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1594 I SÉRIE - NÚMERO

diciárias do Estado requerente; uma delimitação negativa: não aplicação da Convenção à execução de decisões que não integrem o direito comum (o caso mais nítido que aqui se pretende abranger serão as infracções militares); não aplicação também a infracções de natureza política («crimes políticos», nos termos que a nossa dogmática adoptou); a não aplicação a crimes fiscais - veremos muito em breve que o Protocolo Adicional vem aqui introduzir algumas excepções.
A declaração com maior realce jurídico que Portugal produz relativamente a esta Convenção é a da alínea a) do seu artigo 2.°. Com efeito fica determinado que Portugal não cumprirá as cartas rogatórias de busca e apreensões (necessárias no âmbito desta cooperação judicial penal) se a infracção (leia-se, o crime) que a motiva for susceptível de determinar extradição no país requerido. Com efeito a extradição rege-se, nos termos do Direito Constitucional Penal português e do Direito Penal ordinário por princípios apertados e cuja preservação deste modo se assegura.
O Protocolo Adicional à Convenção data de 17 de Março de 1978 e vem introduzir a matéria das infracções fiscais no âmbito de aplicação da Convenção.
Nos lermos do seu artigo 1.°, determina-se que fica precludido o direito de recusar o auxílio judiciário com fundamento apenas em se integrar o pedido no domínio das infracções fiscais. Do mesmo modo, não poderá fundamentar recusa o facto de a legislação da parte requerida impor taxas ou impostos de tipo diferente, ou de não conter para estas a mesma espécie de regulamentação.
O Protocolo inclui expressamente no âmbito de aplicação da Convenção a notificação de actos relativos à execução de pena, cobrança de multas ou não pagamento de custas processuais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A terminar, diria que é por demais evidente o propósito que norteia este último segmento da temática que é agora objecto da nossa análise, ou seja, este Protocolo Adicional relativo às infracções fiscais.
A importância, a projecção internacional e a disseminação do crime fiscal justificaram na sua origem e continuam a justificá-lo no momento em que Portugal se prepara para ratificar a Convenção.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, como autor, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção e respectivo Protocolo Adicional, cuja aprovação para ratificação ora se propõe, ficaram abertos à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, respectivamente, em 20 de Abril de 1959 e 17 de Março de 1978.
Não obstante a sua assinatura por Portugal em 1979 e em 1980, a inexistência de suporte jurídico adequado na ordem interna, para execução dos seus dispositivos - lacuna colmatada com o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro -, obstou a que anteriormente tivesse tido lugar a respectiva aprovação e ratificação.
Os referidos instrumentos jurídicos internacionais consagram formas de cooperação judiciária em matéria penal que podemos considerar residuais relativamente àquelas que têm merecido tratamento convencional em instrumento próprio, como são, designadamente, as concernentes a extradição, transmissão de processos penais, execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas, v lância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmo.
De entre tais formas de cooperação judiciária, agora consagrar, assumem particular importância as cartas rogatórias, cujo regime consta dos artigos 3.° a 6.° da Convenção. Destaco, em especial, o regime do artigo 5.°, que admite a aposição de reservas ao cumprimento de cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensão de bem[...]
Propõe o Governo que o Estado português o faça, [...] sentido de a infracção em causa dever ser também punível pela lei portuguesa e de o cumprimento da carta rogatória se dever conformar com as regras legais vigente na matéria.
A não aposição de reserva, no sentido de a infracção que se encontra na base da carta rogatória dever ser susceptível de determinar a extradição pelo Estado português, tem em vista a compatibilização do regime convencional com o vigente na ordem interna portuguesa.
Grande importância assume também o regime de entrega de documentos e de comparência de testemunhas, peritos e arguidos.
Nesta matéria, destaco o uso que o Estado português pretende fazer do prazo que deve mediar entre a recepção da notificação para comparência no Estado requerente de arguido que se encontra em Portugal e essa mesma comparência.
Com a declaração que se propõe, pretende-se, na verdade, dar todas as garantias de cumprimento atempado da solicitação e permitir uma análise profunda da existência de razões que justifiquem uma eventual recusa do pedido.
As restantes formas de cooperação previstas na Convenção e no Protocolo Adicional - comunicação do registo criminal, denúncia para efeitos de instauração de procedimento criminal, intercâmbio de informações sobre condenações e notificação de actos relativos a execução de sentenças penais - não suscitam quaisquer observações especiais.
Cumpre, finalmente, chamar a atenção para as particulares cautelas colocadas pelo artigo 14.° da Convenção, no que respeita ao próprio pedido de auxílio, instruído por forma a conter informações que sejam suficientes para fundamentar a sua análise, no sentido da aceitação ou recusa, a qual, aliás, deve ser sempre fundamentada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É firme a convicção do Governo de que a aprovação e subsequente ratificação da presente Convenção e Protocolo Adicional constitui um passo mais no caminho da solidificação da cooperação judiciária europeia em matéria penal e da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos dos respectivos Estados. Essas as razões das presentes propostas de resolução.

(O Orador reviu.)

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, muito obrigado por ter tomado a iniciativa de me inscrever, uma vez que eu ainda não o tinha feito. A minha intervenção será muito breve.
É claro e evidente que convenções sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal, como, aliás, em matéria civil e em tantas outras, desde que verdadeiramente respeitadas as garantias dos cidadãos, são convenções de apoiar,

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