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1392 I SÉRIE - NÚMERO 38

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Adriano Moreira.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo entendeu apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a corrigir uma situação que vinha a provocar alguns atrasos ou algum bloqueamento na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Já aqui ouvimos algumas críticas a esta iniciativa, considerando-a isolada e incompleta e sugerindo que deveria haver uma iniciativa mais ampla nesta matéria.
É evidente que as reformas mais profundas exigem uma reflexão maior e um trabalho mais cuidado, e sucede, muitas vezes, que a experiência verificada na aplicação de determinadas leis revela determinados efeitos perversos e determinados inconvenientes.
Não nos parece que seja, em absoluto, má técnica tomar uma iniciativa isolada, de forma a corrigir essas situações pontuais. O legislador deve estar atento a esses fenómenos e, como o Governo tem responsabilidade nessas matérias, o Sr. Secretário de Estado da Justiça já aqui fez eco de reclamações dos Srs. Juízes do Supremo Tribunal Administrativo, e parece-me perfeitamente correcto e pertinente que o Governo não tivesse aguardado pela aprovação do código do contencioso administrativo, com os reflexos que terá, necessariamente, na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que agora é objecto desta alteração.
É saudável que assim se faça, porque isso só confirma que o Governo está atento a essas situações e que não tem qualquer pejo em tomar uma iniciativa pontual, desde que ela se revista de interesse e se revele correctora de situações que podem, de imediato, ser atalhadas. É, portanto, com mérito que o Governo a apresenta e será do interesse da justiça e dos cidadãos que a Assembleia da República a aprecie e aprove.
A área do contencioso administrativo e do contencioso fiscal é extremamente importante no relacionamento do cidadão com a Administração. É uma área que, antes do 25 de Abril, no domínio desta intervenção dos tribunais fiscais e dos tribunais administrativos, enfermava de vícios gravíssimos. Os tribunais administrativos tinham uma dependência da Presidência do Conselho de Ministros e os tribunais fiscais do Ministério das Finanças e, por isso, estávamos mais perante órgãos acentuadamente administrativados do que, propriamente, perante órgãos plenamente jurisdicionais, com o respeito pelo princípio da separação de poderes e da independência dos juízes e dos tribunais.
Foi exactamente o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovados numa altura em que era Ministro da Justiça o nosso colega Deputado Rui Machete, que vieram conformar esta área do contencioso administrativo e fiscal à Constituição de 1976 e restaurar esses princípios fundamentais de garantia de direitos para os cidadãos, que estavam, efectivamente, preteridos de uma forma escandalosa.
Este Estatuto e a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos indroduziram, inclusivamente, novas figuras, a que os cidadãos podem recorrer, como forma de garantir os seus direitos e de, já numa relação mais igualitária com a Administração, poderem ver apreciadas as questões que colocam aos tribunais administrativos e fiscais. Não era assim antes do 25 de Abril, mas com a Constituição de 1976 e com estes diplomas inaugurou-se, efectivamente, uma nova era e restaurou-se o respeito por esses princípios fundamentais.
Com estas leis pretendia-se também garantir maior celeridade processual no âmbito fiscal e administrativo. Verificou-se que, neste caso concreto, e por uma diferença que havia em relação à Secção do Contencioso Administrativo, em que já era assegurado este segundo grau de jurisdição, e não como de certo modo, anomalamente, estava consagrado, nesta disposição do Estatuto no âmbito da Secção do Contencioso Tributário, este 3.º grau de jurisdição.
Não há qualquer preterição de direitos do cidadão contribuinte, quando, agora, se estabelece uma situação similar, na medida em que há dois graus de jurisdição e há ainda, em certas circunstâncias, o recurso para o próprio plenário do tribunal. Portanto, os direitos fundamentais dos cidadãos não são minimamente afectados, pois a final, nesta relação processual sujeita a estes tribunais e a estes recursos, tanto há soluções a favor da Administração como a favor do contribuinte.
Em consequência, esta alteração agora introduzida tanto reverte numa celeridade a favor da Administração, se a solução do pleito a final lhe for favorável, como também, muitas vezes - as mais das vezes, eventualmente -, a favor do cidadão contribuinte, que também quer uma resposta pronta e célere no reconhecimento de um direito que pretende fazer valer contra uma eventual exigência menos correcta da Administração ou até em casos de restituição de quantias fiscalmente cobradas de forma indevida.
Da nossa parte, estamos de acordo com esta iniciativa e entendemos também que ela, obviamente, não prejudica e que nem é por via disso que se atrasarão os trabalhos relativos à elaboração do código do contencioso administrativo, pois naturalmente que, na sequência da aprovação deste diploma, o Governo fará e trará, com certeza, a esta Assembleia as alterações que esse mesmo código, que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, agora aqui em revisão, e que a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos exijam.
Pensamos - e sugerimos isso no relatório que fizemos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - que a simplicidade desta alteração permitirá que se faça, desde já e aqui, a discussão na generalidade e na especialidade e a sua aprovação em votação final global.
O PSD, obviamente, votará favoravelmente esta proposta de lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santas (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Creio que está bem claro que o Governo pretende privar os cidadãos de um grau de jurisdição em matéria de contencioso tributário. Foi explicitado que assim é e parece-me óbvio que se restringe o direito ao recurso.
Alega o Governo, para tanto, que, muitas vezes, os cidadãos pretendem protelar o pagamento das imposições tributárias e afectam, em consequência, a prontidão da

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