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19 DE OUTUBRO DE 1990 43

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa compreende a importância, a relevância e o facto de ter sido aprovado por unanimidade, mas, infelizmente, ainda não dispõe do relatório, a fim de que se proceda à sua leitura.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente:-Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, independentemente da importância do relatório, devo dizer que os nossos colegas que deverão ocupar-se desta matéria não estão presentes, uma vez que se encontram numa reunião de uma comissão com um Sr. Secretário de Estado.
Quero, pois, pedir à Mesa e a esta Câmara a interrupção da reunião por cerca de 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, por consenso, está interrompida a reunião por 10 minutos.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão. Eram 16 horas.

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à leitura do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 161/V- Organização Judiciária de Macau.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.º 161/V - Organização Judiciária de Macau

l - A alteração ao Estatuto Orgânico de Macau, votado por unanimidade na Assembleia da República em 17 de Abril de 1990, visou adequar o Estatuto do território às necessidades decorrentes do período de transição.
O Estatuto Orgânico aprovado passou a constituir o texto nuclear em vigor no território até 20 de Dezembro de 1999, aquando da assumpção do exercício de soberania da Região de Macau pela República Popular da China. A partir daquela data seguir-se-á como diploma constituinte do território uma lei básica da região administrativa especial de Macau, cujos princípios e políticas fundamentais permanecerão inalterados durante 50 anos.
2- O Estatuto Orgânico de Macau revisto incorporou clarificações e abriu espaços, no âmbito da localização e autonomização jurídicas que, devidamente potenciados, poderão contribuir para legar a Macau, com perdurabilidade, as bases de um ordenamento jurídico de inspiração portuguesa, mas adaptado às realidades económicas, sociais e culturais do território.
Aliás, essa abertura na localização e autonomização foi de modo impressivo afirmado na última revisão da Constituição da República Portuguesa quando esta proclama que «o território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar a independência dos juizes».
3 - O Estatuto Orgânico de Macau exprimiu, no entanto, e desde logo, a sua adesão, e referência, aos princípios nucleares da independência dos tribunais e a sua exclusiva sujeição à lei, a incumbência dos tribunais de assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e diminuir os conflitos de interesses públicos e privados, bem como a inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes.
Foi, do mesmo modo, reconhecida a autonomia do Ministério Público e estatuto próprio a fixar em lei.
4 - A elaboração da lei de bases do sistema judiciário de Macau foi atribuída pela Constituição da República, Portuguesa à Assembleia da República, a quem cabe, por isso, definir a matriz estruturante da organização judiciária autónoma do território. A iniciativa da proposta de lei do Governo insere-se, assim, como um primeiro passo, e decisivo, na institucionalização de uma nova ordem judiciária para o território, que se quer perdurável nos seus fundamentos e valores matriciais.
O exercício da competência da Assembleia da República na definição do acto fundador de uma organização judiciária autónoma aconselha, só por si, uma interacção criativa com os órgãos de governo próprio do território de Macau, de modo a harmonizar consistentemente os princípios da soberania com os da autonomia e reconhecimento das especificidades do território.
5 - No quadro descrito, a troca de informações e esclarecimentos entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e a Assembleia Legislativa de Macau visa trazer ao debate um acervo de contribuições que aprofundem as condições da deliberação parlamentar.
Sem prejuízo da particular relevância institucional do contributo da Assembleia Legislativa ou do Governo do território, são também de ponderar todos os contributos credíveis que possam enformar o trabalho legislativo. E desde logo as contribuições dos magistrados judiciais, dos magistrados do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do território de Macau.
6 - Como explicitamente afirma a exposição de motivos da proposta de lei n.º 161/V, «as políticas sectoriais do território de Macau não podem deixar de ter em conta a natureza e estrutura política que a região administrativa especial de Macau comportará a partir de 1999» devendo os modelos de organização judiciária «revestir-se da flexibilidade e capacidade de evolução» que lhes permita, a par-
tir daquela data, acolher as políticas fundamentais previstas na Declaração Conjunta.
Neste quadro, «a reformulação do sistema judiciário deve orientar-se por duas dominantes estratégicas: por um lado, a que resulta da ordem jurídica que vigora no território; por outro, a que emerge do estatuto previsto para depois de 1999. Deverão, assim também, ter-se presentes as variáveis que o período de transição e o período que depois se lhe seguirá reclamam e as que, em qualquer caso, são próprias da plasticidade de qualquer sistema.»

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