O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1588 SÉRIE - NÚMERO

instituída a lei da selva, embora um ou outro país tenha práticas nesse sentido, que não na Europa.
Assim, votaremos a favor da ratificação da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Assembleia da República debate hoje a proposta de resolução n.° 497 VI, com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958.
Com efeito, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, «Compete à Assembleia da República: aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, (...)». E consta da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, conforme a alínea q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição, a «Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;».
Posto isto, é altura de assentar que esta Convenção, celebrada em Nova Iorque, cuja aprovação o Executivo agora propõe, diz respeito a sentenças arbitrais estrangeiras. E que a arbitragem constitui uma forma privada de administrar justiça, de resolver os conflitos de interesses entre as pessoas e, no dizer de Palma Carlos, uma forma também de realizar a paz social.
A arbitragem surge assim ao lado dos tribunais existentes, na organização do Estado e deriva de um acordo de vontades, que é a Convenção Arbitral, onde, extraprocessualmente, se designam os árbitros e se delimita o litígio. Paralelamente, o tribunal arbitrai e as suas decisões inserem-se no espaço de autonomia da vontade das partes e respeita apenas a direitos disponíveis.
Como escreve o Sr. Deputado Correia Afonso, no seu magnífico relatório, ontem mesmo aprovado em sede de 1.ª Comissão, «este acordo das partes, para submeter a sua questão a um terceiro que não seja juiz, já vem tratado no Digesto e no Código de Justiniano».
Relativamente às vantagens da arbitragem, Ferrer Correia arrola várias.
Primeira, «possibilidade de as partes verem a causa decidida por 'juizes' que não administram a justiça em nome de um Estado, antes retiram todos os poderes do acordo arbitrai, e que (...) lhes dão garantias de perfeita neutralidade».
Segunda, «vantagem evidente de confiar a decisão, quando esta mobiliza conhecimentos tecnológicos, económicos ou jurídicos especiais (...) a pessoas (práticos, técnicos, juristas) dotadas de habilitações particulares na matéria».
Terceira, «maior simplicidade do processo arbitrai e maior liberdade para os árbitros do que para o juiz na fixação da lei aplicável ao fundo da causa(...)».
Quarta, «confidencialidade e, em geral, maior celeridade do processo».
Quinta e última, «possibilidade de obtenção de uma sentença final e definitiva, através da cláusula de renúncia aos recursos».
A Convenção de Nova Iorque, em 1958, cuja aprovação ora nos é proposta, deve-se à iniciativa das Nações Unidas, sendo que, a 21 de Junho de 1985, a Comissões das Nações Unidas destinada ao Comércio Internacional aprovou uma lei modelo sobre a arbitragem comercio internacional, que amplia aquela Convenção, já que qualquer que seja o país onde tenha sido proferida a sentença arbitral esta tem força obrigatória nos restantes países que tenham incorporado a lei modelo.
Em matéria de arbitragem, Portugal ratificou, em 10 de Dezembro de 1930, o Protocolo de Genebra de 1923 sobre cláusula de arbitragem) e a Convenção de Genebra 1927 (sobre execução de sentenças arbitrais estrangeiras).
Entretanto, se o nosso País agora ratificar a Convenção de Nova Iorque, deixarão de produzir efeitos os a[...] didos Protocolo a Convenção de Genebra.
Por outro lado, a Convenção de Nova Iorque de 1958 apenas se aplica às sentenças arbitrais estrangeiras, ou seja, às proferidas no território de um Estado diferente daquele onde é pedido o seu reconhecimento e execução. Tudo de harmonia com o seu artigo 1.°.
Só que, no momento de assinar ou ratificar a Convenção, o Estado em causa tem a faculdade de consignar ; reservas previstas no n.° 3 dessa disposição.
Nestes termos, de harmonia com o artigo 2.° da proposta de resolução, que nos é presente, o nosso País foi mula a reserva seguinte: «No âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso das sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados». Desta restrição resulta, para efeitos da Convenção, que para o nosso País só constituirá sentença arbitral estrangeira a que for proferida no território de outro Estado contratante.
Dito isto, impõe-se uma referência final para o Direito português, que, actualmente, já faz a distinção entre arbitragem estrangeira e arbitragem interna. A Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, regula, como se sabe, a arbitragem interna.
Por sua vez, as sentenças arbitrais estrangeiras, proferidas por árbitros no estrangeiro, para que tenham eficácia no território português, precisam de ser revistas e reconhecidas nos termos dos artigos 1094.° a 1102.° do Código do Processo Civil, a menos que já lhes seja aplicável tratado ou convenção em que Portugal seja parte.
Na nossa ordem jurídica, o reconhecimento e exequatur das sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiros constitui um processo de revisão formal, e, só excepcionalmente, o tribunal português procede a uma revisão de mérito daquelas sentenças, para eleitos de ser concedido o exequatur.
A ratificação da Convenção de Nova Iorque - que, no artigo I, n.° 2, considera tanto a arbitragem ad hoc como as sentenças arbitrais tomadas por instituições permanentes de arbitragem -, terá como consequência a não sujeição ao processo mencionado das sentenças arbitrais estrangeiras abrangidas por aquela.
Finalmente, em relação à validade da convenção de arbitragem - de onde os árbitros retiram o seu poder jurisdicional - e à eficácia da decisão arbitrai, a sua apreciação caberá ao tribunal chamado, no caso ao tribunal português.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em face de tudo o que deixamos exposto, o Grupo Parlamentar do PSD entende que a proposta de resolução n.° 49/VI deve ter o voto positivo da Câmara, assim se aprovando, para efeitos de ratificação, a Convenção de Nova Iorque, de 10 de Junho de 1958.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Páginas Relacionadas
Página 1593:
11 DE MARÇO DE 1994 1593 a de um novo processo de regularização extraordinária de imigrante
Pág.Página 1593