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16 DE JUNHO DE 1994 2575

gurando para todos a obrigação de aceitarmos a fiscalização democrática dos nossos actos, assegura igualmente o direito de rectificar, corrigir ou anular interpretações ou notícias que, por inverdadeiras ou inexactas, afectam a honorabilidade de cada um.
Este direito, para ser conseguido sem danos que podem ser irreparáveis, carece de ser sustentado em meios que o garantam com eficácia e segurança.
É neste estrito âmbito que assenta esta iniciativa legislativa.
A ideia e o propósito desta proposta de lei são, tão-somente, o de defender o cidadão, seja, ele ou não agente político, que em qualquer circunstância relevante possa ver afectada a sua honra e o seu bom nome, os quais são direitos inalienáveis de cidadania.
Esta ideia e propósito consubstanciam-se, a nosso ver, no aperfeiçoamento de normas exclusivamente direccionadas para dois sentidos: em primeiro lugar, para a clarificação e efectivação sem constrangimento do direito de resposta, tal como a Constituição o prevê; em segundo lugar, para a concretização de uma maior celeridade processual em todos os processos judiciais que a lei qualifica como processos de abusos da liberdade de imprensa.
Está demonstrado, pela experiência da aplicação da Lei de Imprensa na sua formulação actual, que estes dois objectivos nem sempre são conseguidos com a justa harmonização de interesses distintos mas dignos de igual respeito e salvaguarda.
O direito de resposta, que tem de beneficiar de prontidão e não pode ser cerceado na necessária igualdade de meios e divulgação pública em relação a notícias ou comentários que afectem o cidadão, carece de ser melhor salvaguardado por normas tão latas mas equilibradas e eficazes quanto as da liberdade de imprensa.
A agilidade e a maior celeridade do processo são, por sua vez, fundamentais para que os valores de património moral postos em causa, sem razão nem fundamento sério, não sofram dano agravado por decisão tardia, muitas vezes demasiado tardia.
Decisões que, nesse âmbito, se arrastam tantas vezes por dois, três ou até mais anos e permitem que as suspeições sobre os cidadãos ou as instituições constituam, durante todo esse tempo, um ónus permanente sobre o seu bom nome, que assim corre o risco de ser afectado sem remissão. Creio, sinceramente, que nenhum de nós, imbuído de boa fé e sentido de responsabilidade, poderá aceitar como boa, concreta e adequada, esta situação.
Estes dois objectivos são inteiramente compatíveis com a total garantia da liberdade de imprensa, já consagrada. Por isso, não podem sofrer a menor suspeita de se inspirarem em qualquer intenção de limitar, coarctar ou por qualquer modo cercear os direitos que assistem aos profissionais da informação ou diminuir as garantias de que são titulares.
O propósito destas alterações à Lei de Imprensa é, por isso e em síntese, a efectiva concretização de um princípio jurídico para nós incontestável: o de que a justiça não pode excluir a real existência de equilíbrio de meios entre os que nela procuram garantir direitos legítimos e inalienáveis, como os do foro moral, da honra e da dignidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos certos de que o conjunto de normas que constituem esta proposta de lei respeitam, em absoluto, na sua letra e espírito, o objectivo único desta iniciativa, que se confina, como já ficou afirmado, à defesa dos direitos do cidadão.
Não é, pois, uma lei contra ninguém mas, sim, uma lei pela positiva, a favor do cidadão, assumida com transparência, sem segundas intenções, na defesa de princípios e valores que a postura ética recomenda e que a tutela jurídica deve observar.
Valemo-nos, aqui, do merecimento dos textos para fazer prova definitiva do alcance e limites da proposta. Mas, a esse merecimento, acrescentamos um outro: o da mais absoluta boa fé na procura de soluções, que na lei concretizem a utilidade última de expurgar, das questões que têm a ver com as relações entre a imprensa e os cidadãos, factores de dúvida, demora, ou imperfeição, os quais, em derradeira instância, não atingem apenas quem é notícia mas também os que a produzem. Assim sendo, todos têm, em última instância, a ganhar e a beneficiar com a clarificação que agora nos propomos fazer.
Dar espaço de afirmação à verdade interessa a todos que por ela tenham respeito. Sejam, ou não, directamente interessados e visados. Sejam, ou não, objecto de notícia ou seus produtores.
Não temos dúvidas de que esses entenderão as nossas preocupações e objectivos, sem subterfúgios ou reservas mentais, em obediência à verdade e à transparência que nos cumpre sempre defender, por imperativo de cidadania que a todos, sem excepção, importa defender, salvaguardar e valorizar.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente Adriano Moreira.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Narana Coissoró, Odete Santos, Arons de Carvalho e Mário Tomé.
Para esse efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, uma vez que o CDS-PP dispõe apenas de sete minutos, o que, naturalmente, são escassos para fazer uma pergunta e uma intervenção, solicito a V. Ex.ª a bondade de me deixar utilizar alguns minutos a mais na formulação da pergunta, porque a intervenção mais não é do que as dúvidas que tenho sobre alguns pontos desta proposta de lei.
Sr. Subsecretário de Estado, em primeiro lugar, quero dizer-lhe que acho «magra» a proposta de lei sobre as alterações à Lei de Imprensa, quando V. Ex.ª justifica que com ela pretende dar cumprimento ao programa eleitoral, que previa a revisão desta Lei.
Efectivamente, se a promessa do PSD de rever a Lei da Imprensa durante esta Legislatura se esgota em dois ou três artigos sobre o direito de resposta e o encurtamento dos prazos judiciais previstos no processo penal, não faz sentido que o Governo tenha feito tão grande alarde!
Começando pelas alterações dos prazos, na prática - não sei se V. Ex.ª advogou -os advogados aqui presentes sabem que nada resolve a favor de se dar uma justiça expedita aos processos sobre abuso da liberdade de imprensa. Desde 1975 que os prazos nunca são cumpridos pelos magistrados judiciais e do Ministério Público, aplicando-se apenas aos advogados. Por isso, apesar do encurtamento dos prazos e do processo expedito consagrado na lei, nunca se verificou, até hoje, que alguma acção por abuso de liberdade de imprensa tenha sido julgada em menos de três anos. Porquê, Sr. Subsecretário de Estado? É muito simples: porque há normas do Código de Processo Penal que não podem ser afastadas apesar deste imperativo de encurtamento dos prazos. Basta pensarmos que se o arguido não se apresenta perante o tribunal no dia da audiência

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