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2070 - I SÉRIE - NÚMERO 59

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, numa tão grande proliferação de cartas tiro, desde já, a conclusão de que todas aquelas que referiu provam, em minha opinião, uma coisa à saciedade: de facto, houve uma preocupação, por parte do Governo, de ouvir os membros do Tribunal de Contas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E eu afirmei isto mesmo na minha intervenção.

Relativamente a essa posição, Sr. Deputado, sejamos claros para podermos raciocinar da seguinte forma: não me ouviu nem me ouvirá qualquer palavra no sentido de que os Srs. Juizes do Tribunal de Contas não têm legitimidade para, eles próprios, de per si ou como órgão, sugerirem ou fazerem propostas. Foi exactamente por reconhecer essa legitimidade que o Governo pediu e obteve o anteprojecto que foi apresentado.
O que tanto o Sr. Deputado como qualquer de nós não pode deixar de fazer é de reconhecer também a legitimidade que o Governo tem de não ser obrigado a perfilhar todas as propostas que os juizes lhe apresentam! ...

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Também nós, deputados do PSD, não somos obrigados a aceitar as propostas que vêm sugeridas nos documentos do Tribunal de Contas ou nos dos Srs. Juizes.
E tudo isto me parece tão claro que não valeria a pena suscitar mais o problema do documento subscrito pelos elementos do Tribunal de Contas.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A actividade da Administração Pública nos seus variados níveis deve exercer-se no mais estrito respeito pelos princípios fundamentais do Direito, nomeadamente no que respeita ao controlo dos dinheiros públicos, questão, aliás, muito cara aos contribuintes que, legitimamente, entendem que os seus impostos devem ser criteriosamente aplicados.
Sendo o Tribunal de Contas um órgão fundamental do Estado de Direito e o primeiro de controlo que intervém na dupla perspectiva da legalidade administrativa e da regularidade financeira, é indispensável dotá-lo dos meios necessários para o correcto exercício das suas competências.
Muito mais importante que o pormenor técnico nos aspectos formais e na estrutura dos seus preceitos é a apreciação global não só quanto aos pressupostos da necessidade da reforma proposta mas também dos objectivos pretendidos e da forma de os atingir.
Ora, são geralmente bem conhecidas as dificuldades de resposta do Tribunal da Contas, quer no que respeita à fiscalização prévia quer no que concerne às funções jurisdicional e consultiva.
Por outro lado, o crescimento dos órgãos e serviços que integram a Administração Pública e a tendência generalizada para iludir ou mesmo subverter os preceitos legais restritivos do crescimento, designadamente os agentes da Administração Pública e da assumpção das despesas através da utilização dos mais variados expedientes, exigem um controlo apertado que, naturalmente, escapa ao poder executivo, umas vezes por razões de melindre e outras de carácter político. Dai a necessidade de transferir parte ou mesmo toda esta responsabilidade para o Tribunal de Contas até por razões de eficácia.
Repara-se, por exemplo, que os regimes excepcionais criados pelas leis do orçamento desde 1986, para a integração dos chamados tarefeiros, não tiveram resultados práticos pois o seu número continuou a crescer, na maior parte dos casos à revelia do controlo do Tribunal de Contas.
Acresce também que as dificuldades apontadas não se circunscrevem ao continente, fazendo-se sentir, de igual forma, nas regiões autónomas, onde as respectivas secções do Tribunal de Contas não deram a resposta desejada e, daí, a necessidade de reforçar a intervenção do Tribunal de Contas.
Importa ainda referir que este Tribunal se rege, actualmente, por legislação dispersa em mais de uma dezena de diplomas legais.
Decorre desta anómala situação a urgente necessidade da sua sistematização.
Por outro lado, a reforma do Tribunal de Contas é parte integrante do vasto processo de modernização da Administração Pública e constitui como que a antecipação de uma das componentes da reforma orçamental e da contabilidade pública, já em fase de conclusão e pela qual todos os órgãos e serviços criados, em regime de dependência, irão passar a dispor de autonomia administrativa.
Daí uma melhor responsabilização destes perante o Tribunal de Contas, facto que, necessariamente, implica também uma maior capacidade de resposta da sua parte.
Perante esta situação, é inquestionável a necessidade da sua resposta que já há muito vem sendo defendida e recomendada tendo o próprio Governo, em diversas ocasiões, anunciado a sua concretização.
A proposta do Governo e o projecto de lei do PCP são preciosos contributos para a consecução desse objectivo mas revelam-se, em si mesmo, insuficientes, havendo vantagem no aproveitamento das evidentes complementaridades que entre eles existem.
De entre as alterações preconizadas na proposta do Governo avultam a criação das figuras do visto tácito e da declaração de conformidade.
O visto tácito é uma figura nova no âmbito da competência do Tribunal de Contas mas já existe no nosso ordenamento jurídico pois corresponde, nesta acepção, aos actos tácitos revelados noutros diplomas.
A declaração de conformidade é semelhante à figura da anotação, com a diferença apenas de que aquela não isenta as eventuais responsabilidades.
Também no que se refere às regiões autónomas é de relevar o facto de o respectivo parecer passar agora a ser aprovado por um colectivo presidido pelo presidente do Tribunal de Contas.
Ainda da conjugação do articulado da proposta com os elementos que fundamenta da necessidade de reforma parece poder inferir-se que o Governo, com

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