1642 I SÉRIE -NÚMERO 49
va outras rádios, incorrendo, portanto, em contradição com o disposto na lei.
O Governo, porém, não se limitou a estas graves omissões. Também nunca reabriu o concurso relativamente às frequências locais que, entretanto, ficaram disponíveis, quer as de Lisboa e Porto, cujas rádios obtiveram frequências regionais, quer as 80 frequências que ficaram disponíveis após o primeiro pseudo-concurso.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando obtiveram os respectivos alvarás, por decisão do Governo, as rádios locais tiveram de demonstrar, nos termos da lei, a viabilidade económica e financeira dos respectivos empreendimentos e procederam à descrição detalhada da actividade que se propunham desenvolver, com. particular relevo para o horário de emissão e mapa de programação, e tiveram de apresentar o respectivo pacto social e ainda uma declaração respeitante às limitações à participação de pessoas colectivas no capital de mais de uma empresa de radiodifusão.
Acontece que, ainda nos termos da lei, «quaisquer alterações que impliquem modificações dos direitos e obrigações constantes do alvará terão de ser autorizadas pelas entidades competentes», sob pena de suspensão do alvará.
Assim, pergunto: o que tem feito o Governo, enquanto entidade competente, para assegurar o cumprimento do disposto na lei? Como é evidente, a resposta é «nada», o que representa uma gravíssima violação dos direitos de quem foi preterido na atribuição das frequências.
Como se pode conceber que alguém que tenha sido preterido na atribuição de uma frequência de rádio e se propunha desenvolver um projecto de acordo com as regras estabelecidas para o concurso público veja agora que aqueles que, à sua custa, obtiveram a frequência com base em determinados compromissos façam tábua rasa daquilo a que se comprometeram, ao ponto de se limitarem a vender os direitos obtidos, perante a passividade das chamadas entidades competentes.
Esta situação demonstra que o Governo concebeu e pôs em prática uma política para as rádios locais, tendo como objectivo principal a sua destruição. O Governo concebeu os concursos para a atribuição de rádios locais como mero trampolim para os negócios dos grupos monopolistas, que já hoje controlam os grandes meios de comunicação social. Para esse efeito, concebeu e pôs em prática uma política de verdadeiro, asfixiamento das rádios locais, negando-lhes apoios essenciais à sua actividade e à sua manutenção.
O Governo PSD já demonstrou a sua falta de vontade para moralizar o panorama radiofónico nacional, especialmente ao nível local e regional. Apesar de diversas declarações de intenções por parte de responsáveis pelo sector, o Governo nunca desencadeou os mecanismos legais, que a si próprio atribuiu, para fazer respeitar o ordenamento legal em vigor. A situação a que se chegou impõe a adopção de medidas concretas que restabeleçam a legalidade no sector da radiodifusão.
É indispensável que, urgentemente, sejam divulgadas as frequências presentemente disponíveis e se calendarizem os próximos concursos públicos para atribuição de alvarás. É necessário que sejam definidos os contornos de uma. futura legislação que assegure o carácter local das rádios locais e garanta os apoios públicos indispensáveis para a manutenção dessas características, que limite a concentração de empresas de radiodifusão e concretize uma fiscalização autêntica e isenta do cumprimento da legislação aplicável e das condições impostas pela atribuição de alvarás.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aquele que foi o genuíno movimento das rádios locais está hoje cada vez mais a ser transformado numa multiplicação de antenas retransmissoras de programações alheias; aquela que foi, no seu conjunto, uma das mais enriquecedoras experiências encetadas nas últimas décadas no domínio da comunicação social, está hoje cada vez mais a ser transformada em mero palco de actuação de grupos económicos, que controlam rádios, jornais, televisões, cinemas, distribuidoras, gráficas e que, pêlos vistos, determinam a actuação do Governo de acordo com os seus interesses. Com tudo isto, quem perde são os cidadãos, o pluralismo e a democracia.
Aplausos do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.
O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por iniciativa do Partido Socialista, é esta Assembleia instada a pronunciar-se sobre o projecto de lei n.° 242/VI, que não só pretende alterar o n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, entretanto já objecto de alterações por força do Decreto-Lei n.° 30/92, de S de Março, como também visa impor ao Governo a obrigação de regulamentar um conjunto de «apoios do Estado aos órgãos de comunicação social», que incluem, para as estações emissoras de radiodifusão sonora de cobertura local, descontos nas tarifas de telefones, telexes e feixes hertzianos, a distribuição obrigatória de publicidade do Estado, a comparticipação nas despesas com as agências noticiosas sediadas em território nacional, a promoção de formação de quadros e, finalmente, a comparticipação em despesas relativas ao reapetrechamento tecnológico.
Para um melhor entendimento do que está em discussão, vamos analisar, em separado, as propostas contidas nos n.os. 1 e 2 do projecto de lei em apreço.
Assim, a preocupação primeira contida no projecto de lei n.° 242/VI é impedir situações em que rádios locais são utilizadas como meros retransmissores de programação de outras estações emissoras, impondo-se, por isso, que todas tenham uma «programação própria em pelo menos um terço do período de emissão, com um mínimo de quatro horas por dia, que inclua dois ou mais serviços noticiosos».
Se é certo que a alteração proposta dá resposta às preocupações reveladas na exposição de motivos do projecto de lei em apreço, não é menos certo, no nosso entendimento, que nunca esteve em causa, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 30/92, o necessário e impostergável cumprimento das normas da Lei n.° 87/88, que, como sabemos, regula o exercício de actividade de radiodifusão.
Com efeito, se atentarmos no disposto do artigo 6.° da já citada Lei n.° 87/88, constataremos que, para além dos fins gerais da actividade de radiodifusão, enumerados no artigo 4.°, constituem fins específicos do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local, entre outros: «alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local e difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência».
Ou seja: sendo impensável que resulte das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 30/92 uma subalternização dos específicos fins das rádios de cobertura regional e local, menos se poderá admitir a sua completa e total in-