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1388 I SÉRIE - NÚMERO 38

do Castelo); promoção turística em Santiago de Compostela e restantes cidades da Galiza; promoção turística nos CTP da Irlanda, Bélgica, Londres, Paris e Milão. Através do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, proceder aos apoios financeiros necessários à Região de Turismo do Alto Minho para que todas estas acções sejam concretizadas até fins de Março próximo.
Em face da Celebração, em 1993, do Ano Santo Compostelano, como representante do distrito de Viana do Castelo neste Parlamento, não posso ficar indiferente aos grandes afluxos de pessoas que se prevêem alcançar Santiago de Compostela, grande parte dos quais passará pelo Alto Minho.
É neste sentido que considero a oportunidade e importância de uma intervenção a nível da Secretaria de Estado da Cultura, Secretaria de Estado do Turismo e Ministério das Obras Públicas em ordem a uma plataforma conjunta de actuação.
E vital que a nova ponte internacional de Valença e acessos seja inaugurada a fim de facilitar o tráfego na fronteira, pois sem estes melhoramentos toda a vontade em aproveitar o Ano Santo Jacobeu, inclusive, para melhoria das taxas de ocupação das unidades hoteleiras, equipamentos de animação, assim como implementar todo um movimento de peregrinos, quer portugueses quer estrangeiros, ficará prejudicado.
O Alto Minho não quer essa responsabilidade e eu, como Deputado pelo Alto Minho, também a não quero!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 10 minutos.

ORDEM DO DIA

Srs. Deputados, estão em aprovação os n.ºs 21 a 24 do Diário, respeitantes as reuniões plenárias dos dias 15 a 18 de Dezembro.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta , de lei n.º 45/VI - Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1297 84, de 27 de Abril.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A reforma introduzida pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais na organização e competência dos referidos tribunais, em vigor desde 1985, introduziu um aumento substancial do número de processos distribuídos à 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por força também da reforma tributária realizada nestes, últimos anos, tem vindo a crescer exponencialmente.
A título exemplificativo e detalhando, de forma bem elucidativa, estas afirmações, refira-se que o número de processos passou de 267, no 2.º semestre de 1990, para 388, no 2.º semestre de 1991 (aumento de quase 50 %), e subiu de 469, no 1.º semestre de 1991, para 877, no 1.º semestre de 1992 (aumento de quase 90%).
Nos últimos 12 meses, período de 30 de Junho dê 1991 a 30 de Junho de 1992. atingiu a importante cifra de 1265 processos, superior em mais de 70 % ao já altíssimo número de 736 processos distribuídos em período homólogo de 1990-1991.
Para se fazer uma ideia mais aproximada do que estes números significam para os nove juízes da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, atente-se a que, relativamente aos processos distribuídos nos últimos seis meses, cada um deles terá de intervir, como relator ou adjunto, era 374 processos e que destes 374, cada um dos referidos oito juízes terá de relatar 15 do Pleno e 84 na secção,- o que dá cerca de uma centena em seis meses, quase um acórdão por dia!
Necessariamente que estes números obrigam a uma urgente reflexão e à adopção de medidas, a curto prazo, se não queremos assistir ao desespero e desânimo dos magistrados e funcionários e à degradação da resposta da referida 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo com esta avalanche de processos, cujas partes têm o direito de esperar e exigir justiça pronta e eficaz.
Para esse efeito, vem o Governo apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei, que visa, sobretudo, que na fixação do regime de recursos não se perca de vista a celeridade processual.
Daqui decorre que a solenidade e o peso da estrutura e funcionamento do pleno aconselham a que a sua intervenção se reserve, como acontece na 1.ª Secção (contencioso administrativo), a situações excepcionais - oposição de acórdãos - ou a garantir um 2.º grau de jurisdição.
Com efeito, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao invés do previsto para a 1.ª Secção, concebeu, no artigo 30.º, alínea a), o pleno da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo como um 3.º grau normal de jurisdição, de revista das decisões proferidas em 2.º grau pela Secção.
Considerando que esta norma, aliada à inexistência de alçada, permite interpor sempre recurso jurisdicional para o pleno em 3.º grau de jurisdição com fundamento em matéria de direito e sem outras restrições, seja de fundamentos seja de valor da causa, e atendendo ainda, que cada sessão do pleno representa uma sessão a menos da 2.º Secção, por serem os mesmos os juízes de uma e de outra, sendo ainda, muitas vezes, os recursos interpostos manifestamente dilatórios para retardar o pagamento de imposições tributárias, logo se conclui que todo este meçanismo prejudica grandemente a celeridade processual.
Por isso, propõe-se uma nova redacção a dar ao artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista a obstar a esta situação, para que o pleno do Supremo Tribunal Administrativo funcione tão-somente como 2.º grau de jurisdição e não como 3.º, como muitas vezes hoje ocorre. Sr. Presidente, Srs. Deputados; Na verdade, no domínio processual e particularmente em sede de recursos, o legislador vem intervindo por forma a harmonizar dois objectivos que respondem a exigências do cidadão para que se realize o seu direito à justiça: por um lado, que exista um 2,º grau de jurisdição para reapreciar as decisões tomadas em 1.º grau; por outro, que a causa seja decidida em tempo razoável, o que implica que o legislador e o tribunal não deverão perder de vista a celeridade processual.
Assim, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sem prejuízo: das reformas que se encontram em curso no seio do Governo, com vista a ver aprovado um novo código do

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