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13 DE JANEIRO DE 1993 1015

empresas, desde a sua definição até i1 forma como é requerida a notificação prévia e como são decididos os casos de pedidos de concentração de empresas; a inclusão neste diploma dos auxílios do Estado, ainda que de forma, porventura, genérica; as diferenças substantivas em relação aos poderes que são conferidos à Direcção-Geral de Concorrência e Preços para poderem exercer a soa actuação; e, finalmente, a apelação correspondente ao montante das diferentes eximas.
Depois, o Sr. Deputado pergunta se este diploma não inclui o respeito pelas normas ambientais, pelas normas referentes a higiene e segurança no trabalho e outras de igual natureza. A esse respeito, posso dizer-lhe que 6á legislação especifica sobre esta matéria. De facto, no projecto de diploma que será apresentado a Conselho de Ministros não se incluirão cláusulas específicas sobre esta matéria.
No que diz respeito aos problemas específicos da utilização de preços artificialmente baixos, quero dizer que se trata de uma figura que já está, de alguma maneira, contemplada no artigo correspondente ao abuso de posição dominante e que poderá, cano prática desleal da concorrência, se se vier a verificar conveniente, ser objecto de tratamento posterior mais detalhado.
Quanto às questões levantadas pelo Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins, penso que já respondi à primeira.
Em relação à suspensão de práticas proibidas, o que está previsto no diploma é que, em qualquer momento da instrução e logo que a investigação indicie que a prática sobre que incide o processo é gravemente lesiva do desenvolvimento económico e social ou do interesse de agentes económicos ou de consumidores, o Conselho da Concorrência pode, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, ordenar, preventivamente, a imediata suspensão ou modificação da referida prática. E estas medidas vigorarão por tempo não superior a 90 dias, podendo ser prorrogadas por igual período uma só vez.
Quanto à questão relativa ao exame à escrita das empresas, também o diploma define as condições em que esta pode vir a ser exercida ou executada pelo organismo instrutor, em alguns casos requerendo previamente um mandato específico ao Ministério Público para poder entoar nas instalações e realizar esses exames.
Respondo, agora, à Sr.ª Deputada Odeie Santos, que me levantou a questão sobre as condutas, designadamente falsas prestações, que deixarão de ser consideradas como crime e passarão a ser objecto, apenas, de contra-ordenação. Uma coisa não excluí a oura, pois a contra-ordenação está prevista na lei independentemente de a atitude poder configurar um procedimento criminal.
O Sr. Deputado António Lobo Xavier referiu que a reformulação geral era necessária. Essa é também a nossa opinião: é necessária e neste momento, em função de todos os novos eventos e, designadamente, do arranque do Mercado único Europeu, é mesmo urgente. A lei estava desajustada e, em particular, em termos comparativos com a legislação europeia, necessitava de uma reformulação imediata.
Perguntou-me ainda - e penso que esta é a única questão que ainda não referi porque é que as seguradoras e os bancos não estão contemplados no 9mbìto do processo de concentração das empresas. A lei bancária especifica já alguns aspectos fundamentais em relação a esta matéria, mas o próprio Banco de Portugal terá de ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e, em alguns casos, o

próprio Conselho de Concorrência, em relação às operações.
Portanto, a facto de haver legislação específica para a concentração neste sector não implica que não haja necessidade de ouvir previamente esses dois organismos.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Ministro, permite-me que o interrompa?

O Orador: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Ministro, quanto aos processos relacionados com os recursos das decisões do Conselho da Concorrência, disse que a expressão que em principio prevê ir ser objecta de contemplação na lei, se aprovada em Conselho de Ministros e, obviamente, depois de ouvido o Ministério da Justiça, é a seguinte: «idas decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa».

O Orador: - Como não sou especialista em Direito não posso responder-lhe com mais detalhes a essa questão.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Ministro, se me permite, volto a interrompê-lo, pois há uma questão que lhe coloquei e que se prende com os poderes dos funcionários encarregues da fiscalização e o facto de haver, ou poder haver, neste momento, duas políticas económicas no mesmo ministério.
Gostaria que o Sr. Ministro me respondesse a esta questão.
Além de tudo mais, o meu colega Feno Rodrigues pediu-lhe um balanço da experiência do Conselho da Concorrência e gostaríamos que o Sr. Ministro o fizesse.

O Orador: - Em relação à primeira pergunta, procurámos separar os delitos de concorrência dos delitos em matéria económica global e procurámos tipificar na lei o mais exaustivamente possível as matérias em que os funcionários da Direcção-Geral da Concorrência e Preços podem usufruir da figura que corresponderá, de facto, ao exercício de uma função policial. Pensamos que esta é a maneira de tornar mais eficaz a acção da defesa da concorrência.
No que respeita ao balanço sobre o trabalho do Conselho da Concorrência, independentemente de estarem publicados no Diário da República todos os relatórios desse organismo, desde o ano de 1984, a experiência demonstra que muitos processos esbarraram com dificuldades de vária ordem para poderem ser objecto de decisão mais substanciada e que era absolutamente imprescindível introduzir algumas alterações para permitir o aprofundamento dos eventuais delitos em matéria de concorrência. Como é óbvio, a lei foi amplamente discutida e objecto de vários pareceres do Conselho da Concorrência, as alterações que introduzimos neste diploma tiveram o total acordo desse mesmo Conselho e pensamos que todas as dificuldades que tenham existido até este momento, em principio, poderão ficar eliminadas com essas alterações.
Em relação ao processo de concentração de empresas, pensamos que desde a nova tipificação da sua definição onde são alargados quer a quota de mercado, quer o volume de vendes, que passarão a definir aquilo que se considera como o processo de concentração que requer notificação prévia - até à própria metodologia requerida para apreciar os processas, também conseguimos alterações

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