 1986), e que em todos os três pedidos não se satisfaz por completo a gama de requisitos constitucionalmente exigidos.
Com efeito, se é verdade que se especifica o objecto da autorização correspondente às faixas de competência parlamentar, delimitadas nas alíneas c), d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, se assinala a sua extensão, com a definição dos tipos legais de crimes fiscais aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis, bem como de ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal aduaneiro e respectivas normas processuais, se prevê a sua duração - 90 dias -, o sentido de tal autorização vem expresso de modo bastante impreciso no n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 80/V, o que poderia eventualmente, numa apreciação e exame do Tribunal Constitucional, conduzir à declaração de inconstitucionalidade, com todos os inconvenientes já mencionados e que se pretendem evitar por esta proposta de lei.
Daí que, sem adulterar o pensamento do Governo nesta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vai apresentar uma proposta de alteração a esta iniciativa legislativa, sem contudo, deixar de dar o seu voto à proposta de lei em apreço.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, inscreveram-se para formular pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados Octávio Teixeira, Nogueira de Brito e Domingues Azevedo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, não é para pedir esclarecimentos mas, sim, para solicitar, em nome da bancada do PCP, a suspensão dos nossos trabalhos por trinta minutos, uma vez que temos uma reunião com os Srs. Jornalistas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, é regimental.
Está suspensa a sessão.
Eram 11 horas e 10 minutos.

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 11 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontram-se a assistir à sessão um grupo de alunos da Escola «Voz do Operário», de Lisboa, e da Escola Secundária de Sacavém, para os quais peço a vossa habitual saudação.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o pedido de esclarecimento que pretendia formular perdeu oportunidade, neste momento, com a distribuição que só agora foi feita da proposta de alteração apresentada pelo PSD.
Quando me inscrevi para usar da palavra tinha por objectivo saber como é que o PSD pretendia preencher as lacunas que foram apontadas à proposta de lei, pois, na verdade, da intervenção que o Sr. Deputado Licínio Moreira produziu, não ficámos com a ideia de como é que o PSD actuaria nesse sentido.
Contudo, a resposta consta agora da proposta de alteração que o PSD apresentou. Assim, uso da palavra apenas para sublinhar a injustificação do meu pedido de esclarecimento, uma vez que já estou esclarecido.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Deputado Licinio Moreira, o pedido de esclarecimento que pretendia formular perdeu um pouco o significado na medida em que a proposta que o Grupo Parlamentar do PSD apresentou a este pedido de autorização legislativa veio colmatar algumas dúvidas que neste domínio se levantavam.
Só me surpreende o facto de sendo esta uma matéria tão fácil por que é que o Governo não instruiu este pedido de autorização legislativa com um mecanismo idêntico à proposta que 'acabou de dar entrada na Mesa. Na verdade, isto surpreende!

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (António Capucho): - É para o Parlamento poder brilhar!

O Orador: - Nós entendemos o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares! VV. Ex.ªs entendem que a Assembleia da República não tem direito de saber algumas questões e, por isso, deixam-nas aos seus deputados.
O pedido de esclarecimento que gostaria de formular ao Sr. Deputado Licínio Moreira perdeu o seu significado após a apresentação de proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 80/V feita pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Para responder tem a palavra o Sr. Deputado Licínio Moreira.

O Sr. Licínio Moreira (PSD): - Embora, nenhum dos meus colegas tenha feito qualquer pedido de esclarecimento, pois a proposta de alteração apresentada pelo meu grupo parlamentar satisfez as dúvidas que tinham sobre a minha intervenção, gostaria apenas de dizer que o PSD quando vê que qualquer iniciativa legislativa, seja ela qual for, deve ser submetida a alterações no sentido de a melhorar fá-lo sempre e não procede como o Sr. Deputado Domingues Azevedo insinuou na parte final do seu pedido de esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É escassa e insuficiente a exposição de motivos que antecede o presente pedido de autorização legislativa. Esperar-se-ia, até por isso, que o Sr. Secretário de Estado anunciasse no início do debate, as razões e os fundamentos da intenção de alterar o Decreto-Lei n.º 424/86 e do porquê da adopção dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa: não em termos perfunctórios, digressivamente superficiais, periféricos à essência dos problemas; antes arrolando elementos de reflexão séria, municiadores de uma análise serena mas quanto possível profunda. Ao proferir o ténue esboço de generalidade não prestou, diga-se com clareza, um bom serviço à sua dama.
Tem sido recheada de episódios a tentativa de modificação escorreita do regime das infracções aduaneiras longamente sujeito à tutela do Decreto n.º 31 441 do distante Novembro de 1941. O contencioso era, então, substância de um diploma que compendiava as vertentes material e adjectiva, deixando a decisão a tribunais de competência especializada, as designadas auditorias fiscais. O 25 de Abril surpreenderia, porém, a mansuetude normativa do passado com as impostergáveis exigências da democracia, nomeadamente enquanto respeitava às garantias da defesa e ao estabelecimento de um efectivo contraditório.
Arredava-se, entretanto, a sombra omnívora dos tribunais especiais e, com o paradigma legal de 83, o Decreto-Lei n.º 187, de 13 de Maio, principiava-se a jornada promotora de um modelo constitucionalmente vinculado. Só que, como na ocasião preveníramos, esse prímígeno passo não era fagueiro: tolhiam-no violações significativas da lei fundamental do País. Por isso, mais de três anos volvidos, deu entrada em cena outro figurão prescritivo, igualmente esconso e destinado a triste fim. O decreto de Dezembro de 1986 padecia (e padece) de inconstitucionalidades inalijáveis, desde logo a de haver sido elaborado e publicado já depois de extinto o prazo concedido para a actividade legiferadora pela Assembleia da República. E recomendável, a este propósito - e não só - a leitura atenta do Acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de mês pretérito.
E eis-nos aportados, Sr. Presidente, Srs. Deputados, ao cais de hoje, ainda tormentório, como se verá.
O excurso histórico - da pequena história apagada de que também se nutre a ordem jurídica portuguesa -, irrelevado pelo Governo, faculta-nos um excelente diagrama da realidade: os executivos, em veste de produtores de direito esbarraram sempre em escolhos grossos por fecharem os olhos a ditames incontornáveis da Constituição. Ora, o actual Conselho de Ministros, que

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é revel às lições da vida, persiste no erro, e para lá do pedir de um espaço curto de validade temporal da legislação que sair da proposta que aqui nos reúne, furta-se ao cumprimento de um imperativo medular: a definição do sentido da acção normativa que tem em mente.
E a realidade pode agora ser alterada de acordo com as propostas que nos foram entregues subscritas por deputados do PSD mas o pecado originário mantém-se sinalizável.
Leia-se com cuidado, o n.º 2 do artigo 1.º na sua versão de proposta de lei. Que rosto mais ou menos nítido dele resulta? Nenhum. Tudo é difusíssimo, quer quanto ao âmbito da propulsão descriminalizadora, quer no que se prende com a dimensão concreta do mapa contra-ordenacional expansionista, quer, por último nos domínios de uma definição mínima da política de adequação de que se fala.
E não se pense que aludimos a bagatelas, a dispiciendos detalhes juristas. Estão em causa fenómenos de inegável melindre, em que se cruzam a idoneidade, o prestígio das instituições e o combate que urge travar em nome e favor de uma sociedade menos injusta contra as tentaculares formas de corrupção que por aí proliferam.
Atentos aos valores monetários, patrimoniais e morais em jogo, que motivos condignos militam pela voracidade de descriminalizar o contrabando e, sobretudo, o descaminho de direitos, a cuja inspiração e prática se acolhem os chamados white collar crimes (crimes de colarinho branco), numa vasta gama que conhece as falsas declarações e as subfacturações? O descaminho tange, não raro, proporções importantíssimas, inúmeras centenas de milhares de contos. Como considerá-lo, pois, pura burudanga, factualidade a minimalizar? Em toda a área dos ilícitos económicos e sociais há faixas que se não compadecem com o tratamento típico dos ilícitos de mera ordenação.
Sobre estes assuntos nada nos diz o Governo. Onde moram os estudos que credibilizam a paixão pela pletora das coimas que vem acometendo o coração doente dos «ministérios laranja»? Quem traçou, e segundo que indicações de rigor, o meridiano entre as condutas passíveis de tipificação penal e aqueloutras que se inscreveriam, sem conflito, numa zona de contra-ordenação? A pergunta salta aos lábios: num Portugal em que grassa a fraude, em que os procedimentos obscuros partem de cima, quem se pretende proteger? Não renunciaremos ao exame detido da problemática em referência. Não nos bastam as declarações vagas há momento produzidas nem os parcos instrumentos informativos que nos são fornecidos. Repare-se que nem sequer os montantes mínimo e máximo das coimas apareciam indicados, apesar de se saber que há trabalhos que visam situá-los entre os mil escudos e os mil contos...
As duas peças que precederam o pedido de autorização legislativa da Proposta de Lei n.º 80/V foram tão levianas e malsãs que redundaram num crescente pantanizar do terreno temático em que nos situamos. Os Decretos-Lei n.º 187/83 e 424/86 acabaram onde inevitavelmente feneceriam: na completa improcedência! O Governo, ao voltar costas ao artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República, ao postar-se nesta circunstância parlamentar inteiramente desmuniciado de precisção e de bom senso, vai no encalço das más andanças do passado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sornos, em absoluto, favoráveis ao reforço dos meios - de todos os meios - de combate ao contrabando, às infracções fiscais e aduaneiras na sua globalidade. Urge, de resto, fazê-lo; razão porque a iniciativa do executivo do PSD é, além do mais, imperdoavelmente tardia. Os custos da repristinação dos preceitos obsoletos do dealbar da década de 40 são elevados; a responsabilidade recai, sem hesitações, em quem segue por tortuosíssimas veredas em lugar de honestos caminhos.
Não se esqueça que os vícios do decreto de 86, da autoria do Governo, haviam sido sinalizados aqui em tempo útil. Nunca se imputará ao PCP a menor cumplicidade em operações que, de boa ou má fé, visam manter o tecido normativo do Decreto n.º 31 441, assim despenalizando intoleravelmente prevaricadores que espreitam a benção de uma falcatruada amnista.
Não cooperamos no propósito de retardar uma lei séria proporcionadamente contundentes e sem aleijões. Mas a expurgação de inconstitucionalidades que agora se diz buscar, a par da incorporação de alguns dados da experiência recente, não pode ensejar-se por mecanismos idóneos. Empenhar-nos-emos para que, antes da votação final global, se conforme o diploma à Constituição e, por essa via, desempenhe a Assembleia da República as funções que indeclinavelmente lhe incumbe.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Estão inscritos os Srs. Deputados Domingues Azevedo e Nogueira de Brito.
Srs. Deputados, no termo das intervenções será votada a Proposta de Lei n.º 80/V.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde há muito que, nesta Assembleia, o Partido Socialista se vem batendo pela existência de uma lei clarificadora do sistema fiscal penal.
No nosso entender, a manutenção da situação actual não prestigia ninguém, nem o Estado, que legitimamente tem o direito de salvaguardar os seus direitos como ente máximo do bem público, nem os cidadãos no seu relacionamento com o Estado, na medida em que muitas das regras de procedimento se encontram por definir e, mesmo quando estão definidos estão-no em tais moldes que muitas vezes são mais um factor de confusão e muito menos um factor de transparência a partir do qual se possam movimentar claramente o Estado e os cidadãos.
Não obstante tradicionalmente o nosso regime aduaneiro ter tido quer processos de liquidação quer processos de penalização diferentes do restante sistema fiscal, é bom não esquecer que o seu funcionamento tipifica, em muitas situações, afinidades com aquele sistema.
Com a adesão plena à Comunidade Económica Europeia o regime aduaneiro perderá grande parte da sua vitalidade que hoje manifesta, quer na sua capacidade de recolha de receitas quer no volume de processos que movimenta, o que consequentemente fará também baixar significativamente as situações de conflito entre as estâncias aduaneiras e os cidadãos que delas se servem.
Sendo um facto adquirido a adesão à Comunidade Económica Europeia, legitimamente se pergunta nesta

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instância: a um horizonte tão curto, porque é que se faz a reforma do sistema vigente? Depois do início deste debate o Sr. Secretário de Estado resolveu explicitar a esta Assembleia outras razões que enformavam esta autorização legislativa. Pena é que não tenha explicitado essas mesmas razões quando apresentou o pedido de autorização legislativa a esta Assembleia, pois não deixa de constituir um autêntico cheque em branco o que o Governo pede à Assembleia da República, ou melhor, pedia, uma vez que há uma proposta de alteração apresentada pelo PSD.
A avaliar pelos fundamentos do pedido de autorização legislativa não se vislumbra, nos termos em que o Governo o apresenta, qualquer necessidade urgente, ou pelo menos, o Governo não a justifica, para proceder à reforma daquele sistema. O Sr. Secretário de Estado vem aqui dizer que é para repor a legalidade constitucional do Decreto-Lei n.º 424/86. Mas, no seu relacionamento com a Assembleia, ficaria até muito melhor ao Governo transformar o próprio Decreto-Lei n.º 424/86 numa proposta de lei e eliminar as inconstitucionalidades nele manifestadas. Penso que isto seria uma coisa tão simples!
Na verdade, pensamos que, com o presente pedido de autorização legislativa, o Governo, efectivamente, outra coisa não pediu a esta Câmara a não ser um cheque em branco para legislar em matéria que lhe possibilitasse emendar os erros cometidos pelo Governo no âmbito do Decreto-Lei n.º 424/86 sem que publicamente - e aqui é que está um gravíssimo erro do procedimento do Governo para com esta Assembleia - o próprio Governo reconheça o seu erro legislativo aquando da sua publicação.
Penso que uma matéria do alcance daquela é inserta no Decreto-Lei n.º 424/86, em que não são apenas os bens dos cidadãos que estão em causa ou o seu relacionamento com as instâncias aduaneiras e com o processo aduaneiro, mas em que também se prevêm situações de privacidade, de liberdade, não deveria ser tratada tão aereamente pelo Governo.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Aereamente?!

O Orador: - Aereamente, Sr. Secretário de Estado, parece que o Governo anda um bocado lá por cima. É preciso fazê-lo vir cá para baixo!
Pensamos que esta matéria merecia efectivamente uma atenção mais cuidada por parte do Governo, que deveria apresentar na Assembleia da República uma proposta de lei e, se possível, Sr. Secretário de Estado - e penso que isto não seria pedir muito ao Governo -, enquadrando esta matéria naquilo que o Governo e o Ministério das Finanças já têm em curso relativamente à tipificação que pensam introduzir nos crimes de natureza fiscal integrados no conceito que até hoje tem sido tratado de certa maneira individualmente nas penalizações e que nós temos vindo a chamar de crimes fiscais, que até hoje ainda não se encontram tipificados.
Sabemos que o Governo tem trabalho em marcha nos ministérios para produzir alterações ao Código do Processo das Contribuições e Impostos. Ora, dado o seu regime de transitoriedade, não seria uma violência integral estas situações num conceito geral de penalização fiscal que, infelizmente, ainda não existe no
nosso país. Efectivamente, urge que haja uma tipificação e uma clarificação por parte do poder no que concerne a esta matéria.
A maneira como este pedido de autorização legislativa chega a esta Assembleia não deixa, do nosso ponto de vista, de consubstanciar um estado de espírito por parte do Governo em relação a esta Assembleia, altamente desprestigiante para a própria Assembleia.
O Governo tem plena consciência da inconstitucionalidade deste pedido de autorização legislativa e é um erro pensar que esta Assembleia vai aprovar tudo o que lhe é presente. O Governo tem uma maioria nesta Assembleia e pensa que nem é preciso cuidar o que manda para lá porque «aqueles rapazes são bons moços» e aprovam tudo.
Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado: A Assembleia da República não pode ser tratada dessa maneira e, em matéria de tão elevado melindre, como esta, cuidem de dar e de tratar a Assembleia da República com a dignidade que ela merece.
Após a apresentação desta proposta, por parte do PSD, funcionou o serviço de emergência permanente ao Governo. Em relação à clarificação do pedido de autorização legislativa, o Partido Socialista aguarda o desenrolar do debate para decidir e definir a sua posição quanto a esta matéria.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - É prudente!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A proposta de autorização legislativa, tal como tivemos ocasião de dizer, tinha o seu quê de misterioso, ao mesmo tempo, de inútil, e constituía quase como que uma provocação à Assembleia da República. Felizmente - e eu não me queixo disso -, não posso queixar-me constantemente da falta de iniciativa do PSD e não posso queixar-me quando o PSD tem alguma iniciativa. Hoje o PSD teve uma iniciativa e eu só posso congratular-me com isso, pois é tão rara essa tomada de posição.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Mas V. Ex.ª gosta!

O Orador: - Esta iniciativa foi positiva porque deu um sentido geral e preciso, que a Constituição exige, a esta proposta de autorização. É que, de contrário, na realidade, o que acontecia era que o Governo vinha aqui, pura e simplesmente, tentar eliminar a inconstitucionalidade de que enfermava o diploma publicado em 1986 e continuava a afectá-lo de inconstitucionalidade, esta mantinha-se porque esta proposta era rigorosamente a reprodução das propostas anteriores, mas o PSD resolveu esse problema.
Sabemos hoje, efectivamente, o que é que o Governo pretende, aliás o Governo não deixou de o esclarecer quando disse que praticamente pretendia republicar o diploma de 1986.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - É isso!

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O Orador: - No entanto, há duas questões de carácter geral que, em meu entender merecem a atenção da Assembleia. Elas já foram referidas, porventura levemente, pelo menos uma delas, pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes e eu suponho que merecem ser mais devidamente reflectidas por nós.
Uma delas diz respeito à distinção entre crimes e contra-ordenações e a outra diz respeito à competência dos vários tribunais e à distinção entre a competência dos tribunais e a competência das autoridades administrativas dos serviços competentes, neste caso os serviços aduaneiros, para julgamento e para punição destas infracções.
Não estaremos nós, principalmente depois da intervenção proferida pelo Sr. Secretário de Estado concretizada na proposta do Sr. Deputado Licínio Moreira, a desvirtuar a distinção entre crimes e contra-ordenações? Não haverá a tentativa fácil de empurrar para a qualificação de contra-ordenações aquilo que não tem a natureza de menos grave mas que porventura é mais grave e que através dessa qualificação permite uma punição mais acelerada? Suponho que temos de reflectir sobre isto. Isto é, esta ideia pretende, no fundo - está aflorada no preâmbulo do diploma de 1986 e é essa a grande matriz da nossa discussão de hoje -, retirar aos tribunais a competência de certas infracções, porque será mais fácil detectá-las e puni-las em sede de pura Administração Pública.
Bom, isto pode conduzir a uma desvirtuação grave desta distinção, que é, aliás, acentuada com a elevação, que é feita num prazo tão curto, do limite máximo da coima previsto no diploma de 1986, que era de dois mil contos, para o limite máximo previsto na moldura geral das coimas de 20 mil contos.
O que é que está presente, o que é que está efectivamente por detrás desta alteração, sendo certo que nesta matéria de infracções aduaneiras o que havia já que ter em conta é que normalmente às coimas se juntavam os direitos calculados e pagos pelo infractor, o que fazia com que a importância a pagar fosse normalmente de elevado montante? Não estará nesta elevação para os 20 mil contos essa tal desvirtuação entre a classificação de crime e contra-ordenação? E preciso ponderarmos isso devidamente e não nos deixarmos levar por uma via de facilidades nessa matéria que seja gravemente desvirtuadora da natureza das coisas.
Uma outra questão tem a ver com as competências.
Reconhece-se que a Constituição não permite que os tribunais do contencioso aduaneiro apliquem as penas previstas para os crimes. Esta é a razão fundamental do diploma de 1986. O julgamento desses crimes é remetido para os tribunais comuns, mas depois mantém-se, na competência dos serviços aduaneiros, a delimitação da matéria fáctica da infracção com uma largueza que já leva os tribunais fiscais a declararem-se incompetentes para julgar muitas matérias que constituem a matéria fáctica da infracção fiscal, o que é negativo. Isto porque nos termos da nossa Constituição diz-se claramente que não se deve arredar da competência de julgamento e de decisão dos tribunais qualquer matéria, atenta a sua complexidade técnica. O que devemos é dar aos tribunais meios para poderem decidir em matérias de grande complexidade técnica, mas a garantia que os julgados, os potenciais infractores, têm com o julgamento pelo tribunal, designadamente
pelo tribunal comum, só é uma garantia total se o tribunal puder apreciar a infracção no seu todo, inclusivamente a sua matéria fáctica.
Ora, há elementos neste decreto que apontam em sentido contrário. A determinação do montante exacto dos direitos devidos, o destino das mercadorias apreendidas, tudo isso fica na competência dos serviços e vê-se lá apenas recurso para os tribunais do contencioso aduaneiro. A forma como até aqui têm funcionado os tribunais administrativos, designadamente em matérias que consideram de relevância e de natureza técnicas, não constitui nesta matéria suficiente garantia. Preferíamos que nenhuma destas matérias fosse arredada da competência dos tribunais embora reconhecendo que aos tribunais não foram ainda dados meios técnicos que lhes permitam fazer o julgamento completo e adequado dessas matérias, mas é por essa via que teremos de ir.
Finalmente, penso que há dois esclarecimentos que necessitam de ser dados.
O Sr. Deputado José Manuel Mendes fala-nos muito de despenalização. Suponho que não tem totalmente razão.
Falou concretamente de despenalização do descaminho. Suponho que a solução que está já no diploma de 1988 é correcta ao deslocar o descaminho para uma circunstância agravante do crime de contrabando.
Agora o que me parece que necessita de ser devidamente melhor esclarecido do que aquilo que resultou das intervenções do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da bancada do PSD é o agravamento das coimas para a moldura máxima de 20 mil contos, ou seja, de 2 mil para 20 mil contos. Qual a razão de ser disto?
O Sr. Secretário de Estado avançou alguma explicação e eu suponho que ela não é suficiente. Teríamos que ter uma explicação mais detalhada sobre esta matéria, sob pena de a própria demarcação no sentido da autorização legislativa não ficar porventura completa.
Tendo tudo isto em conta, iremos determinar o nosso voto em relação a este pedido de autorização legislativa sendo certo que ele resultou profundamente alterado com a proposta que foi apresentada pelo PSD e que transformou um pedido de autorização legislativa absurdo num pedido que agora tem, efectivamente, algum sentido, e isso irá pesar, com certeza, na nossa reflexão.
De qualquer modo, continuamos com uma reflexão de carácter geral e que tem a ver com a atitude negativa que, em princípio, temos para com o sistemático uso e utilização dos pedidos de autorização legislativa que estão a invadir esta Assembleia e que estão, sem dúvida, a cercear a sua competência legislativa.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Principalmente o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em aditamento às escolas há pouco anunciadas, a Mesa informa de que também se encontram entre nós alunos do Externato «Mundo Português», de Lisboa.

Aplausos gerais.

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa informa que, no termo do pedido de esclarecimento do Sr. Deputado José Manuel Mendes e da resposta por parte do CDS (que apesar de não ter tempo disponível para responder este foi-lhe cedido pelo PCP) passar-se-á à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 80/V.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, apenas o esclarecimento necessário em relação a uma interpretação, que não foi de todo em todo escorreita, relativamente ao que eu, há pouco, tive oportunidade de dizer perante a Câmara.
Considerei despenalização a hipótese de, por inércia legislativa, se repristinar o tecido normativo do decreto de 1941.
Entendo que, a manter-se a moldura sancionatória do decreto de 1941, por inação legislativa, os prevaricadores encontrarão uma espécie de amnistia contrabandeada, que lhes facilitará, de todo em todo, a vida em toda a sua extensão.
Por outro lado, concordo inteiramente com a observação que fez relativamente ao uso e abuso dos pedidos de autorização legislativa, designadamente nestes domínios, como o meu camarada Octávio Teixeira teve oportunidade, em aparte, de prontamente dizer, o que não apenas subtrai esta Câmara a uma competência essencial de natureza legislativa como frustra, em muitas circunstâncias - e esta é uma delas -, um debate aprofundado, técnica e juridicamente, de toda a vastíssima problemática envolvida.
Aproveito o ensejo de estar no uso da palavra para anunciar que a apresentação das propostas de alteração por parte do Grupo Parlamentar do PSD têm natureza de alguma coisa que havemos de considerar em sede de especialidade e que, portanto, não é de forma alguma, neste momento, matéria contida no pedido de autorização legislativa que iremos votar daqui a muito pouco tempo.
Não obstante esse facto e tendo em conta que, no mínimo, o PSD está disponível para a manutenção das propostas constantes dos textos que nos foram entregues, iremos também considerar o nosso sentido de voto, sem que deixemos inteiramente claro que a nossa grande posição de fundo é abertamente adversa a todo o sentido descriminalizador relativamente às condutas ilícitas, sobretudo as mais graves, das infracções de natureza fiscal e aduaneira.

O Sr. Presidente: - Para responder, utilizando tempo cedido pelo Partido Comunista Português, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, agradeço-lhe o facto de ter feito essa pergunta, porque ela é esclarecedora da sua intervenção de há pouco. V. Ex.ª tem razão, uma vez que, nesse caso, haveria despenalização. Mas eu diria que isso justifica precisamente a iniciativa legislativa, isto é, o pedido de autorização legislativa visa efectivamente evitar a repristinação desse velho diploma de 1941 que, a aplicar-se hoje, implicaria, sem dúvida, uma despenalização. De contrário, como disse, não me parece haver despenalização.
Diria até que essa circunstância, por si só, justifica que se tenha avançado no sentido de corrigir os vícios de inconstitucionalidade da legislação de 1986 e não outra, porque, no momento em que o Governo anuncia que está em preparação mais uma revisão do Código Penal, tudo aconselharia a que não se sobrestivesse em legislação inovadora deste tipo para aguardar as inovações que poderão, para ela, resultar dessa revisão do Código Penal. No entanto, o inconveniente dessa repristinação justifica que se avance mais rapidamente.
Por outro lado, repito, podia ter-se avançado com uma proposta de lei e não com uma proposta de pedido de autorização legislativa, uma vez que, ainda por cima, a matéria estava cá toda, já está legislada e já está em vigor afectada por esse vício de inconstitucionalidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há inscrições, está encerrado o debate.
De acordo com o que está previsto, vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 80/V - Pedido de autorização legislativa em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição.
Está em votação.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e abstenções do PS, do PCP e do CDS.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Domingues Azevedo pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, é para formular uma curta declaração de voto.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (António Capucho): - Isso é que não pode ser! Só por escrito!

O Sr. Presidente: - Não é regimental, Sr. Deputado, pelo que não lhe posso dar a palavra para esse efeito.
Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar terça-feira, às 10 e às 15 horas, e terá como ordem do dia o debate da Interpelação n.º 8/V (PCP) - Com vista à abertura de um debate sobre política geral, centrado nas questões de bem-estar e desenvolvimento, com particular incidência sobre o desenvolvimento regional, a regionalização e o poder local.
Está encerrado o debate.

Eram 12 horas e 20 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Dinah Serrão Alhandra.
Gilberto Parca Madaíl.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.
Vítor Pereira Crespo.

Partido Socialista (PS):

Rui do Nascimento Rabaça Vieira.

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Partido Comunista Português (PCP):

Álvaro Favas Brasileiro.
Manuel Rogério de Sousa Brito.
Maria Odete Santos.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Francisco Barbosa da Costa.
Jaime José Matos da Gama.
João Barroso Soares.
João Cardona Gomes Cravinho.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
José Luís do Amaral Nunes.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Maria do Céu Fernandes Esteves.
Maria Teresa Santa Clara Gomes.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Álvaro José Rodrigues Carvalho.
Amândio Santa Cruz D. Basto Oliveira.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Flausino José Pereira da Silva.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José Mário Lemos Damião.
Luís Manuel Costa Geraldes.
Manuel da Costa Andrade.
Margarida Borges de Carvalho.
Mário de Oliveira Mendes dos Santos.
Vasco Francisco Aguiar Miguel.

Partido Socialista (PS):

Carlos Manuel Natividade Costa Candal.
Helena de Melo Torres Marques.

Partido Comunista Português (PCP):

Ana Paula da Silva Coelho.
Carlos Campos Rodrigues Costa.
Domingos Abrantes Ferreira.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Natália de Oliveira Correia.

Deputados Independentes:

Raul Fernandes de Morais e Castro.

A REDACTORA: - Cacada Nordeste.

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