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11 DE MARÇO DE 1994 1581

um regulador de tensões e de conflitos, em determinada fase do processo autonômico, entre as regiões autónomas e o Estado, se persistem num ambiente de guerilha, tensão e exacerbamento dos conflitos entre o Estado e as regiões?

Protestos do Deputado do PSD Silva Marques.

No fundo, VV. Exas. é que não querem acabar com o Ministro da República! Essa é que é a questão!
Portanto, os dirigentes regionais do PSD da Madeira têm de ser chamados à responsabilidade pela sua persistência numa estratégia que está esgotada, porque a revolução acabou e hoje vivemos num contexto completamente diferente!
Relativamente à questão da solidariedade, na minha intervenção critiquei o facto de o Governo da República, em certa medida, se ter acobertado da doutrina das regiões autónomas, que, como sabe, foi desenvolvida para os departamentos ultramarinos franceses, no quadro do POSEIDOM, afim de definir aquilo que deviam ser as suas responsabilidades nacionais em matéria de política de solidariedade, designadamente nas áreas dos transportes, da informação e das relações financeiras entre o Estado e as regiões.
Entendo que o Governo devia ter, desde há muito, uma política mais clara relativamente a estes sectores.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, terminámos e período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 50 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão da proposta de lei n.° 90/VI - Autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

O Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor (Poças Martins): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa em matéria de ilícitos publicitários tem em vista a alteração do Código da Publicidade, por forma a alcançar três objectivos fundamentais.
O primeiro é resolver a polémica que existe actualmente sobre a manutenção, ou não, do crime de publicidade fraudulenta, no sentido da sua discriminalização. O segundo é criar medidas cautelares, de natureza administrativa, que permitam uma intervenção preventiva nos casos em que se detecte a divulgação de publicidade fraudulenta ou que possa pôr em risco interesses públicos essenciais, nomeadamente a saúde e a segurança dos consumidores.
O terceiro é a unificação do regime da publicidade no Código da Publicidade, através da revogação das normas relativas aresta matéria existentes no regime da actividade de televisão e a introdução de normas correspondentes no Código da Publicidade.
É intenção do Governo aproveitar esta alteração ao da Publicidade para proceder a pequenas adaptações naquele diploma em matéria da sua competência legislativa.
Gostaria de referir com um pouco mais de detalhe cada um dos três pontos que indiquei anteriormente.
Sobre a descriminalização da publicidade fraudulenta, gostava de referir que, desde a entrada em vigor do Código da Publicidade, tem existido uma grande polémica sobre a revogação ou manutenção na ordem jurídica do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, que tipificava este ilícito como crime. Consideramos que a resolução da questão deve consistir na descriminalização da publicidade fraudulenta.
Com efeito, tendo em atenção os bens jurídicos a proteger, entendemos ser a contra-ordenação a medida mais adequada para aquele tipo de ilícito, pois a tipificação como crimes deve ser deixada, em exclusivo, para a tutela de bens jurídicos essenciais.
Relativamente aos bens jurídicos a tutelar neste caso, pensamos que a sua protecção se revela mais eficaz através da sua sujeição ao regime das contra-ordenações, com a criação de mecanismos preventivos que assegurem a não divulgação da publicidade fraudulenta. Mais do que reprimir, interessa prevenir!
No que se refere ao segundo ponto, ou seja, à criação de medidas cautelares administrativas, devo dizer que a sua consagração decorre, para além dos aspectos anteriormente referidos, da existência de obrigações comunitárias nesta matéria.
O Governo está, pois, a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 84/450/CEE, de 10 de Setembro, que obriga a prever medidas destinadas a impedir a divulgação de publicidade fraudulenta.
De entre as duas possibilidades deixadas em aberto pela referida directiva, o Governo entendeu que a que satisfazia melhor os interesses em presença, quer pela sua potencial eficácia, quer pela simplicidade de tramitação, era a da consagração das medidas cautelares, de natureza administrativa, como a cessação, a suspensão e a proibição de publicidade fraudulenta.
Estas medidas diferenciam-se entre si não tanto pela sua estrutura ou tramitação mas especialmente pelo momento em que tem lugar a sua aplicação, relativamente à divulgação deste tipo de publicidade, ou pelo tipo de risco que a sua divulgação comporta.
Finalmente, com este pedido de autorização legislativa, procura-se a revogação de algumas normas do regime da actividade da televisão. Neste aspecto, o objectivo visado consiste, tão-só, em assegurar uma correcta inserção sistemática da regulamentação da publicidade televisiva.
Com efeito, existindo um Código da Publicidade, faz todo o sentido concentrar nele toda a matéria, ou, pelo menos, a mais importante, relativa à actividade de publicidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Nogueira de Brito e António Filipe.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, quero, antes de mais, preencher uma lacuna que resultou da minha intervenção de ontem, porque não estava prevenido de que V. Exa. presidia pela primeira vez aos trabalhos.
Tive oportunidade de lhe agradecer uma referência que me fez, mas não tive a de salientar o facto de V. Exa. estar a presidir aos trabalhos. Congratulo-me com essa

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