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16 DE DEZEMBRO DE 1992 763

Era a seguinte:

Artigo 28.

Benefícios fiscais

4 - São extintos fiscais, em sede de IRC, actualmente concedidos sob a forma de «regime de isenção temporária» e de «regime transitório», que só por si foram responsáveis por 40 milhões de contos de perda de receita no ano fiscal de 1991.

Srs. Deputados, vamos passar agora à votação da proposta de alteração 10-C, que adita um novo n.º 5 ao artigo 28.º, apresentada pelo PCP.

Submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS e os votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 28.º

Benefícios fiscais

5 - São eliminados os artigos 18.º, 19.º, 27.º, 28º, 31.º 32.º, 33.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 28.º, n.ºs 1 e 4, apresentada pelo Deputado independente Mário Tomé, que tem o número 58-C.

Submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS e os votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 28.º

Benefícios fiscais

1 - (Suprime-se a referência aos artigos 18º, 31.º, 32º)

2 -

3-........................................................................

4 - São eliminados os artigos 18.º, 19.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Srs. Deputados, passamos agora à votação da proposta de alteração 64-C, que adita uma nova alínea ao artigo 5.º da proposta de lei n.º 37/VI, apresentada pelo Deputado independente Mário Tomé, cuja matéria é conexa com a do artigo 28.º que temos em votação.

Submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS e os votos a favor, do PCP, de Os Verdes t dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado fica o Governo autorizado a:

26) Transferir para o orçamento da segurança social para 1993 o montante que resulte da diminuição da despesa fiscal por eliminação de benefícios fiscais, tendo em vista um aumento intercalar das pensões de reforma.

Srs. Deputados, a proposta de alteração 83-C, que adita um n.º 5 ao artigo 28.º, apresentada pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, está prejudicada pela proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 28.º apresentada pelo PCP, que foi rejeitada.
Vamos passar à votação da proposta de alteração 110-C, apresentada pelo Partido Socialista, referente à tabela constante do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao n.º 2 do artigo 28.º

Submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PS e as abstenções do PCP, do CDS, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 28.º

Artigo 52.º

1- ...............................................................

2- ...............................................................

3- ...............................................................

4- ...............................................................

5- .................................................:.............

Períodos de Isenção (anos)
Valor tributável
(contos)
habitação própria permanente
(N.º 1)

Arrendamento para habitação
(N.º 3)
Até 8 300
10
10
De mais de 8 300 até 12500

10

10
De mais de 12 500 até 16 500
10
10
De mais de 16 500 até 20 700
7
7
De mais de 20 700 até 25 200
4
4

6 -

2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993, 10% dos montantes aplicados na aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 270000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

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