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3600 I SÉRIE - NÚMERO 101

Em terceiro lugar, também há que dizer que esta é uma Carta extremamente cautelosa, nada deixando fora do âmbito da lei nacional interna ou da Constituição. Em cada artigo, chama-se à atenção para que esta autonomia seja sempre dependente de regulamentação feita por cada Estado, na respectiva lei interna e com respeito pela sua Constituição.
Portanto, esta autonomia local tem de ser enquadrada, primeiro, dentro da legislação interna, para a qual esta Carta remete.
Finalmente, devemos dizer que o problema da autonomia local aqui colocado é corripletamente diferente contrariamente ao que ouvimos dizer em algumas das intervenções-do problema da descentralização e do da desconcentração dos poderes. Neste diploma, a própria autonomia é definida, no artigo 3.º e no 4.?, n.º? 4.e 5, em que trata, claramente, da distinção da autonomia relativamente ao poder de delegação, de desconcentração e de descentralização.
A autonomia é um conceito conhecido. Sabemos que a autonomia dos municípios é de tradição portuguesa, desde o início da nacionalidade. Para nós portugueses, cada município é uma pequena república que gere os seus próprios interesses e, por isso mesmo, pareceu-nos corripletamente despropositado servirem-se do debate sobre este diploma para virem a esta sede cantara nossa ao patriotismo, ao nacionalismo, à integridade à independência e à identidade cultural do nosso país, como se elas estivessem hoje ameaçadas por algum inimigo externo.
Pessoalmente, acho que nesta Carta nada disso existe. Entendo que se trata de uma Carta «deslavada», na medida em que marca as baias até onde pode ir a autonomia a autonomia tem de ser regulada através da lei o que é uma função desta Assembleia da República a autonomia tem de ser contida dentro dos preceitos constitucionais, o que já fizemos, tendo ido tão longe quanto podíamos na última revisão do texto fundamental.
No entanto, o facto de esta autonomia poder vir a ser bem ou mal gerida pelos próprios municípios, bem ou mal interpretada pelo poder central é um outro problema, que não podemos trazer, hoje, a esta discussão, dado tratar-se de problemas diferentes relativamente à execução de uma lei.
É que não podemos confundir o próprio .articulado de uma lei com a sua má execução ou com o abuso da sua execução. Por isso mesmo, não faremos críticas à boa ou má execução a respeito do articulado, que nos agrada Por outro lado, também, não cantaremos hinos à autonomia para, depois, todos os dias, praticarmos actos, e interferências. graves contra esta mesma autonomia.
Assim, serenamente, entendemos que, ,para nós, portugueses, este diploma não traz muita novidade, embora consideremos ser sempre bom que as pessoas estejam convencidas de que estão a fazer uma boa obra em prol do municipalismo e de que as nossas leis são as melhores, como, aliás, verificamos, pela análise do articulado que nos é proposto pelo Conselho da Europa.
Pelas razões expostas, o CDS votará a favor desta proposta de resolução.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrado o debate.

Vamos passar à votação deste diploma; que será feita, simultaneamente, na generalidade, na especialidade e votação final global.

Vamos, então, votar a proposta de resolução n.º 23/V (aprova, para ratificação, a Carta Europeia da Autonomia Local.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se- a ausência de Os, Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos dar início ao debate da proposta de resolução n.º 25/V (aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e, também, da proposta de resolução n.º 32/V (aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação, pelo Governo, da presente proposta de resolução, que aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reveste-se de particular significado, já que os princípios aí contidos ou reflectidos constituem princípios gerais de direito internacional e projectasse não só nos Estados membros do Conselho da Europa, como em. todos os Estados do mundo.
O Estado Português, que assinou a Convenção, em 22 de Novembro de 1976, está consciente de que a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem, e das liberdades fundamentais são os meios de realizar uma união mais estreita entre os membros do Conselho da Europa e, constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo, cuja preservação repousa num regime político verdadeiramente democrático e numa concepção comum de respeito, pelos direitos do homem.
O fundamento das diversas categorias dos direitos do homem, tanto dos direitos civis e políticos como dos económicos, sociais e culturais - empregando a terminologia dos pactos internacionais vigentes -, corresponde à substância da dignidade do homem em toda a sua projecção e não reduzido a uma só dimensão. Referem-se à satisfação das necessidades essenciais do homem, ao exercício das suas liberdades, às relações com outras pessoas, mas referem-se, sempre e em toda a parte, ao homem, à plena dimensão humana.
A ratificação, por Portugal, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem è das Liberdades Fundamentais visa assegurar a protecção, de alguns novos direitos e liberdades ainda não cobertos pela (Convenção, especialmente nas suas primeiras disposições.
Estabelece o artigo 1.º as garantias mínimas de que deverão beneficiar os estrangeiros regularmente residentes no território do Estado, em caso de expulsão. Em princípio, os estrangeiros que se encontrem nessas condições só poderão ser expulsos em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei.
Convém referir que, no feito português e por imposição constitucional, a expulsão só pode ser decidida por autoridade, judicial, o que nem sequer é exigido pelo Protocolo.

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