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I SÉRIE -NÚMERO 84 2740

nos ter sido recusado expressamente pelo Sr. Presidente desta Câmara e pela Comissão de Regimento e Mandatos, em flagrante violação da Constituição e da lei.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É um comportamento politicamente inaceitável, um comportamento que lança uma mancha grave sobre o funcionamento da democracia portuguesa e um comportamento para o qual não há artifícios jurídicos que possam ser invocados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Há nesta Câmara precedentes em relação a várias comissões parlamentares de inquérito com o mesmo objecto, mas a segunda comissão de inquérito proposta, que, depois de a primeira estar politicamente, que não ainda formalmente, morta, surge da iniciativa de 50 deputados, não tinha sequer o mesmo objecto da primeira.
Não há artifício jurídico que anule esta verdade essencial: a maioria está disposta a tudo, a violar a Constituição e a lei, só para que não se conheça o que de verdade se passou no Ministério da Saúde. Isto poderá ser imposto por esta maioria, mas o País saberá negar ao PSD um maioria que permaneça para que este arbítrio possa ser mantido.

Aplausos do PS, do PCP e dos deputados independentes Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 181.º, n.º 4, da Constituição diz o seguinte: «Sem prejuízo da sua constituição nos lermos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.»
O artigo 256.º do Regimento diz, no seu n.º 2, que «as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.» Diz o n.º 3 do mesmo preceito: «No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário.»
Até hoje, Sr. Presidente, Srs. Deputados, estas disposições da Constituição e do Regimento nunca suscitar qualquer dificuldade de interpretação, nem mesmo quando o PSD, depois de o Partido Socialista ter apresentado um pedido de inquérito, com 50 assinaturas, à Radiotelevisão Portuguesa, fez o mesmo, apresentando também um pedido de inquérito à mesma entidade, com um objecto ligeiramente diferente. Nessa altura, foi entendido que ambos os inquéritos parlamentares podiam ir adiante. Tais inquéritos foram mesmo adiante e só não o foram mais porque o PSD os tem boicotado.
O que é certo é que o entendimento não suscitava dificuldades e constituía um precedente, que deveria valer ainda com mais força para a questão que agora discutimos, uma vez que o inquérito apresentado pelo conjunto dos partidos da oposição tinha um objecto notoriamente diferente daquele que tinha sido o da comissão de inquérito em extinção e constituía, além disso, uma reacção da oposição relativamente aos planos, já então claros, do PSD para bloquear as conclusões e o apuramento da verdade por parte dessa comissão de inquérito.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que se passa é que esta atitude do PSD e do Sr. Presidente da Assembleia da República, que neste caso temos de associar estreitamente, constitui o cúmulo do que foi a actuação desta maioria absoluta parlamentar ao longo dos quatro anos da legislatura. Não hesitou em ultrapassar e espezinhar o Regimento e até, como se vê, a Constituição para proteger os seus interesses, particularmente neste ponto nevrálgico que é o Ministério da Saúde. Sempre que nesta Casa se toca no Ministério da Saúde a bancada do PSD fica inquieta e nervosa, rebela-se, protesta, não quer que se discuta, quer calar a oposição.
Mais uma vez temos aqui um exemplo, que é paradigmático do que foi a actuação desta maioria absoluta e do que não deve ser uma maioria absoluta num parlamento democrático. Como até agora está a acontecer com a tentativa de encerrar já, a ioda a pressa, subitamente, a sessão legislativa, para poder com calma e sem perturbações organizar as suas listas para as próximas eleições parlamentares. Esta maioria absoluta sempre entendeu que os interesses do PSD se sobrepõem aos interesses nacionais. Mais uma vez isso se verifica.
Creio que o que deve resultar deste curtíssimo debate é que os partidos da oposição não aceitam que os interesses de qualquer partido se sobreponham aos interesses nacionais.

Aplausos do PCP, do PS e dos deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O pedido de inquérito parlamentar em apreço foi rejeitado pelo Sr. Presidente, fazendo suas as conclusões de um parecer votado na Comissão de Regimento e Mandatos.
Salvo o devido respeito pelo seu relator, temos para nós que este perecer é improcedente, uma vez que parte do princípio de que o exercício do direito potestativo não se encontra regulamentado no Regimento. Ora, isto não é exacto e, se o termo não for excessivo, direi mesmo que é uma afirmação totalmente falsa!
Na verdade, e desde logo, o próprio Regimento fixa as regras regulamentares dos inquéritos - tanto os inquéritos votados, como os obrigatórios. Nestes termos, dispomos de um princípio geral para toda a espécie de inquéritos, que se encontra vertido no n.º 2 do artigo 255.º do Regimento: «Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.»
Por conseguinte, o único poder que, nesta matéria, o Regimento confere ao Presidente é o da verificação liminar, no sentido de indagar se o requerimento contém formalmente os fundamentos e o âmbito do recurso, não lhe

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