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3602 I SÉRIE - NÚMERO 75

até às formas mais institucionalizadas - associações, partidos políticos, sindicatos, movimentos - tudo isso são elementos fundamentais da sociedade e nem é possível que os membros da família como se diz no final do n.º 1, do artigo 67.º, possam, portanto garantir a sua realização plena. Se não existirem essas outras formas de organização da sociedade, a realização plena das pessoas não pode fechasse, num conceito perfeitamente ultrapassado de família.
A família, não pode ser um alibi para que as pessoas não façam outras coisas. Volto a citar as mentalidades dominantes do regime anterior os chefes de família diziam que não se metiam em política porque eram chefes de família. Esta é uma concepção que nós, em democracia, não podemos aceitar a família tem de estar inserida em todas as questões do seu tempo, incluindo as questões políticas e portanto as minhas alterações, contra as quais ninguém votou na comissão, embora a maioria das forças políticas se tivessem abstido, era uma explicitação de uma mentalidade do nosso tempo.
A família, é um dos elementos fundamentais da sociedade e na família nós aspiramos à realização pessoal de todos os seus membros. Dirão que já está na Constituição a realização pessoal dos membros da família, mas nas mentalidades isto ainda não está consagrado.
Se um presidente de Câmara chegar a casa à meia-noite e não for lavar a loiça, ninguém o critica, se uma presidente de Câmara chegaria casa à meia-noite e não lavar a loiça haverá vizinhos amigos e familiares que dirão: ela descura a família. Isto é um dado da nossa realidade contemporânea e é importante que o debate constitucional também seja pedagógico e que nós possamos trazer aqui a nossa experiência quotidiana e apelar para que texto constitucional; para além da sua pureza formal e jurídica, seja também um marco na evolução das mentalidades.
Deixo aqui, portanto, o meu apelo. Sei bem que o texto que apresento; em termos formais talvez nem seja tão elegante como o texto actual. Em termos de mentalidades ele seria bastante mais explícito, é isso que aqui venho dizer e é esse o apelo que faço a todos os partidos com assento nesta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, muito brevemente, para dizer quer em relação, ao artigo 67.º, e em conformidade com o que fizemos na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, manteremos o mesmo sentido, de voto isto é, não viabilizaremos nenhuma das alterações propostas porque, todas elas do nosso ponto de vista, sofrem de graves inconvenientes designadamente no que toca ai proposta que agora acaba de ser defendida pela Sr.ª Deputada Helena Roseta.
É, evidente que à Constituição, na sua formulação actual, não diz esta coisa que a Sr.ª Deputada terá entendido: A família é o elemento fundamental da sociedade. Não diz isso, mas diz: «A família como elemento fundamental da sociedade. Natural não está dito, mas é óbvio, entre outros, não toma partido. A fórmula que está além de ser esteticamente do nosso ponto de vista, mais correcta, responde a todas as preocupações de que a Sr.ª Deputada se fez eco. O que a Constituição diz é «a família como elemento», o que não prejudica de maneira nenhuma um entendimento que a Sr.ª Deputada quer viabilizar. Por isso não vemos razões para alterar o nosso voto e com à nossa abstenção contribuiremos para que a redacção actual fique.
Também não poderemos votar algumas das propostas que não se percebem muito bem vindas da parte do CDS, designadamente a alteração da ideia de política de planeamento para um direito ao planeamento familiar, que é um direito cujos contornos, cujo conteúdo, cuja parte activa das pessoas e as obrigações passivas, eventualmente da parte do Estado, não são para nós, muito, claras e, do nosso, ponto de vista podem até introduzir alguns inconvenientes. Sabemos bem que é uma política, ou ministrar os meios, dar a informação necessária em matéria de planeamento familiar. Constitucionalizar um direito ao planeamento familiar é coisa para que não nos sentimos habilitados.
Também não tivemos o privilégio de na comissão ser esclarecidos sobre esta matéria e portanto, entendemos, que por enquanto a solução que está na Constituição é melhor. Este direito ao planeamento familiar suscita-nos algumas reservas.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta.

A Sr.ª Helena Roseta (Indep): - Sr. Presidente, não é propriamente para pedir esclarecimentos, mas sim para anunciar à Mesa que, face à interpretação que acaba de ser dada pelo Sr. Deputado Costa Andrade, relativamente à primeira parte do artigo 67.º da Constituição, não vejo razões para manter a minha proposta de alteração.
O que era importante para mim é que ficasse claro no espírito dos Srs. Deputados que têm, poderes de Revisão Constitucional que quando fizemos «a família, como um elemento fundamental (...)», não estamos a dizer, «a família, o elemento fundamental (...)» ou a família, a base estamos a dizer «a família um dos». Se isto é claro para todos e fica claro na interpretação do texto hão há qualquer necessidade de alterar, o que provocaria talvez, até alguma, deselegância, como eu disse.
Gostaria que isto ficasse claro e que não pudesse amanhã ser interpretado de outra maneira.

O Sr. Presidente: - Está retirada a proposta relativamente ao artigo 67.º da Sr.ª Deputada Helena Roseta.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, temos de nos congratular, em primeiro lugar, por esta clarificação, a que a Sr.ª Deputada Helena Roseta fez alusão, se ter operado. Pela nossa parte estamos inteiramente de acordo e contestamos por completo a interpretação que é feita do texto constitucional, com o seu exacto e preciso conteúdo não poderia ser outro do que aquele que a Sr.ª Deputada Helena Roseta procurou materializar. Os tempos da Constituição que sé filiava na noção do «Deus, Pátria, Família» na expressão conhecida do «velho botas» acabaram. A ordem constitucional, enterrada e 1974, e que a Constituição de 1976 substituiu, filia-se em conceitos e padrões

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