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2916 I SÉRIE-NÚMERO 89

Vamos prosseguir com a apresentação de dois requerimentos de avocação pelo Plenário apresentados respectivamente pelo PCP, em primeiro lugar, e pelo PS, em segundo, do artigo 14.º do texto final aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe; a quem peço uma apresentação o mais sintética possível.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente Srs. Deputados: O texto do artigo 14.º, que faz depender a impugnação de acto que indefira o acesso a qualquer documento, com fundamento em segredo de Estado, da prévia apresentação de um pedido e da emissão de parecer da chamada comissão de fiscalização (cujo prazo nem sequer está directamente estabelecido no texto aprovado), constitui uma limitação inconstitucional ao acesso dos cidadãos à impugnação judicial dos actos que violem os seus direitos.
Por essa razão requeremos a sua avocação pelo Plenário.

O Sr. Presidente: - Para fazer a apresentação do requerimento apresentado pelo Partido Socialista tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS):- Sr. (Presidente; Srs. Deputados: A avocação pelo Plenário do artigo 14.º relativo aos, efeitos da criação da comissão de fiscalização prevista no artigo 13.º do mesmo articulado, funda-se no seguinte: a norma em causa só faculta recurso dos actos que recusem acesso a documentos mas não em relação a actos de classificação; eles próprios que eventualmente cheguem ao público porque em regra serão secretos como por exemplo, o recurso por Deputados de acto classificatório do Presidente da Assembleia da República o que restringe inconstitucionalmente o direito de recurso.
Por outro lado, a norma em causa toma os pareceres do conselho de fiscalização um pressuposto de recurso, impedindo que o Supremo Tribunal Administrativo receba recursos sem que o recorrente junte um parecer para cuja emissão a lei não fixa prazo e que pode não ser emitido por responsabilidade exclusivamente judicial.
A norma exige ainda parecer prévio para meras reclamações em processo não contencioso, com os mesmos efeitos, bloqueadores e leva a que o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que é presidente do conselho; opine em pareceres sobre matérias que depois será chamado, a julgar, no Supremo Tribunal Administrativo, ficando assim impedido julgamos nós de intervir judicialmente, o que é a limitação inconstitucional.
Em conclusão, a norma em causa viola global e concretamente as regras constitucionais sobre o acesso ao direito, constantes designadamente do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento de avocação pelo Plenário do artigo 14.º, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente Freitas do Amaral.

Em relação ao artigo 15.º do mesmo articulado foram também apresentados dois requerimentos de avocação pelo Plenário, respectivamente pelo PCP e pelo PS.
Para fazer a apresentação do requerimento apresentado pelo PCP, que deu entrada em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputado: Para além de não definir expressamente o regime aplicável aos documentos classificados desde 25 de abril de 1974 até à data da entrada em vigor da lei que pretende aprovar, o texto do PSD admite que as matérias que as autoridades do regime fascista classificaram como segredo de Estado.

O Sr. Silva Marques (PSD):- Isso é muito discutível, do ponto de vista da teoria política.

O Orador: - ... subsistam como tal pelo prazo de um ano e possam subsistir se forem entretanto reclassificadas.
Por este motivo, requeremos a avocação desta matéria pelo Plenário.

O Sr. Presidente: - Para fazer a apresentação do requerimento apresentado pelo PS tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS avoca a Plenário o artigo 15.º do texto final.
Em nosso entendimento, os documentos anteriores ao 25 de Abril e classificados como segredo de estado devem caducar imediatamente com a entrada em vigor da presente lei.
A classificação ainda vigente, como segredo de Estado, de documentos produzidos desde o 25 de Abril e até à entrada em vigor da presente lei devem ser reavaliados e caducar no prazo de um ano.
O fim da ditadura é o fim da guerra colonial, da polícia política e da perseguição ilegítima dos cidadãos, é, o fim do exercício da ditadura em todos os níveis da vida da comunidade. Afastar todo o segredo de estado ditatorial é uma necessidade essencial do estado democrático.
Quando há uma tentativa de apagar a memória da resistência à ditadura e se premeiam agentes da PIDE, votando ao esquecimento homens como Salgueiro Maia, é necessário proclamar que houve em Portugal uma ditadura que produziu guerras e mortes, que foi imposta contra a vontade do povo e que foi, ainda, secreta.
Daí o nosso requerimento de avocação.

Vozes do PS: Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento do PCP, de avocação pelo Plenário do artigo 15.º do texto final aprovado pela Comissão de assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias relativo aos projectos de lei n.ºs 181/VI e 190/VI, sobre segredo de Estado.

Submetido à votação, foi rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do Deputado independente Freitas do Amaral.

Vamos agora apreciar o último requerimento de avocação pelo Plenário da artigo 16.º.
Para fazer a apresentação do referido requerimento, que aliás, é muito curta, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

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