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3030 I SÉRIE - NÚMERO 92

de proceder a uma reorientação essencial de opções políticas a tomar Em Portugal, dominou durante longo tempo uma concepção da política da água como uma política social, na sua modalidade mais arcaica, atomizada em intervenções dispersas, quer por municipalizações excessivas, quer por distorções ao conceito de bacia, e dominada por imediatismos que limitaram soluções sustentadas. A política da água, encarada como uma política de «obras públicas» e estruturada apenas em torno da oferta, é inaceitável nos tempos de hoje.
Assim, o primeiro dos objectivos duma política para a água, deverá ser o da integração, que concilie o planeamento e a gestão, a quantidade e a qualidade, que articule recursos subterrâneos e superficiais e que satisfaça a procura crescente e diferenciada de hoje, mas também a de amanhã. Para levar a cabo um planeamento flexível, mas simultaneamente rigoroso, onde assente a gestão dos recursos hídricos, será necessário introduzir uma componente negocial fundamental, em que a sociedade seja confrontada com a necessidade de articular usos múltiplos e. por vezes, conflituais. Objectivo igualmente imperioso será o da devolução das actuações no domínio do ciclo da água à sociedade civil. Seria bom envolver a sociedade na gestão dos recursos hídricos para garantir quer a consagração do valor económico da água, quer a abertura de um mercado da água atraente, e ainda, a transferência para o orçamento das famílias e das empresas, dos custos dos benefícios que colhem.
Estes objectivos terão, todavia, três pressupostos fundamentais. Em primeiro lugar, é assumido o carácter de interesse público de tudo o que diz respeito ao domínio hídrico. Em segundo lugar, e definitivamente, toma-se firme e segura a opção de privilegiar as origens de água super ficais, como fontes fundamentais de utilização. E, por último, a institucionalização de uma economia da água que não só crie um mercado, mas sobretudo elimine os artificialismos que distorcem os custos de um bem que, por ser indispensável à vida tem uma valia económica, social e ambiental e por isso. um preço real e composto.
Para além destes objectivos, não será possível definir uma política realista para os recursos hídricos sem considerar outros aspectos estratégicos que marcarão a evolução desta política. A regulamentação dos princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador é fundamental para a criação de um regime económico e financeiro que garanta o retomo dos investimentos, assegurando-se assim a existência de um montante financeiro significativo para reinvestimento constante.
Por outro lado a empresarialização do sector da água. sobretudo nas suas componentes abastecimento e saneamento, será factor preponderante na viabilização de actividades, que são sempre melhor e mais eficazmente executadas em moldes empresariais, sobretudo, se à medida que as condições o forem permitindo, se for avançando no sentido de um grau de privatização crescente.
Importa, todavia, ser claro quanto à forma como se deverá processar esta abertura. Existe a consciência de que no actual momento, qualquer tipo de privatização precipitada, para além de inoportuna face aos actuais níveis de serviço e aos montantes de investimento que a sua melhoria exigirá, poderia introduzir gravíssimas distorções que se traduziriam, em deseconomias colectivas e em desigualdades sociais. É que a apetência natural e legitíma do investidor privado para segmentos de produção mais rentáveis, a inexistência de um quadro alargado de concorrência no nosso país, a inexistência de uma cultura de consumidor e a necessidade de que o investimento se mantenha na lógica do interesse público, aconselham ponderação nos passos a realizar.
A Lei de Delimitação de Sectores veda, presentemente, à iniciativa privada o acesso as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à actividade de saneamento básico, incluindo a sua exploração e gestão. Pretendendo-se o acesso a estas actividades de capitais privados, poder-se-ia optar pelas seguintes vias: alterar a Lei de Delimitação de Sectores e permitir a apropriação por entidades privativas dos bens e meios afectos àquelas actividades; ou, então, alterar a Lei para permitir o exercício das actividades em causa, em regime de concessão da exploração, mantendo embora os sectores sedados à iniciativa privada. Considerando que o abastecimento de água se traduz num serviço público destinado a satisfazer, de forma regular e contínua, necessidades colectivas da maior importância, entendeu o Governo que a melhor via seria a previsão, na Lei de Delimitação de Sectores, da possibilidade de concessão da exploração daquelas actividades.
Abrindo-se esta possibilidade, torna-se necessário estabelecer o enquadramento jurídico das concessões em causa. Daqui resultará um regime com os seguintes princípios básicos: a distribuição domiciliaria de água pode ser levada a cabo quer pelos municípios, directamente ou através dos serviços municipalizados, quer por empresas concessionadas a captação, adução, tratamento e fornecimento de água em alta depende de concessão feita pelo Estado; os contratos de concessão deverão respeitar os princípios gerais deste tipo de contratos, entre os quais o da duração limitada, o investimento a cargo das empresas concessionárias, a remuneração desse investimento que será efectuado, no caso de empresas concessionárias de distribuição, pela cobrança de tarifas aos utilizadores finais e, no caso de empresas concessionadas pelo Estado, pela cobrança de tarifas aos distribuidores, ou seja, aos municípios ou empresas por estes concessionadas.
Este regime está enunciado no projecto de diploma apresentado a esta Assembleia, que distingue entre sistemas multimunicipais e municipais, entendendo-se como multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional. A gestão e exploração dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária, com entidades privadas.
A gestão e exploração dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios ou atribuída, mediante contrato de concessão, a entidade pública ou privada. A criação dos sistemas multimunicipais e respectivas concessões serão objecto, caso a caso, de decreto-lei. Já no que concerne a gestão e exploração dos sistemas municipais, o projecto de diploma referido consagra as bases gerais dos respectivos contratos de concessão. Em qualquer dos casos, a titularidade do património afecto à concessão é sempre pública.
Srs. Deputados, para além desta alteração estrutural, é agora também necessário clarificar o enquadramento jurídico-legal do domínio hídrico. Por isso, o Governo se propõe legislar em domínios como o do licenciamento das utilizações do domínio hídrico, incluindo as águas subterrâneas, o do regime de planeamento integrado dos recursos hídricos e o da regulação dos instrumentos eco-