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16 DE MAIO DE 1990 2513

insertas nos diversos códigos, a uma velocidade e num volume que impedem a sua compreensão e assimilação por parte dos contribuintes, únicos visados com as alterações introduzidas.
Não obstante o Sr. Secretário de Estado ter já induzido a resposta que iria dar, isto é, que esta lei não visa a reforma fiscal, devo dizer-lhe que é uma lei de natureza fiscal e, não obstante não vir a esta Assembleia pela mão da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, 6 uma proposta de autorização legislativa que visa a fiscalidade!...
De facto, visa indiscutivelmente a fiscalidade, Sr. Secretário de Estado! E se ia fazer-me essa pergunta, já tem a resposta; portanto, evite fazê-la...
É exactamente o que se passa com a proposta de lei que nos 6 presente.
Com efeito, e quando ainda nem um ano decorreu sobre a publicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sede própria onde estas alterações deviam ser introduzidas, já o Governo, na prática, lhe vem introduzir alterações através da presente proposta de lei.
Não é que estejamos contra o esforço que a sociedade e, particularmente, os governantes devem fazer para proteger as unidades económicas, mas pensamos que estas medidas proteccionistas e outras, que no momento oportuno defendemos, isto 6, quando aqui se discutiu o Estatuto dos Benefícios Fiscais, deveriam integrar esse mesmo estatuto e não serem implementadas através de legislação avulsa, como é o caso presente, que revelam falta de enquadramento num contexto previamente estabelecido do funcionamento global das isenções fiscais.
Por outro lado - e com particular realce para os últimos cinco anos -, temos assistido a um aumento significativo de isenções fiscais decretadas pelo Governo, mas cujas receitas se encontram consignadas às autarquias locais, sem que haja a preocupação quer nos normativos que regulam as isenções quer, na pratica, de compensar as autarquias das receitas que, por efeito das isenções, aquelas não arrecadaram, com desrespeito pela Lei das Finanças Locais, que estipula a obrigatoriedade de compensar as autarquias das receitas que deixaram de receber.
O Governo decreta isenções, mas quem suporta, de facto, o custo das mesmas são as autarquias locais, sem que, até hoje, não obstante a notícia que o Sr. Secretário de Estado acabou de nos deixar, o Governo tenha tido a preocupação de compensar, nem mesmo se tenha dado ao cuidado de quantificar qual o valor destas isenções e quais as repercussões das mesmas nas receitas das autarquias.
Entendemos que isto faz parle de um sistema de funcionamento de isenções fiscais que se encontra, neste momento, totalmente pervertido, pois não faz qualquer sentido que um orgão da Administração isente e que outro órgão dessa mesma Administração, mas dele totalmente independente, pague essas mesmas isenções.
A filosofia está errada!
Preocupa-nos este estado de espírito dos nossos governantes, pois é gerador de desequilíbrios financeiros para as autarquias, ao mesmo tempo que na prática consubstancia um controlo negativo da vida financeira do poder local.
É exactamente esta filosofia que subjaz à proposta de lei n.º 136/V, em que o Governo, nas receitas que são suas, não apresenta qualquer proposta de isenção, com excepção do imposto do selo, que, como sabemos, é irrelevante nas acções conexas com a recuperação das empresas.
Existem outras implicações de natureza fiscal para as empresas em recuperação que não são atendíveis na presente proposta de lei, nomeadamente a dilação do pagamento de impostos ou a instituição de mecanismos que visem atenuar a carga fiscal e parafiscal para as empresas em recuperação.
Não se prevê qualquer mecanismo com vista à recuperação das empresas conexo com as entradas de capitais alheios para sua recuperação, nem mesmo se prevê um tratamento fiscal privilegiado em IRC para o período de recuperação destas empresas.
Pensamos que seria atendível para a situação que se pretende colmatar a instituição de taxas moderadas por parte das entidades patronais para a Segurança Social.
Nenhuma destas linhas de força, expressão de uma vontade de facto de atenuar a carga fiscal e parafiscal nas empresas em recuperação, se encontra expressa na proposta de lei n.º 136/V, o que legitimamente nos leva a concluir que este Governo é excessivamente benevolente em dar aquilo que não é seu, quando, em contrapartida, não cede em nada as suas receitas próprias.
Não custa dar isenções, sempre agradáveis aos cidadãos, quando quem tem de arcar com o ónus das mesmas não é quem isenta!...
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Do nosso ponto de vista, são estas as questões de que enferma esta proposta de lei.
Não obstante as críticas que na nossa intervenção formulámos ao funcionamento deste tipo de isenções, entendemos que é importante a existência de legislação que proteja e acarinhe a recuperação das unidades económicas em situação difícil, pelo que votaremos favoravelmente esta proposta de lei, na esperança de que o Governo cumpra e respeite a Lei das Finanças Locais, compensando, de facto, as autarquias.
Sr. Secretário de Estado, nós estamos prontos e alertaremos para quando e como é que o Governo cumpriu, conforme V. Ex.ª afirmou que vai cumprir, e quando, como e em quanto é que o Governo compensou as autarquias pelas receitas que deixaram de receber pela aplicação da presente proposta de lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): -Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Através do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, foi criado um novo processo de recuperação de empresas em situação precária, desde que essa precariedade se revele como conjuntural.
Reconheciam-se, assim, as tradicionais debilidades da economia portuguesa e a necessidade de serem criados novos mecanismos normativos tendentes a salvar empresas naquela situação.
Nesse sentido, a par da concordata e do acordo de credores - figuras já existentes no nosso ordenamento jurídico - foi instituído um novo meio de recuperação: a gestão controlada da empresa.
Adoptou-se, então, uma nova concepção de empresa e o legislador passou a configurar a concordata e o acordo de credores como modalidades de recuperação e não como um simples instrumento de prevenção ou de suspensão da liquidação do património do devedor.

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