O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

296 I SÉRIE - NÚMERO 10

O Sr. Guilherme Silva(PSD): - Sr. Presidente, gostaria de referir que há relatórios elaborados por várias comissões, designadamente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Regimentalmente, a apresentação do relatório cabe à Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Tem, então, palavra a Sr.ª Deputada
Margarida Silva Pereira.

A Sr.ª Margarida Silva Pereira (PSD): - Sr. Presidente, sou, efectivamente, relatora do projecto de lei n.º 101/VI, que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mas não relatora dos
outros projectos que vão ser discutidos.
Portanto, como é natural, competir-me-á apresentar este relatório, sem prejuízo de os outros serem apresentados pela respectiva relatora, que, tanto quanto sei, está presente na Sala.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira de qualquer modo, visto o projecto de lei n.º 101/VI ser o primeiro, tem a palavra.

A Sr.ª Margarida Silva Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou tentar, muito sinteticamente, referir alguns aspectos que sublinhei neste relatório, relativamente ao projecto de lei n.º 101/VI.
O primeiro concerne ao n.º 5 que este mesmo projecto de lei pretende acrescentar à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Aliás, compete dizer, já no início, que é objectivo deste projecto de lei alterar a lei n.º 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade, e que as suas propostas vêm tentar sublinhar algumas acções positivas, pela igualdade, que já constavam da filosofia da actual lei em vigor. Dito isto, passo a anunciar algumas das principais propostas de alteração.
Em primeiro lugar, refiro o acréscimo às normas contidas na Lei n.º 4/84 de ima proibição no sentido de as candidatas a um posto de trabalho serem questionadas pelo potencial empregador sobre o seu eventual estado de gravidez ou o seu projecto familiar e de serem submetidas a testes ou exames médicos com essa finalidade. E do ponto de vista da relatora, sufragado, aliás, por maioria na Comissão, o que acontece é que esta norma se revela verdadeiramente inovatória e não apenas contida nas regras gerais sobre a não discriminação insertas noutros dispositivos legais.
Em segundo lugar, sublinho o aumento do período de licença por maternidade em 30 dias. Ou seja, pretende este projecto de lei que de 90 dias, nos termos da lei actualmente em vigor, o período de licença por maternidade passe para 120 dias. É evidente que Portugal dispõe de um espaço de tempo condicionado para proceder a um aumento do período de licença por maternidade, porque a Directiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 - uma directiva relativa a implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávida;, puérperas ou lactantes no período de trabalho -, vem ii por que a nova licença por maternidade venha a ser, pelos Estados membros. É, naturalmente, importante saber qual o horizonte temporal a das que nos devemos ater na ordem jurídica portuguesa, se a um cumprimento estrito destas 14 semanas ou se a um acrescento de tempo, como, aliás, pretende este projecto de lei, a quantificação das consequências das implicações, financeiras, designadamente para os contribuintes, que daqui hão-de decorrer.
Em terceiro lugar, vincava a consagração, por este projecto de lei, de um direito próprio do pai: a licença por paternidade. Até agora, o direito à licença por paternidade já vigorava na nossa ordem jurídica, mas como um direito derivado do direito da mãe em caso de morte ou de manifesta impossibilidade. Por várias razões, o pai pode, de facto, substituir-se à mãe na guarda da criança recém-nascida. Este projecto de lei vem consagrar um direito originário para o pai, um direito que o projecto de lei recortou em oito dias. Será interessante, desde logo, saber várias coisas: a razão deste recorte temporal - o porquê dos oito dias - e a quantificação das implicações que daqui possam decorrer.
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, duas coisas: a óbvia saudação, que nos compete a todos, de medidas que sejam consolidadoras de tudo o que possa respeitar à igualdade de oportunidades, à segurança das famílias e à situação de carinho e de cuidado relativamente às crianças; e a articulação de todos estes propósitos, e, em particular, dos direitos especificamente conferidos às mães, com a situação sócio-económica do país em qualquer momento, dizendo muito concretamente que, em momentos economicamente difíceis, há situações ou leis. que podem parecer boas armas para as mulheres, mas que, na prática, mostram ser exactamente o contrário, pois caem-nos nas costas, apertam-nos ou revertem contra nós.

(A Oradora reviu).

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, visto a discussão dos projectos de lei n.ºs 101/VI, 104/VI e 166/VI ser conjunta, creio que o melhor seria a Sr." Deputada Maria de Lurdes Pombo apresentar de seguida o relatório referente aos projectos de lei n.ºs 104/VI e 166/VI.

A Sr.ª Maria de Lurdes Pombo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao projecto de lei n.º 104/VI, apresentado pelo Sr. Deputado independente Mário Tomé, o relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família diz o seguinte: «O projecto de lei propõe: renovação do contrato de trabalho quando a trabalhadora estiver grávida ou de licença de maternidade; direito de o pai beneficiar dos 30 ou 60 dias de licença de maternidade; licença de paternidade para assistência à criança por incapacidade da mãe; redução de uma hora à mulher grávida a partir de cinco meses de gestação; faltas dadas para assistência a menores, deve a segurança social assegurar subsídio pecuniário; direito de os trabalhadores faltarem até 15 dias por ano para assistência em caso de doença de qualquer membro do agregado familiar». Trata-se, portanto, do relatório respeitante ao projecto de lei n.º 104/VI, apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé.
Entendeu a Comissão, por unanimidade, que estavam reunidas as condições para o diploma baixar a Plenário.
Relativamente ao projecto de lei n.º 166/VI, do PCP, devo dizer que ele adita um novo artigo à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, que prevê reduzir o trabalho dos pais durante o primeiro ano de vida da criança quando portadora de deficiência. Por imperativo constitucional, foi feita uma consulta às confederações sindicais, às federações sindicais, às uniões sindicais, aos sindicatos, às comissões intersindicais, às comissões de trabalhadores e a associações de deficientes. Aliás, esta listagem de organizações que emitiram parecer sempre esteve anexada a este relatório.
Ora, também aqui, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família entendeu, por unanimidade, estarem réu-

Páginas Relacionadas
Página 0312:
312 I SÉRIE - NÚMERO 10 da questão de saber se a alteração curricular deve ser feita por pe
Pág.Página 312
Página 0313:
11 DE NOVEMBRO DE 1993 313 co estabelecido no Decreto-Lei n.º 286/89 e o que está preceitua
Pág.Página 313
Página 0314:
314 I SÉRIE - NÚMERO 10 do obrigatória a oferta das disciplinas de língua estrangeira II e
Pág.Página 314