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I SÉRIE -NÚMERO 38

da autorização legislativa, chegando mesmo a exceder o prazo dos 180 dias concedido na lei do Orçamento do Estado para 1990.
Além disso, gostaríamos de saber se o Governo entende que o regime de contracção de empréstimos tem exclusivamente a ver com o financiamento dos défices regionais. O financiamento dos défices regionais era, de facto, para o Governo, o único objectivo da autorização legislativa? O que é que o Governo considera serem investimentos normais ao desenvolvimento sócio-económico? E considera que essa interpretação também está traduzida no decreto-lei?
Finalmente, gostaríamos de saber se não entende o Governo que o artigo 4.º, n.º 2, do decreto-lei em apreço vai ficar prejudicado pela promulgação do Estatuto Definitivo da Região Autónoma da Madeira, que, no seu artigo 72.º, n.º 3, dispensa - supomos que talvez também por omissão - a audição do Governo da República.

O Sr. Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Pereira.

O Sr. Jorge Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: É sabido que o espectro político nas regiões autónomas não se limita à tradicional divisão entre a esquerda e a direita. Efectivamente, na Madeira e nos Açores, o espectro político conforma-se mais com uma cruz que, se naturalmente permite a diferença entre a esquerda e a direita, permite fundamentalmente distinguir entre os que defendem a autonomia e os centralistas, colocados, respectivamente, a norte e a sul da referida cruz. Não sendo óbvio, é também certo que os laços de identificação e de solidariedade são mais fortes em latitude do que em longitude. Por outras palavras, é mais fácil unir a esquerda e a direita autonomistas do que encontrar a unidade dentro de uma qualquer família ideológica desprezando aquele valor.
Explicado o cenário e entendendo a colocação do PSD e do PS dentro do espectro político - disputando franjas de eleitores comuns -, temos, portanto, o pano de fundo para entender por que é que os deputados do PSD eleitos pelos círculos eleitorais da Madeira e dos Açores se unem a um outro conjunto de deputados do PS, no sentido da recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 336/90, que estabelece os regimes de endividamento e financiamento dos défices das regiões autónomas.

Vozes do CDS: - Ah, bom!

O Orador: - Trata-se, acima de tudo, de defender as autonomias regionais, matéria acerca da qual somos intransigentes!
Passemos agora à análise do decreto-lei e justifiquemos a nossa posição: autorizado que foi o Governo, em sede do Orçamento do Estado para 1990, a «definir o enquadramento legal do financiamento das regiões autónomas, estabelecendo, designadamente, o regime jurídico de contracção de empréstimos, com o objectivo de obter os meios indispensáveis aos investimentos normais ao seu desenvolvimento económico-social, [...]» - e esta passagem é extraída da Constituição e dos Estatutos político-administrativos - s[...] sempre no âmbito e com as limitações da política geral de equilíbrio orçamental e da diminuição do défice público» (citei o artigo 7.º do Orçamento do Estado para 1990), veio este mesmo órgão de soberania (o Governo da República), ao abrigo desta norma da Assembleia da República, fixar um limite máximo ao endividamento anual das regiões. Ora, reconhecendo não ser possível tratar a problemática do financiamento sem a associar à do endividamento, pensamos, no entanto, que se foi arbitrariamente mais longe do que aquilo que a autorização legislativa permitia.
Efectivamente, no artigo 7.º do Orçamento do Estado de 1990, fala-se também em equilíbrio orçamental e em diminuição do défice público, mas estes fins aparecem em plano secundário e como consequência do financiamento, enquanto que no decreto-lei se invertem as prioridades, elegendo o problema do endividamento como motivação principal e considerando o financiamento dos défices acessoriamente (apenas os artigos 4.º e 5º a ele fazem referência). Ora, na nossa opinião, fere-se, portanto, o sentido da autorização legislativa, o que consubstancia uma primeira inconstitucionalidade.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 2.º, ao fixar a regra de que o serviço da dívida total não deve, em cada ano, ultrapassar o limite de 25% das receitas correntes, só pode ser entendido como uma imposição derivada da política geral de equilíbrio orçamental e de diminuição do défice público.
Há também aí a similitude com o regime vigente noutras regiões europeias. Duvidamos é da eficácia desta política, se prosseguida desta forma! Mas o aspecto importante, e que nos toca mais, da fixação deste limite não reside aí, mas no facto de se restringir a autonomia das regiões no que se refere à gestão das suas dívidas e património financeiro, impondo-se restrições que ofendem a Constituição e os estatutos político-administrativos, nomeadamente no que respeita aos direitos inalienáveis das regiões no tocante ao controlo próprio dos seus meios de pagamento e financiamento, necessários ao seu desenvolvimento económico-social. Estamos, portanto, em face de uma segunda inconstitucionalidade!
Mais e mais importante, considerando que os orçamentos e os planos regionais e neles os empréstimos necessários para a execução dos mesmos, são aprovados, conforme determina a Constituição e os estatutos, pelas assembleias legislativas regionais, afigura-se-nos que a fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento regional, através de um processo que prevê uma proposta dos governos regionais ao Governo da República, até 30 de Setembro de cada ano, constitui, na prática, uma «prévia» aprovação de uma parte do orçamento regional pelo Governo e pela Assembleia da República, o que contradiz, pela terceira vez e de forma ainda mais profunda, a Constituição!
Pelas razões que acabámos de explicitar, iremos, portanto, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.º 336/90. Admitimos que a Assembleia da República venha, contudo, a ratificar o diploma.
Conscientes da razão que nesta matéria nos assiste, lembramos que fica em aberto o direito de vir a suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade, quando e se for caso disso.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Jorge Pereira, depois de ter ouvido o Sr. Deputado Antunes da Silva e V. Ex.ª, concluo que não usou da palavra como

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