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12 DE DEZEMBRO DE 1993 705

propõe a revogação do artigo 32.º da Lei n.º 6/91, colocando todos os órgãos de soberania, neste caso também o Tribunal de Contas, sujeitos a relações de controlo mútuo.
O Tribunal de Contas tem poderes administrativos e financeiros, alguns idênticos aos que integram a competência ministerial e ainda a existência de um conselho administrativo e de um cofre próprio. Está assim justificada a existência da fiscalização, segundo o princípio de que ninguém nem nenhuma entidade pode deixar de se submeter a um controlo. Esta fiscalização deve ser realizada pelo órgão que por direito próprio representa, de forma exemplar, a soberania democrática - a Assembleia da República.
As tomadas de posição dos diferentes partidos com assento parlamentar, nos últimos tempos, sobre estas matérias fazem pressupor uma tranquila e alargada consensualidade à volta das alterações ou propostas. O CDS, em conferência de imprensa datada do pretérito Agosto, o PCP, em declarações e argumentos exprimidos pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira quando da discussão da Lei n.º 6/91; e o PS, através de declarações múltiplas e repetidas ao longo desta e da anterior legislatura, acompanham em larga medida o pensamento do Governo e até o próprio e insuspeito Presidente do Tribunal de Contas, quando teoriza sobre esta matéria no seu livro de finanças públicas, tem um pensamento semelhante àquele que está contemplado na proposta que o Governo apresenta na Assembleia da República.
Uma nota final: a aprovação por largo consenso desta proposta pode também contribuir para dignificar ainda mais a iniciativa regimental, que, tanto quanto julgo, será brevemente aprovada por esta Assembleia da República, no sentido de dar mais dignidade e importância política ao debate anual, em Plenário, da Conta Geral do Estudo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guido Rodrigues.

O Sr. Guido Rodrigues (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo. Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 39/VI tem como objectivo fundamental garantir o carácter de universalidade, transparência e rigor nos dinheiros do Estado e que são dos contribuintes e aos quais é preciso prestar contas.
A fiscalização permanente e total das despesas públicas é um pressuposto subjacente a esta proposta de lei, à qual o PSD dá obviamente o seu inteiro acordo.
O Tribunal de Contas, nos termos da sua lei orgânica - a Lei n.º 86/89 - é o Orgão do Estado encarregado de efectuar a apreciação e julgamento das contas das entidades públicas, e aí não pode haver excepções e nenhum organismo ou entidade do Estado pode estar isento da prestação de contas, da fiscalização das mesmas, com todas as consequências jurídicas e políticas que esse julgamento e essa fiscalização implicarem. Deverá, nestes precisos termos, julgar as contas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores.
A proposta de lei em causa submete concretamente à consideração da Câmara alterações ao articulado da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, que tem a ver com a Assembleia da República, mas refere explicitamente nos seus considerandos a necessidade de estender esta mesma filosofia as contas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por alteração da lei n.º 28/92.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores esteve sempre sujeita ao julgamento das suas contas pelo que não há qualquer iniciativa a tomar quanto a este orgão.
Justifica-se a revogação dos artigos 31.º e 32.º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, colocando assim a Assembleia da República em plano de igualdade com todas as restantes entidades dotadas de autonomia financeira. No entanto, há que tirar destas alterações à Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado todas as consequências e ponderar alguns aspectos que, em meu entender, merecem reflexão.
Assim, o julgamento da Conta implica a consequente responsabilização jurídica, civil e criminal dos respectivos responsáveis. E tal responsabilidade não pode ser assacada ao Conselho de Administração da Assembleia da República com a composição e com as funções que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica da Assembleia da República. O Conselho não é na Assembleia da República um Orgão com a inteira capacidade de decisão e consequente assumpção de responsabilidades que tem uma qualquer direcção-geral, conselho ou gestão de empresa pública ou instituto público.
A sua capacidade decisória não se assemelha, nem por sombras, com as entidades referidas. Trata-se de um orgão que existe na Assembleia da República com funções predominantemente consultivas a latere da linha da decisão e responsabilidade hierárquica e funcional e, para além disso, com componente predominantemente política. Aliás, várias vezes tenho discutido esta matéria quer com o anterior Presidente desta Casa quer com V. Ex.ª.
Tudo visto, julgamos que a revogação dos artigos 31.º e 32.º, que implicam, e bem, o julgamento da conta da Assembleia da República pelo Tribunal de Contas, deverá conduzir, a curto prazo, à consequente alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República no sentido que for considerado mais adequado, depois de devidamente ponderadas as funções que o Parlamento desejar atribuir-lhe (mutatis mutandis, os mesmos problemas devem ter os Conselhos de Administração das Assembleias Regionais).
Remanesce ainda a questão da responsabilização política. Mas este aspecto não nos levanta qualquer dúvida pois a Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º. n.º 3, da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, «aprecia e vota a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade».
Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, quanto à universalidade da Conta Geral do Estado, não parece poder haver opiniões divergentes. A Conta é o resultado final da execução orçamental, corresponde por imagem e com as devidas diferenças ao balanço das sociedades. Se o Orçamento do Estado que estamos a discutir e que iremos aprovar na próxima semana é uno e engloba todas as receitas e despesas da administração central, não se compreenderia que a Conta Geral do Estado não o fosse.
Na alteração proposta ao artigo 25.º pretende o Governo evidenciar, e bem, a nosso ver, que todos os organismos da administração central, Assembleia da República e o Tribunal de Contas, terão obrigatoriamente as suas contas integradas na Conta Geral do Estado e, portanto, sujeitas à apreciação e fiscalização dos órgãos de Estado competentes

Vozes do PSD: - Muito bem!

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