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1590 I SÉRIE - NÚMERO 47

tigo 2.°, da proposta de resolução, se diz: (e vou ler porque julgo que isto responde cabalmente à dúvida da Sr.ª Deputada): «Portugal formula a seguinte declaração interpretativa relativamente ao artigo 5.°: a expressão recolher as observações das pessoas em causa é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido previamente à decisão sobre o pedido de procedimento; assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido». Portanto, houve a preocupação de serem respeitados na íntegra os direitos de defesa dos arguidos, os direitos de defesa e de contraditório consagrados na nossa legislação, nomeadamente na legislação processual penal, e por isso mesmo Portugal subscreveu esta declaração interpretativa no sentido de considerar que sempre- mas sempre! - os direitos de defesa do arguido devem ser acautelados. Julgo que respondi à observação da Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se me permite interrompê-lo, gostaria de colocar-lhe uma dúvida que tenho acerca da redacção desse artigo 2.° que acabou de citar. O que concluo daí é o seguinte: Portugal, enquanto Estado requerente, pede ao Estado requerido, primeiro, a audição do arguido.

O Orador: - O que a declaração refere é que não há qualquer decisão que seja tomada sem que ocorra previamente à audição do arguido.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E tem algumas garantias de que, em termos de processo penal doutros Estados, em todos esteja garantida, por exemplo, a comunicação entre o defensor, entre o advogado e o arguido antes de este ser ouvido?

O Orador: - Se Portugal fez esta declaração, como fez, e se ela se pode considerar como uma declaração receptícia, é óbvio que o Estado requerente, no caso concreto, tem de acautelar aquilo que a legislação processual penal portuguesa prevê.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira, na sua qualidade de relatora.

A Sr.ª Margarida Silva Pereira (PSD): - Sr. Presidente, felizmente que o essencial acerca desta Convenção foi já dito aqui, nesta sessão. Portanto, aproveito estes minutos para, muito brevemente, referir não os aspectos mais dogmáticos do relatório mas os princípios que presidiram à elaboração deste texto. Pode dizer-se que, na sua génese, está a necessidade de criar uma área judicial europeia que assente no desenvolvimento de um sistema comunitário penal, sistema esse que, até à data, não existe, como todos sabemos. De qualquer maneira foram já dados alguns passos no sentido da uniformização de aspectos do Direito Penal.
É assim que o primeiro deles vem de Setembro de 1979, quando o Comité de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu começa a ponderar a hipótese de estabelecer uma área judicial comum, aliás, ao encontro de uma proposta apresentada dois anos antes por Giscard d'Estaing, e sendo que a estrutura que então se preconizava não ia ao ponto de estabelecer jurisdição comum propriamente dita, ou legislação penal substantiva e processual; simplesmente, limitava-se à cooperação em assuntos criminais, principalmente à simplificação processual nos casos de extradição.
Mais tarde, seria o Relatório Tyrrell a examinar a possibilidade legal de criar bases para uma acção comunitária comum à área judicial e, de acordo com ele, os artigos 100.°, 235.° e 48.° do Tratado de Roma poderiam já conceder a sustentação legal para esse efeito. Aliás, em complemento deste relatório, veio a ser invocada a vantagem em fornecer a este novo conceito um projecto sobre a melhor maneira de progredir no sentido da harmonização da perseguição criminal.
Em 28 de Maio de 1993, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa elabora, por sua vez, uma proposta de recomendação «para um código penal europeu». Aí se afirmava, entre outras coisas, que a abolição das fronteiras entre os Doze se subordinaria ao imperativo da coordenação de políticas em matéria penal e, evoluindo a fisionomia da criminalidade com as circunstâncias políticas, económicas e sociais, e tomando uma dimensão cada vez mais europeia, apelava a uma cooperação judiciária e policial mais estreita e aprofundada.
Em 29 de Outubro de 1993, o Conselho Europeu de Bruxelas solicita ao Conselho, entre outras coisas, o reforço da cooperação judiciária. Em 29 e 30 de Novembro de 1993, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) põe especial assento tónico nas novas formas de cooperação judiciária e sublinha a importância da transferência de processos penais nesse contexto.
A terminar, Sr. Presidente, um pouco em achega ao aspecto interessante, do ponto de vista da interpretação jurídica, colocado pela Sr.ª Deputada Odete Santos, eu diria o seguinte: houve o cuidado de dizer no relatório que a declaração produzida pelo Estado português procede a uma interpretação declarativa lata daquilo que consta do texto do acordo europeu. Penso que, de facto, só entendendo esta declaração no sentido em que ela acaba de ser interpretada aqui, na Câmara, pelo Sr. Secretário de Estado, poderemos ter uma visão suficientemente garantística. Mas também me parece que seria absolutamente contrário a toda a tendência da política portuguesa no âmbito da ratificação de acordos internacionais em matéria penal que as coisas acontecessem de outra maneira. Suponho também que todos estaremos de acordo em que, se dúvidas mais tarde surgirem, relativamente a esta matéria, haverá disponibilidade de todos nós para as colmatar por qualquer forma que venha a ser considerada adequada.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começaria por afirmar que, em matéria de ratificação de convenções, tem havido uma actividade do Governo caracterizada - sem ofensa - pela anarquia, porque são aqui apresentadas em catadupa as mais variadas convenções, umas assinadas depois e outras assinadas antes, sem qualquer nexo ou ordem lógica entre elas, que não deveria suceder, por forma a que a Assembleia da República pudesse ter um quadro do que está verdadeiramente a ser ratificado em cada área e, assim, uma ideia do quadro em que nos movemos.

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