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1782 I SÉRIE - NÚMERO 56

têm a ver com as Regiões Autónomas. Obviamente, não aceito de VV. Ex.as, com todo o respeito que me merecem, lições de autonomia. Não é a primeira vez que defendo publicamente e até em escritos a criação de um tribunal de contas regional próprio. É aí, sim, que se cifra a autonomia regional e não numa secção regional, que constitui uma mera delegação de um órgão central completamente estranho e alheio aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. É este o meu ponto de vista e a minha forma de pensar- que fique claro- relativamente a essa matéria.
Sublinho, em segundo lugar, que a versão inicial da proposta previa, numa linha de mera dignificação da conta da região autónoma, um trato equivalente ao que é dado à Conta Geral do Estado, no sentido de o parecer ser emitido pelo plenário do Tribunal de Contas. Reconheço que, em termos literais, o estatuto comete essa competência à secção regional. O projecto de lei não pode, obviamente, violar os estatutos, tendo, pois, a alteração sido formulada e apresentada em conformidade com o respeito pelas normas estatutárias. Volto à questão de fundo: para mim, a solução não é secção regional versus plenário, mas a criação de um tribunal de contas próprio.
No que se refere à questão respeitante aos aspectos das incompatibilidades que clarificamos neste projecto, repararão VV. Ex.as - em que apenas o que se diz na nossa proposta de alteração ao artigo 43.º da Lei n.º 86/89 visa constitucionalizar claramente o problema das incompatibilidades dos juízes do Tribunal de Contas. Não está em causa o Tribunal de Contas, pelo qual temos a maior consideração institucional. Podem, sim, estar em causa pessoas que podem fazer uma interpretação menos rigorosa, dopo mo de vista constitucional, das incompatibilidades.
É de todo indispensável que o Tribunal de Contas esteja acima de qualquer suspeita. Assim sendo, concordarão VV. Ex.as não ser razoável que entidades que ocupem lugares no Tribunal de Contas prestem serviços noutras instituições que beneficiem de dinheiros públicos e em relação às quais se possa colocar o problema das inspecções do Tribunal de Contas, não sendo efectivamente conecto que se levantem problemas de incompatibilidade nesta sede, com todo o respeito pelas instituições envolvidas.
Deve isso ficar, de uma vez por todas, clarificado: queremos um Tribunal de Contas dignificado e cujos titulares cumpram integralmente o que a Constituição estabelece. A fórmula que actualmente consta do artigo 43.º da Lei n.º 86/89 é constitucionalmente omissiva. A Constituição define as incompatibilidades e excepcionalmente e com um sentido restritivo o exercício da função docente não remunerada. Temos, pois, de prevenir todas e quaisquer formas de remuneração, por violarem a Constituição. E nesta mediação legislativa complementar, na redacção que apresentamos para o artigo 43.º, que quebramos o ciclo do actual artigo 43.º ao remeter para a Constituição, quando é esta que exige a resolução da questão «nos termos da lei».
Devo referir, a propósito, que no estatuto dos magistrados, como VV. Ex.as sabem, há uma clarificação quanto a esse aspecto, dizendo-se que tais magistrados não podem exercer essas funções docentes - a não ser com autorização do Conselho Superior da Magistratura- se elas implicarem prejuízo para o serviço. VV. Ex.as terão de concordar em que o Tribunal de Contas tem a missão específica de fiscalização das contas públicas e que temos de clarificar nesta sede, na linha do espírito constitucional, situações que atentam contra o prestigio do Tribunal de Contas, sem que agora se esteja aqui a atacar seja quem for, mas apenas com a preocupação de dignificar essa instituição.
Queremos um Tribunal de Contas dignificado e que contribua cada vez mais para a transparência. Somos os primeiros a querer que seja feita a denúncia das irregularidades e uma fiscalização activa, isenta e independente. É nesse sentido que vaia nossa proposta.
Mas o Sr. Deputado Octávio Teixeira é um descrente e teria de ser forçosamente um descrente também em relação à nossa iniciativa!...

Aplausos do PSD.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Somos nós e o Presidente do Tribunal de Contas!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, nos ternos regimentais, tem a palavra, por três minutos, o relator do relatório do projecto de lei n.º 267/VI, Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, uma vez que estamos a iniciar um regime, permita-me que coloque uma questão prévia relativamente ao papel e ao momento da intervenção do relator que, estando embora na dependência da decisão de V. Ex.ª, em meu juízo, a intervenção do relator, pela sua própria natureza, deve ser enquadradora e não deve processar-se no momento em que o debate, nalguma medida, já tem o enquadramento feito. V. Ex.ª, certamente, aclarará as soluções deste tipo para futuro.
Entrando directamente na função que me cabe como relator, devo dizer que são identificáveis, no relato que produzi e que foi aprovado na Comissão, três grandes zonas respeitantes ao projecto de lei apresentado pelo PSD: a matéria que diz respeito à apreciação das contas das Regiões Autónomas, a matéria que diz respeito ao estatuto pessoal e profissional dos juízes do Tribunal de Contas e a matéria do visto prévio.
Relativamente a cada uma delas, devo dizer que aquela que, para mim, e no relato que produzi, considero mais significativa e polémica e, porventura, gravosa para o funcionamento das autarquias é o alargamento do regime de visto prévio aos contratos de natureza pessoal. Tenho fundadas dúvidas sobre se essa solução, que é o regresso a uma solução anterior, há anos dispensada, não constituirá um reforço da burocracia e, essa, sim, um autêntico bloqueio da eficácia, da eficiência e da economicidade da acção das autarquias.
Aliás, esta matéria e esta solução vem ao arrepio da moderna legislação e do moderno papel, comummente atribuído na Europa aos Tribunais de Contas, cujo sentido é de reduzir o visto prévio e de aumentar os meios de controlo da boa gestão e, logo, do controlo sucessivo.
Relativamente à matéria que respeita à apreciação das contas das Regiões Autónomas, felizmente que o PSD foi ao encontro de várias críticas, insertas, desde logo, no relatório, que consideravam a soluço proposta como ilegal e, por isso, susceptível de apreciação em tribunal e, em recurso, pelo Tribunal Constitucional.
Nesse sentido e perante essas dúvidas, o PSD retirou a proposta respeitante a esta matéria e fê-lo em pleno debate da Comissão. Da mesmo forma, retirou a parte porventura mais gravosa e de natureza mais personalizada, o que leva alguns a considerar que soluções desse tipo poderiam cominar uma lei individual camuflada que é a que respeita às incompatibilidades dos juízes do Tribunal de Contas.
Nesses ternos, a soluço a que o projecto do PSD ficou reduzido, por vontade própria e na sequência da critica de constitucionalidade, parece não levantar problemas

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