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4056 I SÉRIE- NÚMERO 83

Submetida á votação não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado abstenções do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP do PRD, os Verdes e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.
Era a seguinte:

4- A proposta de lei do Orçamento é acompanhada dos documentos previstos na lei definida no n.º 1-A, designadamente de relatórios justificativos das previsões das receitas e despesas, das variações relativamente á previsão de execusão do Orçamento anterior e da previsão de evolução dos principais agregados macro-económicos que influenciam cobrança das receitas ou o montante das despesas e ainda de relatórios sobre a evolução da dívida do sector público administrativo, das contas do Tesouro, e da situação financeira das regiões autónomas e dos fundos serviços autónomos, bem como de um programa dos benefícios financeiros e fiscais e da estimativa da correspondente perda de receitas ou aumento das despesas.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vamos votar o n.º 5 da proposta apresentada pelo PCP.

Submetido á votação, não obteve a maioria de dois terços necessária tendo-se registado absestenções do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, de OS Verdes e dos Deputados Independentes, João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.

Era o seguinte:

5- O Orçamento é unitário e especifica as receitas segundo uma classificação económica e as despesas segundo as respectivas classificações organica, funcional e económica, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vamos passar á votação do n.º 5-A, alíneas a) e b), do mesmo artigo 108.º.

Submetido á votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado abstenções do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.

Era o seguinte:

5.º- A lei do enquadramento especificará:

a) O montante dos vales a conceder pelo Estado, bem como os critérios da sua concessão;

a) Montante das subvenções e subsídios a atribuir, bem como dos critérios da sua atribuição.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vamos, agora, passar à votação do n.º 6-A, alíneas a), b9 e c), do artigo 108.º do projecto do PCP.

Submetida a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária registando-se abstenções do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, de os Verdes, e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.

Era o seguinte:

6-A- A lei do Orçamento conterá ainda:

a) A definição das medidas fiscais necessárias para a execução do Orçamento, podendo, todavia, cometer ao Governo a sua adopção no quadro das regras nela definidas, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 168.º,
a) Definição das regras da execução do Orçamento ou dos princípios a que deve obedecer a sua definição pelo Governo;
a) Outras medidas directamente conexionadas como Orçamento e a sua execução.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 7-A do mesmo artigo 108.º do projecto do PCP.

Submetido a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado abstenções do PSD, e do CDS, e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes, e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.

Era o seguinte:

NO prazo de um mês após a publicação da lei contendo o Orçamento, o Governo fará publicar em conjunto os orçamentos desagregados de todos os serviços públicos abrangidos +elo Orçamento, incluindo os fundos e serviços autónomos.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, por fim, vamos votar o n.º 8 do artigo 108.º do projecto do PCP.

Submetido a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, registando-se abstenções do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.

Era o seguinte:

8- A execução do Orçamento será fiscalizada pelo tribunal de Contas e pela Assembleia da República, devendo o governo publicar mensalmente contas provisórias, no prazo de 90 dias em relação ao último mês a que respeitam, e apresentar à assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomas e a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte aquele a que respeite.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 109.º.

O Sr. Secretário(Reinaldo Gomes):- Existem duas propostas apresentadas pelo CDS e pela CERC de eliminação dos n. os 1 e 2 e uma proposta de substituição do PSD para o n.º 2

O Sr. Presidente:- Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

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