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2068 - I SÉRIE - NÚMERO 59

se adequa ao nosso sistema jurídico-constitucional, às realidades da nossa administração e ao estádio de cultura da sociedade portuguesa.
Não duvidamos que essa opção possa ser entendida, por uns, como redutora no que toca às competências do Tribunal de Contas, mas não duvidamos, igualmente, que, para outros, ela possa ser tomada até como audaciosa.
Ela representa, também por isso, uma opção que merece o inteiro apoio do Grupo Parlamentar do PSD.
A proposta que nos é apresentada recolheu, certamente, algo daquilo que foi produzido em vários trabalhos, desenvolvidos no âmbito da reforma do Tribunal de Contas, sendo de salientar, entre eles, o anteprojecto formulado pelos juizes daquele tribunal, a pedido do Governo, facto significativo que aqui registamos, porquanto esta atitude do Governo traduz uma salutar preocupação de, em matérias de inquestionável importância, como é o caso, colher e obter os mais variados contributos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Passando aos aspectos que caracterizam a propostas do Governo, procuraremos elencá-los, confrontando-os com os que enformam o projecto de lei do PCP, cujas opções, não sendo inteiramente coincidentes, poderão constituir, todavia, um contributo para o debate - repito, para o debate - desta matéria.
Assim, a proposta de lei, ao eliminar, em larga medida, o instituto do «visto», consagra uma maior liberdade, livrando a administração de entraves burocráticos desmedidos e inaceitáveis.
Todavia, esta solução torna cada mais vez urgente a reforma da contabilidade pública, por forma a contemplar eventuais «vazios» decorrentes dessa supressão do «visto».
No artigo 13.º da proposta são enumerados os contratos, diplomas, despachos e outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeito de fiscalização prévia, figurando, entre eles, os diplomas e despachos relativos a admissão de pessoal nas diferentes estruturas da administração central, regional e local.
A solução avançada tem, no actual panorama, plena justificação, não devendo colher o argumento de que, também por esta via, o Governo está a limitar os poderes, designadamente no que respeita às autarquias.
Visa-se, com a presente proposta de lei, obter uma cada vez maior disciplina financeira e, em conformidade com esse objectivo, atribui-se uma maior responsabilidade aos serviços processadores e alarga-se o universo das entidades sujeitas a prestação de contas. Admitimos que, relativamente a algumas dessas entidades, esta solução seja susceptível de alguma contestação, mas, por razões de coerência, se outras não existissem, ela deve merecer a nossa aceitação.
Introduz-se o Tribunal de Conflitos para dirimir eventuais desentendimentos, quanto à jurisdição, entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, garantindo-se, desta forma, um meio para debelar possíveis situações de impasse e consequentes bloqueamentos causadores de prejuízos para a Administração e, consequentemente, para os cidadãos.
Salienta-se a preocupação em salvaguardar a independência do Tribunal de Contas, o que é conseguido pêlo autogoverno que lhe é atribuído, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juizes e a sujeição destes à lei e só à lei.
A tudo isto acresce a forma como passam a ser escolhidos os juizes que compõem o tribunal e, paralelamente, fixa-se um estatuto de que resulta uma maior dignificação do órgão e dos seus elementos.
Procede-se à integração no Tribunal de Contas, da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, até agora na dependência do Ministério das Finanças.
A essa direcção-geral é atribuída competência para a verificação preliminar dos diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia, podendo emitir declarações de conformidade sempre que se não suscitem duvidas.
Estamos em presença de uma outra inovação que tem o mérito de aliviar o Tribunal de tarefas conferindo-lhe uma maior eficácia e rapidez.
Outra inovação, ainda no domínio da fiscalização prévia, é a criação do «visto tácito», de que advirá um maior dinamismo no funcionamento da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sem que daí resulte ou possa resultar isenção de responsabilidade financeira para os processadores.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Retomemos a questão das competências conferidas ao Tribunal de Contas, atendendo ao tipo de controlo por ele exercido e ao âmbito da sua intervenção, sendo certo que é nestas matérias que mais se acentuam as diferenças entre as duas iniciativas legislativas.
Quanto ao tipo de controlo, defrontam-se duas grandes linhas de orientação e, se assim se quiser, duas teses.
Uma, segundo a qual ao Tribunal são reservados poderes de controlo jurídico-formal, donde os actos são apreciados pela óptica da legalidade estrita.
Outra, de acordo com a qual ao Tribunal de Contas são atribuídos poderes para valorar os actos, abrangendo essa valoração os aspectos relacionados com a economia, a rentabilidade e até com a oportunidade dos gastos que desses actos resultam ou podem resultar.
O Governo adoptou a primeira das referidas teses, muito embora na sua proposta surjam alguns afloramentos que se identificam com a segunda tese.
É assim que no n.º l do artigo 16.º da proposta de lei se aponta para a formulação de um juízo sobre as vantagens/desvantagens dos contratos à data da respectiva celebração.
O diploma admite que o Tribunal de Contas exerça funções de inquérito e de auditoria, embora pontualmente cometidas, com a apresentação do correspondente relatório e suas conclusões, o que importa, normalmente, juízos que transcendem os da mera legalidade.
Deparamo-nos, assim, com uma outra aproximação à segunda linha de orientação.
Em nossa opinião, nas actuais circunstâncias, é aceitável que o Governo não tenha perfilhado outros tipos de controlo por parte do Tribunal de Contas no exercício das suas funções, até porque nem a actual Constituição lhe permitiria seguir orientação diferente.
De todo o modo, Srs. Deputados, para reflexão de todos nós, não deixaremos de referir que a gestão económico-financeira e patrimonial do Estado ou melhor, o conjunto de actos que a corporizam, pressupõe sempre uma opção entre políticas, cabendo a

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