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2636 I SÉRIE -NUMEROSO

São essas situações aquelas em que o arguido seja, à data da prática dos factos, menor de 21 anos, desde que se trate do primeiro processo instaurado por factos dessa natureza e que o arguido se tenha comprometido a não repetir factos semelhantes.
A introdução em 1983 no nosso ordenamento jurídico deste afloramento do princípio da oportunidade no exercício da acção penal pelo Ministério Público, embora com carácter excepcional, apontou um caminho que, em nosso entender, deve ser prosseguido e alargado, com as devidas cautelas e sem perder de vista a sua excepcionalidade.
Assim, nos casos de simples consumo de drogas (excluindo, portanto, os casos de traficantes consumidores), é aconselhável que a possibilidade de não interposição da acção penal seja facultada ao Ministério Público nos casos em que, sendo o arguido toxicodependente, se sujeite voluntariamente a tratamento adequado.
Lembra-se a propósito que a legislação em vigor já permite a suspensão da pena nos casos em que, sendo o réu toxicodependente, se sujeite a tratamento adequado. Parece-nos, no entanto, que, sem prejuízo da manutenção dessa possibilidade, será de toda a conveniência o encaminhamento dos toxicodependentes, quando possível, para soluções de tratamento voluntário, logo na fase instrutória do processo, sem ser necessário aguardar pela fase da sentença, evitando dessa forma a submissão a julgamento com toda a sua carga traumatizante, que chega a ser causa directa de frequentes recaídas.
Defende-se assim a consagração de uma margem mais larga de liberdade conferida ao Ministério Público para decidir sobre a oportunidade de interposição da acção penal, tendo em consideração aquilo que no caso concreto melhor possa servir para afastar o toxicodependente do caminho do consumo de drogas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 430/83 consagrou a existência de medidas de tratamento compulsivo a aplicar a toxicodependentes, em processo autónomo, recusados que sejam pelo próprio soluções de tratamento voluntário.
A aplicação destas medidas é, como se sabe, controversa. Acontece, porém, que, desde a sua introdução, em 1983, contam-se pelos dedos de uma só mão os casos em que os tribunais decidiram aplicá-las. Não apenas por considerações acerca do seu grau de eficácia mas, sobretudo, porque o momento da sua aplicação é, obviamente, inadequado.
Será a todos os títulos preferível que a decisão sobre as soluções de tratamento sejam tomadas em tempo útil. Isto é, logo na fase de instrução, tentando assim evitar passagens pelas prisões tão indesejáveis como em muitos casos desnecessárias e prejudiciais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ainda do ponto de vista da relação entre o sistema judiciário e os toxicodependentes, importa referir, para finalizar, quatro pontos que nos parecem importantes.
Primeiro, o efeito agravante que, nos termos gerais de direito penal, se atribui à reincidência não é adequado nos casos de consumo de drogas, em que a recuperação se apresenta como um processo duradoiro, extremamente difícil e como tal sujeito a recaídas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, peço-lhe que termine, uma vez que já ultrapassou o tempo.

O Orador: - Terminarei de imediato e, desde já, agradeço a tolerância da Mesa, Sr. Presidente.
Considerar a recaída como reincidência e puni-la como tal seria desencorajar o toxicodependente no momento em que ele precisaria de maior apoio.
Segundo, a aplicação a um toxicodependente da medida de privação da liberdade que consista na fixação de residência, não pode prejudicar as deslocações necessárias a um tratamento ambulatório, que, por prescrição e sob orientação médica, deva ter lugar.
Terceiro, a reclusão de toxicodependentes -particularmente em fase de prisão preventiva - assume particular melindre.
Têm de ser criadas nos estabelecimentos prisionais condições de assistência aos toxicodependentes reclusos, que visem a sua recuperação e reinserção. Se este princípio já foi reconhecido no Decreto-Lei n.º 430/83, importa tomar medidas para que ele se torne realidade, o que, como se sabe, está longe de acontecer.
Finalmente, a acção de qualquer entidade investida de funções de natureza judiciária, relativamente a toxicodependentes, não pode deixar de ser apoiada permanentemente por médicos e psicólogos que garantam a detecção e o diagnóstico de casos de toxicodependência e a assistência médica e psicológica, com vista ao seu tratamento e reinserção social. Isto deve ser verdade para, entre outras, as autoridades policiais, os tribunais, os estabelecimentos prisionais e serviços tutelares de menores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não apresentamos soluções milagreiras para os complexos problemas que suscita o consumo de drogas, na sua vertente judiciária. Nem acreditamos que elas existam.
Não propomos sequer soluções que abanem de alto abaixo as disposições penais e de processo penal aplicáveis em caso de consumo de drogas, que consideramos em si mesmas razoáveis e relativamente flexíveis, embora não o sejam, em muitos casos, na sua aplicação prática. Mas não lemos dúvidas de que, também neste domínio, podem ser aperfeiçoados os mecanismos legais existentes, procurando a sua adaptação progressiva, com base na experiência e na reflexão, aos seus grandes objectivos: prevenir o consumo de drogas e recuperar física e socialmente os cidadãos, na sua maioria jovens, que, por vicissitudes da sua vida, tenham caído em situações de toxicodependência.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Catarino.

O Sr. Jorge Catarino (PS):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei do PCP teve, entre outros, o mérito de trazer para a ribalta política a discussão do grave flagelo social que é a toxicodependência, com todo o seu cortejo de desgraças associadas. Saudámo-lo como mais um contributo positivo para a discussão desta problemática.
Segundo o Procurador-Geral da República, só em 1990 o tráfico da droga aumentou 30 % e o número de prisões secundárias ao consumo cerca de 80 %.
Por sua vez, os jornais do norte - e cito O Público, «Secção local», de 28 de Abril de 1991 - referem que, durante o ano passado, só no Porto, três pessoas foram assaltadas na rua, diariamente, com métodos violentos. Mais de metade dos casos dizem respeito ao chamado roubo por esticão, mas novas ameaças surgiram para quem tem de se deslocar a pé ou de carro na cidade. A onda de assaltos nos semáforos, nas caixas multibanco e nas bombas

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