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17 DE MAIO DE 1991 2565

Mas, para além destes órgãos, a proposta de lei prevê, igualmente, a existência de serviços com características marcadamente operacionais, envolvendo as instituições públicas a nível municipal, regional e nacional. É o princípio da subsidiariedade que preside à existência destes órgãos, promovendo uma responsabilização territorial, tal como os anteriores órgãos a pretendiam a nível horizontal.
Em resumo, o sistema nacional de protecção civil, tal como 6 concebido pela presente proposta de lei, assenta nos seguintes princípios fundamentais: descentralização, responsabilizando as entidades de base; subsidiariedade, que corresponde ao princípio segundo o qual o nível inferior somente recorre ao nível superior depois de esgotada a sua capacidade de actuação; coordenação e complementaridade, de acordo com os quais os planos e programas de actuação devem ser elaborados com responsabilidade e orientados tendo em conta a especialização das entidades que os executam e inserir-se num conjunto coerente.
De acordo com esta filosofia, a protecção civil é um sistema que, além de se construir da base para a cúpula, pressupõe ainda um esforço coordenado e exigente de todos os intervenientes no processo. Daí que se atribua um papel de relevo à informação, à sensibilização e à colaboração de todas as partes intervenientes.
Eis, Srs. Deputados, as linhas essenciais da filosofia que procuramos introduzir no sistema de protecção civil. Julgamos que ele será mobilizador das pessoas e das instituições, isto é, da sociedade, e que poderá incentivar o sentido de autoprotecção e de solidariedade, correspondendo melhor às necessidades actuais e aos riscos que a evolução tecnológica e o desenvolvimento urbano comportam para os cidadãos.
Estaremos sempre disponíveis para ouvir todos quantos desejem contribuir com o seu saber e a sua experiência para a criação de um sistema de protecção civil mais eficaz e mais útil para a comunidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, inscreveram-se para formular pedidos de esclarecimentos os Srs. Deputados José Manuel Mendes, Raul Castro, Narana Coissoró, Herculano Pombo, Carneiro dos Santos e Rui Silva.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Administração Interna: Esperava eu, em nome da bancada do PCP, que, na intervenção que acaba de produzir, o Sr. Ministro pudesse responder a umas quantas questões que, desde ontem, pelo menos, estão na ordem do dia. São elas as que se prendem, não com o teor de fundo de uma lei de bases de protecção civil, que há muito era reclamada por nós e por outros partidos desta Câmara, mas com a malha perceptiva e com as perversões a que ela conduz, designadamente nos seus artigos 4.º, 9.º, 14.º e 17.º

Porquê? Porque, aí, do que se trata verdadeiramente é de, a pretexto de uma lei de bases de protecção civil, se proceder a uma revisão indébita, mal acautelada mesmo de um ponto de vista técnico-normativo, da lei do estado de sítio e do estado de emergência e, por essa via, a uma violação acentuada da Constituição da República Portuguesa.
Há dois estados de excepção, como é sabido: o estado de sítio e o estado de emergência. É também sabido que se não quis envolver, numa lei com a singularidade e com o melindre da Lei de Segurança Interna, qualquer esfera concrecta de intervenção dos aspectos de protecção civil, apesar de um texto de 1985 expressamente o prever.
Ao afastar-se de tal possibilidade, tinha-se em conta que as restrições de direitos, liberdades e garantias só podem ocorrer no quadro do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Constituição da República, que não são legíveis, para este efeito, separadamente, e, portanto, segundo uma filosofia estrita, de clara excepcionalidade.
O que acontece é que, conjugadamente, estes quatro artigos propiciam a qualquer governo, e desde togo a este governo - que se sente o primeiro destinatário pelo lado do accionamento do mecanismo das normas a vigorar -, a imposição de um autêntico estado de sítio à sua medida, de acordo com a sua vontade, a bel-talante, à revelia dos órgãos de soberania, que não podem deixar de ser ouvidos e de ter uma acção qualificada e, em alguns casos, vinculativa.
Sr. Ministro, não é por acaso que o projecto de proposta de lei de bases da protecção civil incluía um artigo 10.º, em que se prescrevia a intervenção da Assembleia da República-trataríamos, depois, de saber se de uma forma totalmente escorreita ou não -, e um outro artigo em que se preconizava a informação do Presidente da República em termos adequados. Ora, estes artigos desapareceram do articulado que, hoje, nos é presente. O que é absolutamente inaceitável, configurando uma inconstitucionalidade clara, patente, que obrigará o Governo a recuar, e, se não o fizer, a que cada um dos partidos que tenha o sentido das instituições e da defesa da democracia accione as providências necessárias para devolver à legalidade o que de ilegal surge, desde já, no articulado em apreço. Teria sido útil que o Sr. Ministro houvesse clarificado, no dealbar deste debate, que promete não ficar apenas por uma discussão mansa em torno de algumas questões sobre as quais todos estamos de acordo, o que persiste pantanoso.

Vozes do PCP: -Muito bem!

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (Indep.): - Sr. Ministro da Administração Interna, o n.º l do artigo 10.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, dispõe que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
Esta norma cumpre o que dispõem relativamente ao estado de emergência o artigo 19.º, a alínea n) do artigo 164.º, o artigo 141.º, a alínea d) do artigo 137.º e a alínea/) do artigo 200.º da Constituição da República.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 44/86 estabelece que a declaração de estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na presente lei.
Assim, a proposta de lei n.º 189/V, assinada por vários ministros, incluindo o da Justiça, ilude e desrespeita as disposições constitucionais e a própria Lei n.º 44/86, criando um travesti de estado de emergência denominado

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