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22 DE FEVEREIRO DE 1991 1457

O Orador: - Um projecto que, para além da sua grande dimensão humana. é inovador quanto às soluções que apresenta ao propor uma metodologia nova no apoio social e nos mecanismos de gestão financeira.
A forma convencional de solucionar estas graves injustiças sociais é através do acréscimo geral das comparticipações, forma administrativa simples, mas indutora de consumos ineficientes, dado que origina uma procura desnecessária e beneficia, sobretudo, quem tem acesso mais facilitado aos serviços de saúde, o que nem sempre coincide com os que mais necessitam.
Rara obviar a estas situações, muitos países ensaiam sistemas de «orçamentos alvo» através da selecção criteriosa dos destinatários em mais aguda necessidade, por métodos de discriminação positiva, sem efeitos estigmatizantes.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Este método de apoio selectivo, que também propomos, vai de encontro à necessidade de modernização da intervenção do Estado-Providência, no sentido da mais eficiente prática de solidariedade social.
Coloca-se, porém, em tais métodos o problema de saber como fazer a selecção dos beneficiados. Para isso, propomos que, anualmente, o Governo defina o montante da pensão abaixo da qual os pensionistas têm direito a candidatar-se a este beneficio.
O orçamento da Segurança Social fixará o montante máximo global do financiamento, o qual será distribuído (através de títulos de crédito) em função da densidade de pensionistas candidatáveis.
Os centros de saúde recebem estes títulos de crédito, que serão geridos pelos médicos de clínica geral, com a ajuda do serviço social, de forma a serem atribuídos aos pensionistas com consumo acrescido de medicamentos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Optámos por dar a este subsídio um carácter de complemento de pensão, pois trata-se de um problema em que a Segurança Social e a saúde se interligam profundamente.
Com efeito, o artigo 63.º da Constituição estabelece, no n.º 4, que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
Estes complementos de pensões são uma forma de acção social, pois «a acção social concretiza-se-de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social) - através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas». «As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, bem como à situação dos beneficiários e suas famílias» (artigo 11.º, n.º 1). «As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e equipamentos sociais» (artigo 11.º, n.º 2). «A acção social-de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Bases da Segurança Social - tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência.» O n.º 2 do citado artigo 33.º acrescenta que «a acção social destina-se também a assegurar especial protecção a grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica e social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social». O orçamento da Segurança Social - de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei de Bases da Segurança Social - prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social, prosseguidas pelas instituições de segurança social.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Orador: - Assim sendo, é claro que estes complementos de pensões serão cobertos através de uma dotação específica, proveniente de transferências do Orçamento do Estado, a incluir anualmente no orçamento da Segurança Social. Não sobrecarregaremos, portanto, os regimes contributivos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo. Srs. Deputados: Para obviar ao condicionalismo legal (designado por «lei travão»), que se opõe à possibilidade de tomar iniciativas legislativas que impliquem aumento de despesas no ano orçamental em curso, o PS propõe, desde já, a aplicação desta lei a partir de l de Janeiro de 1992. Mas, caso o PPD/PSD tenha sensibilidade política e humana para estas situações dramáticas em que vivem muitos milhares de idosos no nosso país, manifestamos, desde já, a nossa concordância para, no caso de uma eventual revisão do Orçamento, esta proposta seja contemplada ainda no corrente ano.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Dada a gravidade da situação que se vive, o PS disponibiliza-se para viabilizar esta ou qualquer outra forma que considerem mais adequada, mas que permita encontrar uma solução urgente.
Tal como está, o nosso projecto de lei dá ao Governo a flexibilidade para, por via legislativa e regulamentar, poder optar pela solução mais humana e socialmente mais justa.
A urgência em encontrar uma solução humana para estes casos deve sobrepor-se a habilidosos argumentos pseudotécnicos, que, no fundo, só escondem uma falta de vontade política para resolvê-los.

Aplausos do PS e dos deputados independentes Herculano Pombo e Jorge Lemos.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos o Sr. Deputado João Camilo, os Srs. Secretários de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Segurança Social e os Srs. Deputados Valdemar Alves. Nuno Delerue Matos, Nogueira de Brito, Apolónia Teixeira e Joaquim Fernandes Marques.
Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado João Camilo.

O Sr. João Camilo (PCP): - Sr. Deputado João Rui de Almeida, ouvi com muita atenção a sua intervenção e devo dizer-lhe que a situação a que o PS procura dar resposta com este projecto de lei é, em nosso entender, muito grave. No entanto, pensamos que este projecto de lei está longe de abranger todos os necessitados das medidas aí preconizadas.
É do conhecimento geral que há, hoje, milhares de pensionistas nessa situação, mas a verdade é que também

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