O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1990 2511

sarial. Neste percurso de recuperação que as empresas fazem há todo um conjunto de Fiscalidade e de impostos que mexem com a vida financeira e a capacidade da empresa e que não são minimamente atendidos nesta proposta. Trata-se objectivamente de dois impostos.
Não nego a incidência que a sisa possa ter nestas operações, mas um facto quo nos ressalta à atenção é o de que aquilo que, efectivamente, algum impacte capaz de gerar algumas receitas o Estado isenta, por não serem receitas suas, mas das autarquias, e aquilo que pode ter algum impacte no que concerne às receitas do próprio Estado e que tem a ver com a vida dessas empresas é liminarmente esquecido nesta proposta de lei.
Pergunto, por exemplo, por que é que nesta proposta de lei não se prevê a instituição de um mecanismo capaz de atenuar a incidência que as taxas para a Segurança Social tem nas empresas nesta situação. Essa, sim, tem um peso significativo na vida financeira das empresas. Por que 6 que não se prevê, por exemplo, um mecanismo de recuperação das empresas no que respeita ao pagamento de impostos e à dilação possível desse pagamento?
O IRC, o imposto sobre o consumo, tudo isso são problemas com que as empresas se debatem neste período de recuperação!...
Pergunto ao Sr. Secretário de Estado por que é que, não se procurou elaborar uma proposta de lei mais consentânea e mais integrada com todos estes problemas das empresas e por que é que a isenção de imposto do selo incide especificamente apenas no domínio das receitas estatais e a da sisa no domínio das receitas autárquicas.
A outra questão que pretendia colocar e que era mais pertinente já foi levantada pelo Sr. Deputado Carlos Lilaia, pelo que não irei repeti-la.

O Sr. Presidente: - Ainda para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, coube-me, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, fazer o relatório sobre esta proposta de lei, no qual suscitei duas questões, em termos de informação à Comissão, que agora coloco de novo ao Sr. Secretário de Estado, a fim de obter o desejado esclarecimento.
Gostaria desde já de declarar que não temos nada a objectar à questão de fundo, ao objectivo da proposta. Há, todavia, duas questões que, do nosso ponto de vista, necessitariam para já de ser esclarecidas, para depois serem ponderadas em sede de especialidade, a fim de chegarmos eventualmente a um consenso.
Passando à primeira questão, diria que a proposta de lei que nos é apresentada é uma proposta bem discriminada que contém tudo o que há a fazer, não deixando, pelo menos aparentemente, margem de manobra ao Governo face ao esmiuçar que nela é feito. No entanto, tal proposta de lei é apresentada sob a forma de autorização legislativa. Porquê uma proposta de lei de autorização legislativa, se nela está apontado tudo o que se vai fazer, e não, então, uma proposta de lei material?
A segunda questão relaciona-se com o problema da sisa, que já aqui foi levantado. Existe legislação que obriga o poder central a compensar as autarquias pela sisa perdida quando há aumento de isenções ou de benefícios em sede de sisa, mas esta proposta de lei não se refere a esse problema. A pergunta que faço, repetindo o que já há pouco foi dito, é a seguinte: como é que o Governo entende cumprir o que está legislado na Lei das Finanças Locais no sentido de compensar as autarquias pela receita de sisa que venha a resultar desta Lei?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado Carlos Lilaia, quero esclarecer - foi esse, aliás, o tema essencial da minha intervenção - que este diploma se cinge unicamente a dar corpo e um maior grau de exequibilidade ao processo especial de recuperação de empresas.
Toda a parte de fiscalidade que não passe pelo processo especial de recuperação de empresas 6 estranha ao objecto deste diploma. Foi feita uma análise detalhada aos decretos-leis que referi e que versam precisamente a recuperação de empresas, tendo-se constatado que só em relação à sisa e ao imposto do selo teria de haver isenção. Julgo, pois, que a fiscalidade a que se referia, mais abrangente do que a que está aqui prevista, ia para além do escopo do diploma.
No que respeita, por outro lado, à questão que foi colocada relativamente à aplicação das isenções previstas no Código da Sisa às autarquias locais, eu diria que, pela mesma razão, ela é absolutamente estranha a este diploma. Estamos aqui apenas face ao processo especial de recuperação de empresas, sendo os municípios, como é óbvio, absolutamente estranhos a toda esta temática. Não poderíamos alterar o diploma nesse sentido, uma vez que a intenção legislativa era tão-só a que referi - com isto respondo também às observações feitas pelo Sr. Deputado Domingues Azevedo.
Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, para além da questão da isenção da sisa no tocante aos municípios, a que acabei de responder, considero que efectivamente esta proposta de lei é bastante exaustiva, mas que é possível que em sede de especialidade tenha de haver um ou outro ajustamento. Neste momento julgo quo não será aconselhável uma convolação da proposta de autorização legislativa para uma proposta de lei, que creio ser a ideia do Sr. Deputado que consta do parecer que subscreveu. Penso que essa questão poderá ser colocada na comissão competente, mas convirá que ela seja analisada com detalhe.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Está presente a esta Câmara a proposta de lei n.º 136/V, que pretende dar autorização ao Governo para legislar em matéria fiscal, no sentido de isentar de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas regulado pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
Atendendo aos objectivos desse diploma, como sejam a recuperação das empresas e a adequada protecção dos credores, bem como, naturalmente, os interesses dos próprios trabalhadores, tudo numa perspectiva bem evidenciada no preâmbulo do decreto-lei, privilegiando o necessário equilíbrio social e reconhecendo que as empresas são uma peça do equipamento produtivo nacional e um decisivo elemento quer da economia regional quer

Páginas Relacionadas
Página 2512:
2512 I SÉRIE-NÚMERO 75 da vida local, como ainda a regulamentação, limitações e proc
Pág.Página 2512