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29 DE JANEIRO DE 1993

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situação em que se encontram presentemente os escriturários-dactilógrafos dos estabelecimentos de ensino não superior, após a aprovação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, solicitando a adopção de medidas legislativas e administrativas que permitam a passagem automática dos referidos funcionários à categoria de terceiro-oficial.
Nos termos daquele diploma, seriam extintos todos os lugares de escriturário-dactilógrafo que vagassem por motivo de ingresso na carreira de oficial administrativo, o que, segundo os peticionários, não está a acontecer.
Sustentam os peticionários que continuam a ser admitidos escriturários-dactilógrafos, ainda que contratados a termo certo, e que, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Julho, os escriturários-dactilógrafos passaram a auferir vencimentos inferiores aos dos auxiliares de acção educativa, que até aí auferiam vencimentos inferiores.
A situação descrita pelos peticionários corresponde, em termos gerais, à situação efectivamente existente, tendo o Governo medidas em curso tendentes à solução do problema.
Na verdade, o membro do Governo competente determinou já a aceleração da abertura de concursos para oficiais administrativos, de modo a permitir o ingresso na categoria de terceiro-oficial aos actuais escriturários-dactilógrafos.
Aliás, o concurso de habilitação para terceiro-oficial foi já realizado, tendo a lista de classificação final sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1990. Concursos semelhantes irão ser abertos de forma a resolver o problema descrito.
Não poderá, contudo, quanto a nós, dar-se acolhimento à pretensão dos peticionários, no sentido da promoção automática dos escriturários-dactilógrafos à categoria de terceiro-oficial, sob pena de se criarem situações de injustiça em relação aos cidadãos que, com habilitações superiores, pretendam também ingressar na carreira, nessa categoria.
Haverá, pois, que criar condições para que todos os actuais escriturários-dactilógrafos possam ter acesso à categoria de terceiro-oficial, através de concursos.
Todavia, também neste particular, está o Governo atento à situação, pois irá incrementar a frequência, por parte dos escriturários-dactilógrafos, de cursos de formação, nomeadamente através do programa FORGEST, que permitirá a estes funcionários obterem a formação necessária à progressão na carreira.
Assim sendo, embora seja compreensível e de acolher a pretensão dos peticionários no tocante às suas legítimas aspirações, quanto ao acesso à categoria de terceiros-oficiais, tal acesso deverá decorrer de forma normal, isto é, através de concursos, o que já está em execução e, como se disse, irá ser acelerado.
Estamos em crer que, assim, sem atropelos, se caminhará para uma situação mais justa, de harmonia com o enquadramento legal existente, que nos parece suficiente à correcção da situação descrita pelos peticionários.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Eduardo Reis.

O Sr. José Eduardo Reis (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As petições ora em apreço, as n.ºs 49 e 79, ambas da VI Legislatura, foram subscritas, respectivamente, por 5 e por 1450 peticionários. Em virtude do seu objecto ser idêntico, decidiu-se pela sua apensação.
Têm na sua origem trabalhadores de estabelecimentos de ensino não superior, solicitando à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas e administrativas que permitam a passagem automática dos actuais escriturários-dactilógrafos à categoria de terceiro-oficial.
Com a publicação dos Decretos-Lei n.ºs 223/87 e 191/89, de 30 de Maio e 7 de Julho, respectivamente, os peticionários consideram-se discriminados e prejudicados em relação a outras categorias profissionais, nomeadamente à dos auxiliares do acção educativa, que, até então, eram retribuídos com vencimentos inferiores aos seus, invertendo-se, posteriormente, a situação.
Consideram ainda os interessados que, não obstante serem apenas escriturários-dactilógrafos, exercem funções que, pelo seu conteúdo, deveriam ser desempenhadas por oficiais administrativos.
Denunciam ainda os mesmos que, por força do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, os lugares de escriturários-dactilógrafos deverão ser extintos logo que vaguem, o que, efectivamente, não tem vindo a acontecer, devido à Administração continuar a admitir pessoas para aquelas categorias mas, agora, com vinculo precário, isto é, com contratos a termo certo.
As situações referidas causam grande mal-estar entre os profissionais que nos dirigem esta petição.
Mas analisemos a situação. Não é fácil julgar as diferenças indiciárias entre os escriturários-datilógrafos e os auxiliaras de acção educativa, porque a estes últimos foram atribuídas funções com algum grau de complexidade funcional. Atendendo a que as categorias, por si só, não podem ser tratadas e olhadas como «ilhas» isoladas, mais complexa se toma esta situação.
De qualquer forma, os peticionários têm todas as razões para se sentirem revoltados e discriminados com a situaçâo que lhes foi criada.
Passando-se bastantes anos sem a possibilidade real de serem promovidos, devido a não serem abertos concursos nas suas escolas, os funcionários estagnam na sua carreira, sentindo, como é natural, uma frustração enorme nas suas legítimas expectativas.
15to só é justificado pelo mau funcionamento dos recursos humanos do sector educativo, bem como pela falta de reconhecimento do empenho profissional desta classe, que tantas e tantas vezes supera as suas atribuições assegurando o funcionamento de muitos serviços.
Concluindo, podemos avançar as seguintes considerações:
Primeiro, o Estado não pode, ele próprio, como pessoa de bem, violar as leis em vigor. Assim, não deve continuar a admitir escriturários-dactilógrafos com contratos a termo certo.
Em segundo lugar, as escolas devem abrir concursos no sentido de permitir o acesso normal dos seus funcionários, evitando uma estagnação na carreira, o que provoca os mais variados inconvenientes.
Terceiro, como o próprio Governo proclama, «urge reforçar a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e importa qualificar, mobilizar e dignificar os funcionários». É, pois, necessário ter isto em conta e pô-lo em vigor, proporcionando também a estes funcionários públicos a formação profissional desejável e necessária.
Em quarto e último lugar, esta situação pontual só poderá, em nosso entender, ser encarada num quadro mais amplo, pelo que urge levar à prática uma redefinição das carreiras, no âmbíto de uma revisão geral da função pública.

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